Acórdão nº 078/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução01 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A…………… interpõe recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11/09/2015 que negou provimento a recurso de decisão (despacho saneador) proferida pelo TAF de Mirandela que absolveu da instância o Instituto da Segurança Social IP, em acção administrativa especial instaurada pela Recorrente.

A Autora é arguida em processo por crime contra a segurança social, tendo sido notificada pelo ISS (Centro Distrital de Vila Real) para fazer prova do pagamento de quantias relativas a quotizações para a segurança social, retidas e não entregues por duas sociedades aí também arguidas. Essa notificação teve lugar na sequência de despacho judicial proferido naquele processo penal, para efeitos do disposto na al. b) do n.º4 do art.º 105º do RGIT.

  1. O acórdão recorrido tem a seguinte fundamentação: “A decisão recorrida absolveu a entidade demandada da instância com fundamento em “falta de objeto da ação”, por considerar que no caso inexiste um ato administrativo que possa ser impugnado através da ação administrativa especial intentada pela autora, aqui Recorrente e, ainda, por ilegitimidade da autora quanto ao pedido de declaração de prescrição das dívidas em referência nos autos.

    A Recorrente insurge-se contra este entendimento, defendendo, em síntese, que através desta ação administrativa especial pretende impugnar as decisões da segurança social que fixam os valores constantes dos documentos n.ºs 1 e 2 juntos com a petição (e não as notificações de tais documentos), as quais constituem decisões que só podem ser judicialmente impugnáveis através de ação administrativa especial.

    Sem qualquer razão, porém.

    Como resulta dos factos provados, os documentos 1 e 2 juntos com a petição consubstanciam comprovativos de “Notificações pessoais para pagamento voluntário” dirigidas à Recorrente pelo Instituto da Segurança Social, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105.º/4-b) do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), nas quais se faz constar que a notificada deve proceder ao pagamento das quantias aí indicadas relativas a quotizações retidas e não entregues e respetivos juros moratórios, em conformidade com análise de dívida objeto de processo comum a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, sob pena de o processo criminal prosseguir.

    É, assim, manifesto que...

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