Acórdão nº 01144/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2016
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 10 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. O Ministério Público intentou, no TAC de Lisboa, contra A…………, acção, com processo especial, de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, a qual veio a ser julgada improcedente por sentença daquele tribunal.
O MP interpôs recurso jurisdicional para o TCAS que, por acórdão de 11/06/2015, revogou a sentença recorrida e julgou a acção procedente.
A R., a coberto do disposto no art.º 150.º, do CPTA, interpôs recurso de revista deste acórdão, tendo, na respectiva alegação, enunciado a conclusão seguinte: “30. Assim, e por merecer, o douto acórdão do TCA Sul, censura por ter violado preceitos legais, deve ser revogado, com a consequente confirmação da sentença proferida pelo TAC de Lisboa e prosseguimento do processo pendente na Conservatória dos Registos Centrais”.
O A. apresentou contra-alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “1) O presente recurso de revista vem interposto pela demandada, do acórdão do TCAS que, concedendo provimento ao recurso interposto pelo MP da sentença proferida no TAC de Lisboa que considerara procedente a acção, determinou a sua procedência, dando como não verificado o requisito previsto na alínea a) do art.º 9.º da Lei n.º 37/81, de 3-10, da ligação efectiva à comunidade nacional da ora recorrente; 2) Questão Prévia: da forma como a recorrente estrutura as suas alegações, em bom rigor, não se poderá concluir que formulou conclusões, pelo que face à inexistência de conclusões nas alegações deverá ser rejeitado o recurso (neste sentido, cfr. douto Ac. do TCA Sul de 12.04.12, 08505/12); 3) Caso assim se não entenda, deverá a recorrente ser notificada para completar a “Conclusão” sob pena de não se conhecer do recurso nos termos do n.º 3 do art.º 639.º do CPC. Para o caso do recurso ser admitido, entendemos então que esse Venerando Tribunal deverá decidir pela manutenção do julgado pelas razões que passamos a expor: 4) A não verificação do requisito da ligação efectiva à comunidade portuguesa resulta, no caso em análise, da matéria fáctica dada como provada; 5) Com efeito, de relevante apenas ficou provado que a recorrente, que nasceu e detém a nacionalidade Brasileira, casou no Brasil com indivíduo que adquiriu a nacionalidade Portuguesa, tem dois filhos que adquiriram a nacionalidade Portuguesa, reside no Brasil e neste país mantém contactos com Portugueses através da Comunidade Portuguesa de São Paulo de que é membro activo; 6) Neste tipo de recursos, o tribunal não se pronuncia sobre a matéria de facto, apenas decide questões de direito, pelo que a matéria de facto assim considerada não pode, em princípio, ser alterada pelo STA (art.º 150.º nºs. 3 e 4 do CPTA); 7) A questão de direito suscitada pela recorrente de que, com as alterações legislativas operadas em 2006, na redacção da alínea a), do art.º 9.º da Lei 37/81, de 3-10 (Lei da Nacionalidade), introduzida pela Lei 2/2006, de 6-7, bem como na redacção do n.º 1 do art.º 57.º do DL n.º 237-A/2006, de 14-12 (Regulamento da Nacionalidade), passou a ser da competência do MP a produção de prova dos factos demonstrativos da inexistência de ligação efectiva à comunidade portuguesa, é uma “falsa questão” na medida em que essa alteração se aplica apenas ao procedimento administrativo que precede a eventual propositura da acção, regendo-se esta pelas regras próprias de processo civil distintas das insertas na legislação sobre a aquisição da nacionalidade; 8) Sendo a acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa uma acção de simples apreciação negativa, destinada a demonstrar a inexistência do direito à aquisição da nacionalidade, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art.º 4.º, do antigo CPC, a prova dos factos compete ao demandado nos termos do n.º 1, do art.º 343.º do CC; 9) Ao decidir pela procedência da acção com base na falta de prova, pela recorrente, de factos demonstrativos da sua ligação efectiva à comunidade nacional, bem como ao decidir que essa prova cabia à recorrente mesmo após as alterações efectuadas em 2006 aos diplomas que regem a aquisição da nacionalidade fez o acórdão recorrido uma interpretação conforme as regras de hermenêutica jurídica e uma correcta aplicação da lei aos factos; 10) A natureza de acção de apreciação negativa implica que coubesse à demandada o ónus de alegar e provar a sua ligação à comunidade nacional, não tendo as alterações legislativas ocorridas em 2006, quer na Lei da Nacionalidade, quer no Regulamento da mesma, introduzido qualquer alteração às normas de direito civil aplicáveis a este tipo de acções; 11) Não tendo sido dados como provados factos susceptíveis de integrar este pressuposto, no processo administrativo, impunha-se a instauração da acção de apreciação negativa para demonstração da inexistência do direito, cabendo à demandada a prova dessa existência; 12) Não evidenciando a factualidade provada uma ligação especial ou um sentimento de pertença à comunidade portuguesa em especial pois, não releva, só por si, a prova do casamento com cidadão português nem a existência de filhos em comum de nacionalidade portuguesa e o conhecimento da língua portuguesa, o douto acórdão recorrido não poderia ter concluído senão pela falta de ligação efectiva à comunidade portuguesa por parte da recorrente e julgar procedente a presente acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, como fez; 13) Pelo que ao decidir como decidiu o douto acórdão, julgando a acção procedente, não merece qualquer censura, devendo ser mantido”.
A revista foi admitida pela formação a que alude o n.º 5 do art.º 150.º do CPTA, considerando o facto de o acórdão recorrido ter seguido doutrina contrária àquela que vem sendo a linha jurisprudencial do STA.
Pelo despacho de fls 192v./193, o relator, considerando que as alegações da recorrente não padeciam de falta de conclusões, por conterem explicitamente uma conclusão devidamente autonomizada e onde era sintetizada a sua pretensão, mas que nela eram omitidas as especificações...
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