Acórdão nº 0205/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2016

Data01 Março 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A……….. recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 16 de Dezembro de 2015 que confirmou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa e julgou improcedente a PROVIDÊNCIA CAUTELAR – SUSPENSÃO DE EFICÁCIA da suspensão do exercício de funções como agente de execução desde 5-12-2013 e pelo período de três meses (deliberação 1070/2013) incluindo o bloqueio da movimentação das contas-cliente tituladas pelo ora recorrente (deliberação 1071/2013) aplicadas pelo Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções.

1.2. Justifica a admissão da revista com vista a uma melhor aplicação do direito, no que respeita à contagem do prazo previsto no art. 125º, n.º 2 do Estatuto da Câmara dos Solicitadores; por entender que a suspensão preventiva em sede de processo disciplinar é ilegal; e ainda por existir contradição na decisão recorrida com a jurisprudência dominante emanada do STA e do TCA Sul, relativamente à qualificação como prejuízo de difícil reparação o prejuízo pecuniário resultante da privação de rendimentos.

1.3. A entidade recorrida – Câmara dos Solicitadores – punga pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Deve notar-se ainda que “(…) como vem sendo decidido, estes critérios conduzem a resultados especialmente apertados quanto à admissibilidade da revista em processos cautelares. Com efeito, a decisão proferida em processos desta...

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