Acórdão nº 0202/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução01 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. A…………, LDA e C…………, LDA recorreram, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 26 de Novembro que, muito embora com diversa fundamentação, confirmou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, a qual por seu turno julgou totalmente procedente a ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL (antecipação do julgamento da causa principal) intentada por B………… SA contra o MUNICÍPIO DE LISBOA, e anulou os actos de adjudicação e dos contratos celebradas com as contra-interessadas (ora recorrentes) e condenou o réu na prática dos actos de exclusão das mesmas e adjudicação da proposta da autora.

1.2. Justifica a admissibilidade da revista para uma melhor aplicação do n.º 1 do art. 4º da Lei da Concorrência, nomeadamente no segmento dessa norma que se refere à exigência de os acordos e práticas serem entre empresas, tal como este conceito deve ser entendido. Consideram as recorrentes ser muito séria a probabilidade da questão em causa vir a colocar-se enquanto o STA não se debruçar especificamente sobre a questão da possibilidade ou não de aplicação do disposto no n.º 1 do art. 4º da Lei da Concorrência às situações de acordos ou práticas adoptadas por dois concorrentes que integram a mesma unidade económica (que são portanto a mesma empresa, para o Direito da Concorrência), ou seja, a questão de saber se onde o n.º 1 daquele artigo 4º se refere expressamente a acordos e práticas entre empresas, se abrange também ou não os acordos e práticas “intra” empresas.

1.3. A recorrida – B………… SA – pugna pela não admissão da revista, por entender que a questão a decidir não é exactamente a que foi colocada pelas recorrentes e que as decisões proferidas nos autos, pela primeira instância e pelo TCA Sul, decidiram a questão que concretamente lhes foi colocada de forma consistente e em linha com a anterior jurisprudência do STA e do próprio Tribunal de Justiça da União Europeia.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que...

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