Acórdão nº 0914/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A……………., SA intentou no TAF de Mirandela acção administrativa comum contra o Município de Chaves, pedindo que o R. fosse condenado a pagar à A. a quantia de € 3.176.213,39, acrescida de juros legais que se vierem a vencer até ao efectivo e integral pagamento.

O TAF de Mirandela no despacho saneador absolveu o R. da instância, nos termos do art. 288º, nº 1, al. e) do CPC.

Decisão que foi mantida pelo acórdão do TCAN, objecto da presente revista.

Nas alegações do recurso de revista são formuladas as seguintes conclusões:

  1. A ora Recorrente deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de uma Acção Administrativa Comum, sob a forma de processo ordinário, nos termos e ao abrigo do artigo 37.°, n.º 2, alínea e), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contra o Município de Chaves, por ser este, no Douto entendimento do Tribunal da Relação do Porto, o competente, em razão da matéria, para conhecer do objecto da presente acção.

  2. No Douto Acórdão, vieram os Venerandos Desembargadores, concluir pela incompetência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em razão da matéria, por alegada inobservância da competência convencional, considerando competente o Tribunal Arbitral.

  3. Afirmando mesmo que: “a A. não cumpriu o procedimento prévio previsto no Contrato de Fornecimento, uma vez que não diligenciou pelo acordo amigável nem, no caso de impossibilidade dessa solução negociada, a obrigatoriedade de recurso ao tribunal arbitral - conforme prevista no cláusula 9.ª, n.º 1 do "Contrato de Recolha de Efluentes entre o Município de Chaves e A……………, SA”.

  4. O R./Recorrido apenas arguiu a excepção de falta de pressuposto/requisitos processuais, nos termos da Cláusula 9.ª, n.º 1 do Contrato de Fornecimento entre o Município de Chaves e as A……………., SA, (Doc. 2 da P.I.), que determina que: “Em caso de desacordo ou litígio, relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa”.

  5. Mais, e com a devida vénia, jamais se poderia exigir à Recorrente um procedimento prévio à Acção Judicial, com vista ao alcance de um acordo extrajudicial, com base em eventuais divergências interpretativas ou que se prendam com a execução do contrato, porquanto não é isso que está em causa.

  6. A./Recorrente, na sua Petição Inicial e Alegações, concluiu exclusivamente pela petição da quantia de € 3.176.213,39 (três milhões, cento e setenta e seis mil, duzentos e treze euros e trinta e nove cêntimos), na sequência do incumprimento do pagamento das facturas aí elencadas, vencidas e emitidas ao Município de Chaves.

  7. Ora, salvo o devido respeito, não pode a A./Recorrente concordar, com a devida vénia, com tal interpretação, na medida em que, a interpretação da Cláusula 9.ª do Contrato de Fornecimento, feita pelo Meritíssimo Juiz a quo, bem como pelos Venerandos Desembargadores a quem, considerando estar em causa a interpretação ou execução do contrato, importa o vazio jurídico da excepção da Cláusula 9.

    a, n.º 3, parte II, h) porquanto, qualquer acção judicial que surgisse na sequência do não pagamento das facturas decorrentes deste contrato poderia, com toda a probabilidade, trazer à colação uma eventual discussão sobre a actuação da A./Recorrente na execução do contrato.

  8. o que não significa que tal não tenha de, obrigatoriamente, ser considerado secundário em relação ao pedido - esse sim, apenas relacionado com o incumprimento de pagamento de facturas devidas.

  9. Nesse sentido vejamos o Acórdão do Processo n.° 36/12.9 BEMDL “o que se procura alcançar na acção intentada pela autora é o pagamento das facturas, o pagamento do que foi facturado, do que é o sinalagma precaucional liquidado num valor pecuniário. Mas então, sem maior esforço interpretativo, não se vê outra conclusão seja tratar-se de matéria relativa à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, impondo, ao invés do concluído pela 1ª Instância, afirmação da sua exclusão à arbitragem”.

  10. Neste sentido, já decidiu também o Tribunal Central Administrativo Norte, no Acórdão de 15 de Maio de 2014, âmbito do Processo 52/13.3 BEMDL.

  11. e ainda, recentemente, no Acórdão do Processo 442/11.6 BEMDL, de 24 de Março de 2015, no qual “decorre expressamente do teor literal da cláusula 9.ª do Contrato de Fornecimento identificado no ponto II da matéria de facto assente que o seu n.º 3 excepciona da sujeição ao Tribunal Arbitral que as questões relativas a facturação, não havendo qualquer controvérsia quanto a ser este o alcance da referida norma. Assim, é inquestionável que da competência do Tribunal Arbitral estão excluídas as questões respeitantes a faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele...” - Sublinhado Nosso.

  12. E...

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