Acórdão nº 01408/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Vem a CM de Lagoa reclamar para a conferência do despacho proferido nestes autos que não tomou conhecimento do recurso da decisão do TCAS que se julgou incompetente para conhecer, em sede de recurso, da questão dos autos, por o dever ser o Supremo Tribunal Administrativo.

Para tanto alega, em conclusão que: 1-Conforme melhor consta de fls., por despacho, foi decidido que: “...não se toma conhecimento do recurso da decisão do TCAS que se julgou incompetente” -fls. 1509 2-Ora, com tal despacho não pode o aqui Requerente conformar-se.

3-Entende o aqui Recorrente que a manutenção do despacho em referência coloca em crise, nomeadamente: 4-o facto de os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos Tribunais Administrativos se regerem pelo disposto na Lei Processual Civil, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do estabelecido na Lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

5-O recurso ordinário pode ser interposto de uma decisão proferida por um Tribunal Administrativo por quem nela tenha ficado vencido ou, pelo Ministério Público, nos casos expressamente previstos na Lei, nomeadamente quando se coloque em questão violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais.

6-É admissível a interposição de recurso jurisdicional das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa em processos de valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre.

7-Nos presentes autos a decisão foi proferida em primeiro grau de jurisdição, a decisão teve por objecto o mérito da causa e o valor da causa é superior ao valor da alçada do Tribunal de que se recorreu.

8-Para além das questões já propostas entende o aqui Requerente que a manutenção do aliás douto despacho proferido, seria a perpetuação de uma inconstitucionalidade, por clara violação dos mais elementares princípios de Direito.

9-Fazemos referência a: segurança jurídica; b) confiança; c) tutela jurisdicional efectiva; d)acesso à Justiça e aos Tribunais; e)reapreciação da matéria de facto.

10-O artigo 2° da Constituição da República Portuguesa faz referência ao direito a uma decisão judicial que aprecie a pretensão regularmente deduzida em juízo. O direito garantido é o de apreciação da pretensão deduzida, ou seja, de apreciação da questão de fundo e não sobre a regularidade da sua apresentação.

11-O artigo 7º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos diz (em abono da justiça material): “Para efectivação do direito...

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