Acórdão nº 0236/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A………., SA intentou acção administrativa de contencioso pré-contratual relativo ao concurso público para adjudicação da empreitada de «Reparação da Doca de Recreio ……….», contra AP....... - Administração dos Portos de ……..e ………, S.A. e contra B………, S.A., C……….., S.A., e outros concorrentes, pedindo, essencialmente: - A exclusão a proposta da concorrente B………, S.A., em conformidade com o disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP.

Caso assim não se entenda, a correcção, para menos, da pontuação atribuída a essa proposta; - A correcção, para menos, da pontuação atribuída à proposta da concorrente C……….., S.A.; - A condenação a Ré da adjudicante a adjudicar a empreitada à Autora.

1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por decisão em singular de 06/02/2015 (fls. 91/105), julgou a acção improcedente.

1.3.

Houve reclamação para a conferência que, por acórdão de 30/04/2015 (fls.278/302), reiterou o julgamento de improcedência.

1.4.

Interposto recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 29/10/2015 (fls. 393/418), decidiu «conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e julgar a ação parcialmente procedente nos seguintes termos: - Anular o ato administrativo impugnado; - Excluir do procedimento a proposta da C-I B………..; - Determinar que o júri atribua à C-I C……….. menos do que 4 pontos no subfactor “memória descritiva e justificativa” e menos do que 3 pontos no subfactor “plano de equipamentos”».

1.5.

É desse acórdão que vem o recorrente, AP....... - Administração dos Portos de …….. e ………, S.A., ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer admissão do recurso revista, dado que as questões submetidas à apreciação deste Tribunal assumem relevância jurídica e social de importância fundamental, defende, ainda a necessidade de intervenção deste Tribunal para uma clara aplicação do direito.

1.6.

A recorrida A………, SA., pugna pela não admissão da revista.

1.7.

As demais contra-interessadas não alegaram.

1.8.

Houve acórdão de sustentação.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a...

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