Acórdão nº 0236/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2016
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 10 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A………., SA intentou acção administrativa de contencioso pré-contratual relativo ao concurso público para adjudicação da empreitada de «Reparação da Doca de Recreio ……….», contra AP....... - Administração dos Portos de ……..e ………, S.A. e contra B………, S.A., C……….., S.A., e outros concorrentes, pedindo, essencialmente: - A exclusão a proposta da concorrente B………, S.A., em conformidade com o disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP.
Caso assim não se entenda, a correcção, para menos, da pontuação atribuída a essa proposta; - A correcção, para menos, da pontuação atribuída à proposta da concorrente C……….., S.A.; - A condenação a Ré da adjudicante a adjudicar a empreitada à Autora.
1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por decisão em singular de 06/02/2015 (fls. 91/105), julgou a acção improcedente.
1.3.
Houve reclamação para a conferência que, por acórdão de 30/04/2015 (fls.278/302), reiterou o julgamento de improcedência.
1.4.
Interposto recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 29/10/2015 (fls. 393/418), decidiu «conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e julgar a ação parcialmente procedente nos seguintes termos: - Anular o ato administrativo impugnado; - Excluir do procedimento a proposta da C-I B………..; - Determinar que o júri atribua à C-I C……….. menos do que 4 pontos no subfactor “memória descritiva e justificativa” e menos do que 3 pontos no subfactor “plano de equipamentos”».
1.5.
É desse acórdão que vem o recorrente, AP....... - Administração dos Portos de …….. e ………, S.A., ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer admissão do recurso revista, dado que as questões submetidas à apreciação deste Tribunal assumem relevância jurídica e social de importância fundamental, defende, ainda a necessidade de intervenção deste Tribunal para uma clara aplicação do direito.
1.6.
A recorrida A………, SA., pugna pela não admissão da revista.
1.7.
As demais contra-interessadas não alegaram.
1.8.
Houve acórdão de sustentação.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a...
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