Acórdão nº 0432/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2016

Data01 Março 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. Ministério da Justiça, no âmbito da acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, deduziu recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão de procedência proferida pelo TAC de Lisboa, de 11.04.2012.

1.2.

O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 06.11.2014, julgou não tomar conhecimento do recurso, por inadmissível.

1.3.

É desse acórdão que vem interposto recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3.

O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.

No caso vertente, o acórdão recorrido, a fundamentar a inadmissibilidade do recurso, invocou jurisprudência deste Supremo Tribunal, onde, na verdade, o problema tem, presentemente, resposta consolidada, no seguimento do acórdão pelo Pleno, para uniformização de jurisprudência, de 5-6-2012, no recurso 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o...

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