Acórdão nº 0301/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A………… vem arguir a «nulidade» do acórdão de 07.01.2016, que «negou provimento» ao recurso de apelação por ele interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 07.11.2013.

    A seu ver, esse acórdão omitiu pronúncia relativamente a uma questão que ele suscitou nas suas conclusões de recurso: - a do erro de julgamento do acórdão recorrido ao não considerar violado o princípio da boa-fé tal como foi vertido na alínea bb) das suas conclusões [artigos 685º, 666º, e 615º, nº 1 alínea d), do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA].

    1. O recorrido, notificado da arguição da nulidade, nada disse.

    2. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  2. Apreciação 1. No ponto x) do seu julgamento de direito, o Tribunal Central Administrativo Sul enunciou assim a «questão» suscitada pelo aí recorrente: «A contradição entre uma 1ª proposta de pena de multa e o que veio a ser decidido evidencia fundamentação contraditória na decisão final, e ainda sustenta a violação da boa-fé do arguido que por isso esperava a pena mais leve.» E sobre ela emitiu este julgamento: «É elementar que não há aqui qualquer contradição na decisão impugnada, por causa de uma opinião muito antes manifestada por terceiro, nem há confiança do arguido a ser tutelada, porque a pena proposta e aplicada tem autonomia quanto à opinião de outra entidade sobre os factos. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.» Discordando do assim decidido, o ora recorrente concluiu na alínea bb): «E ainda porque entre aquele despacho de 17.07.2002 e o despacho final contenciosamente recorrido, de 21.01.2003, ambos da mesma Autoridade Recorrida, não foram aditados novos factos ou meios probatórios que permitisse com base em novo parecer do mesmo Sr. Secretário-Geral - dando o dito por não dito - manter a decisão punitiva recorrida de inactividade por um ano e meio sem assim se violar como se violou o princípio da boa-fé consagrado no artigo 6º-A nº 2 a) do CPA, além de padecer de fundamentação incongruente e como tal violadora do artigo 125º nº 2 do CPTA, pelo que o douto acórdão recorrido ao considerar improcedentes os vícios acima invocados fez errónea aplicação da lei aos factos, não podendo, como tal ser mantido».

    Sobre este invocado erro de julgamento de direito, escreveu-se no acórdão ora posto em causa o seguinte: «8. Finalmente, o recorrente discorda do julgamento realizado nos pontos «ix» e «x» do acórdão recorrido [conclusões t) a bb)]...

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