Acórdão nº 0204/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2016

Data10 Março 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Metropolitano de Lisboa, EPE e A………., SA recorrem, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 12/11/2015, que negou provimento aos recursos de sentença do TAC de Lisboa que, em processo cautelar relativo a procedimento de formação de contratos intentado por B…………… Ldª, decretou as seguintes providências: - Suspensão de eficácia da deliberação proferida em 5/11/2015 pelo Conselho de Administração do Metropolitano de Lisboa, proferida no âmbito do concurso limitado por prévia qualificação com publicidade internacional denominado “Aquisição de Serviços de Vigilância, Guardaria e Portaria – Proc. N.º 10/2014 CPC”; - Suspensão de eficácia do contrato que entretanto, vier a ser celebrado com a entidade adjudicatária.

Em substância, no que interessa para o que no presente recurso se pretende discutir, o acórdão recorrido entendeu, confirmando a decisão de 1ª instância, que no processo bi-etápico regulado no artº 162.º e seguintes do CCP, o decurso do prazo de impugnação autónoma da decisão administrativa de qualificação dos candidatos não preclude a possibilidade de fazer valer, no momento da impugnação da adjudicação, ilegalidades de qualificação do adjudicatário. E que é manifesta a ilegalidade do procedimento do júri ao considerar qualificado para concorrer a qualquer um dos lotes um candidato que pretendera qualificar-se para o conjunto dos três lotes e que para essa qualificação global não reunia um dos requisitos exigidos pelo programa do concurso (média de mil trabalhadores com contrato de trabalho habilitados para o exercício da actividade de segurança privada, nos anos de 2010, 2011 e 2012, exigida para qualificação nos termos em que a A…. se candidatou), pelo que julgou a providência cautelar procedente com fundamento na al. a) do n.º 1 do art.º 120.º ex vi do n.º 6 do art.º 132.º do CPTA.

  1. A A……….. enuncia como questões que pretende ver apreciadas no recurso as seguintes (Conc. 2ª das respectivas alegações de recurso): “1) A decisão de qualificação proferida num concurso limitado por prévia qualificação deve ser obrigatoriamente impugnada no prazo de um mês a contar da sua notificação/conhecimento porque estamos perante a ressalva decorrente da fórmula «sem prejuízo do disposto em lei especial» do artigo 51º n.º 3 do CPTA? Ou, pelo contrário, tal impugnação assume carácter facultativo, podendo o...

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