Acórdão nº 0234/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A Associação Sócio Profissional da Polícia Marítima (ASPPM) intentou providência cautelar, contra o Ministério da Defesa Nacional peticionando a suspensão de eficácia do Despacho n.º 7036/2015, de 15/06/2015, do Comandante-Geral da Polícia Marítima, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 25/06/2015, através do qual delegou competências no capitão-de-fragata A…………… 1.2.

O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 04/09/2015, indeferiu a providência.

1.3.

A autora apelou dessa decisão para o TCA Sul que, por acórdão de 26/11/2015, negou provimento ao recurso.

1.4.

É desse acórdão que vem interposto presente recurso de revista, sob invocação do artigo 150.º do CPTA.

1.5.

Foram produzidas contra alegações.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3. Como se viu, foi indeferida pelas instâncias, em conformidade, a providência cautelar solicitada.

A questão central trazida ao recurso respeita à impugnabilidade do despacho de delegação de competências cuja suspensão era requerida.

E na verdade, a providência foi indeferida desde logo pela consideração da inimpugnabilidade desse despacho.

A decisão recorrida ponderou que se estava «perante acto de delegação de poderes, […] cujos efeitos só operam, como bem se referiu na decisão recorrida, nas relações entre o Comandante Geral e o...

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