Acórdão nº 01144/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. O Ministério Público intentou, no TAC de Lisboa, contra A…………, acção, com processo especial, de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, a qual veio a ser julgada improcedente por sentença daquele tribunal.

O MP interpôs recurso jurisdicional para o TCAS que, por acórdão de 11/06/2015, revogou a sentença recorrida e julgou a acção procedente.

A R., a coberto do disposto no art.º 150.º, do CPTA, interpôs recurso de revista deste acórdão, tendo, na respectiva alegação, enunciado a conclusão seguinte: “30. Assim, e por merecer, o douto acórdão do TCA Sul, censura por ter violado preceitos legais, deve ser revogado, com a consequente confirmação da sentença proferida pelo TAC de Lisboa e prosseguimento do processo pendente na Conservatória dos Registos Centrais”.

O A. apresentou contra-alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “1) O presente recurso de revista vem interposto pela demandada, do acórdão do TCAS que, concedendo provimento ao recurso interposto pelo MP da sentença proferida no TAC de Lisboa que considerara procedente a acção, determinou a sua procedência, dando como não verificado o requisito previsto na alínea a) do art.º 9.º da Lei n.º 37/81, de 3-10, da ligação efectiva à comunidade nacional da ora recorrente; 2) Questão Prévia: da forma como a recorrente estrutura as suas alegações, em bom rigor, não se poderá concluir que formulou conclusões, pelo que face à inexistência de conclusões nas alegações deverá ser rejeitado o recurso (neste sentido, cfr. douto Ac. do TCA Sul de 12.04.12, 08505/12); 3) Caso assim se não entenda, deverá a recorrente ser notificada para completar a “Conclusão” sob pena de não se conhecer do recurso nos termos do n.º 3 do art.º 639.º do CPC. Para o caso do recurso ser admitido, entendemos então que esse Venerando Tribunal deverá decidir pela manutenção do julgado pelas razões que passamos a expor: 4) A não verificação do requisito da ligação efectiva à comunidade portuguesa resulta, no caso em análise, da matéria fáctica dada como provada; 5) Com efeito, de relevante apenas ficou provado que a recorrente, que nasceu e detém a nacionalidade Brasileira, casou no Brasil com indivíduo que adquiriu a nacionalidade Portuguesa, tem dois filhos que adquiriram a nacionalidade Portuguesa, reside no Brasil e neste país mantém contactos com Portugueses através da Comunidade Portuguesa de São Paulo de que é membro activo; 6) Neste tipo de recursos, o tribunal não se pronuncia sobre a matéria de facto, apenas decide questões de direito, pelo que a matéria de facto assim considerada não pode, em princípio, ser alterada pelo STA (art.º 150.º nºs. 3 e 4 do CPTA); 7) A questão de direito suscitada pela recorrente de que, com as alterações legislativas operadas em 2006, na redacção da alínea a), do art.º 9.º da Lei 37/81, de 3-10 (Lei da Nacionalidade), introduzida pela Lei 2/2006, de 6-7, bem como na redacção do n.º 1 do art.º 57.º do DL n.º 237-A/2006, de 14-12 (Regulamento da Nacionalidade), passou a ser da competência do MP a produção de prova dos factos demonstrativos da inexistência de ligação efectiva à comunidade portuguesa, é uma “falsa questão” na medida em que essa alteração se aplica apenas ao procedimento administrativo que precede a eventual propositura da acção, regendo-se esta pelas regras próprias de processo civil distintas das insertas na legislação sobre a aquisição da nacionalidade; 8) Sendo a acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa uma acção de simples apreciação negativa, destinada a demonstrar a inexistência do direito à aquisição da nacionalidade, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art.º 4.º, do antigo CPC, a prova dos factos compete ao demandado nos termos do n.º 1, do art.º 343.º do CC; 9) Ao decidir pela procedência da acção com base na falta de prova, pela recorrente, de factos demonstrativos da sua ligação efectiva à comunidade nacional, bem como ao decidir que essa prova cabia à recorrente mesmo após as alterações efectuadas em 2006 aos diplomas que regem a aquisição da nacionalidade fez o acórdão recorrido uma interpretação conforme as regras de hermenêutica jurídica e uma correcta aplicação da lei aos factos; 10) A natureza de acção de apreciação negativa implica que coubesse à demandada o ónus de alegar e provar a sua ligação à comunidade nacional, não tendo as alterações legislativas ocorridas em 2006, quer na Lei da Nacionalidade, quer no Regulamento da mesma, introduzido qualquer alteração às normas de direito civil aplicáveis a este tipo de acções; 11) Não tendo sido dados como provados factos susceptíveis de integrar este pressuposto, no processo administrativo, impunha-se a instauração da acção de apreciação negativa para demonstração da inexistência do direito, cabendo à demandada a prova dessa existência; 12) Não evidenciando a factualidade provada uma ligação especial ou um sentimento de pertença à comunidade portuguesa em especial pois, não releva, só por si, a prova do casamento com cidadão português nem a existência de filhos em comum de nacionalidade portuguesa e o conhecimento da língua portuguesa, o douto acórdão recorrido não poderia ter concluído senão pela falta de ligação efectiva à comunidade portuguesa por parte da recorrente e julgar procedente a presente acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, como fez; 13) Pelo que ao decidir como decidiu o douto acórdão, julgando a acção procedente, não merece qualquer censura, devendo ser mantido”.

A revista foi admitida pela formação a que alude o n.º 5 do art.º 150.º do CPTA, considerando o facto de o acórdão recorrido ter seguido doutrina contrária àquela que vem sendo a linha jurisprudencial do STA.

Pelo despacho de fls 192v./193, o relator, considerando que as alegações da recorrente não padeciam de falta de conclusões, por conterem explicitamente uma conclusão devidamente autonomizada e onde era sintetizada a sua pretensão, mas que nela eram omitidas as especificações...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT