Acórdão nº 01674/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 5, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. ASSOCIAÇÃO A……… recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte proferido em 31 de Agosto de 2015 que manteve a sentença proferida pelo TAF de Braga que julgou procedente a ação de contencioso pré-contratual condenado a entidade demandada a admitir a proposta apresentada pelas autoras, no âmbito do concurso lançado para a realização da “Empreitada de intervenção arqueológica na área de acolhimento A…………., serviços de conservação dos achados existentes e construção da estrutura de armazenamento do espólio da necrópole megalítica das motas”.

1.2. Justificou a admissibilidade da revista por entender que o acórdão recorrido rejeitou jurisprudência consolidada do STA, em especial a vertida nos acórdãos de 9-4-2014 (proc. 040/14) e, mais recentemente, reafirmada no acórdão de 12-3-2015 (proc. 0206/15), na parte que obedece a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos e a distinção entre poderes de representação para efeitos de contratação pública e poderes de formação da vontade de contratar. No presente caso a questão coloca-se no âmbito de um consórcio, situação que ainda não foi dissecada pelo STA.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excecional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O TAF de Braga julgou procedente a ação de contencioso pré-contratual e condenaram a demandada (agora recorrente a admitir a proposta das autoras, não obstante reconhecer que a declaração de aceitação do conteúdo do...

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