Acórdão nº 0242/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A……… propôs acção de responsabilidade extracontratual contra o Município de Braga, por acidente que imputou a omissão do dever de sinalização de um separador de trânsito sobre-elevado, localizado na via pública, na cidade de Braga, por onde conduzia um seu veículo e de que lhe resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais.

O TAF de Braga julgou a acção parcialmente procedente. Em provimento de recurso interposto pelo Município de Braga, por acórdão de 23/11/2015 (Proc. 1141/10.1BEBRG), o TCA Norte alterou a matéria de facto e, em decorrência disso, julgou a acção totalmente improcedente.

  1. O Autor interpôs recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, essencialmente fundado na alegação de que a alteração da matéria de facto provada a que o TCAN procedeu – em que avulta ter passado a ficar assente que o embate do veículo no separador ocorreu quando o Autor seguia por via de trânsito em que a circulação lhe era vedada – resultou de erro induzido pelo modo como o tribunal de 1ª instância respondera a essa matéria.

  2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma...

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