Acórdão nº 0234/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2016
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 10 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A Associação Sócio Profissional da Polícia Marítima (ASPPM) intentou providência cautelar, contra o Ministério da Defesa Nacional peticionando a suspensão de eficácia do Despacho n.º 7036/2015, de 15/06/2015, do Comandante-Geral da Polícia Marítima, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 25/06/2015, através do qual delegou competências no capitão-de-fragata A…………… 1.2.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 04/09/2015, indeferiu a providência.
1.3.
A autora apelou dessa decisão para o TCA Sul que, por acórdão de 26/11/2015, negou provimento ao recurso.
1.4.
É desse acórdão que vem interposto presente recurso de revista, sob invocação do artigo 150.º do CPTA.
1.5.
Foram produzidas contra alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Como se viu, foi indeferida pelas instâncias, em conformidade, a providência cautelar solicitada.
A questão central trazida ao recurso respeita à impugnabilidade do despacho de delegação de competências cuja suspensão era requerida.
E na verdade, a providência foi indeferida desde logo pela consideração da inimpugnabilidade desse despacho.
A decisão recorrida ponderou que se estava «perante acto de delegação de poderes, […] cujos efeitos só operam, como bem se referiu na decisão recorrida, nas relações entre o Comandante Geral e o...
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