Acórdão nº 01480/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2016
Magistrado Responsável | MARIA BENEDITA URBANO |
Data da Resolução | 03 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.
A……………. recorreu para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 09.07.15, tirado por maioria, invocando para o efeito o n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
1.1.
O recorrente apresentou alegações, concluindo, no essencial, quanto ao mérito da acção, do seguinte modo: “1ª O presente recurso de revista vem interposto do douto acórdão proferido pelo TCAS que concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público da sentença proferida no TAC de Lisboa.
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Com efeito, o Ministério Público fundamentou a sua ação de especial de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa no entendimento de que não se verificaria, pelo recorrente, uma ligação efetiva à Comunidade Portuguesa.
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No entanto, o Mmo. Juiz do Tribunal de primeira instância entendeu, a nosso ver bem, que o Ministério Público não logrou demonstrar a falta de ligação efetiva, do recorrente, à comunidade portuguesa, julgando, desse modo, improcedente a ação.
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Contudo, o Venerando TCAS, chamado a pronunciar-se acerca da ação, em sede de recurso, anulou a decisão proferida em primeira instância, acolhendo o entendimento de que o recorrente não demonstrou a existência de uma ligação efetiva.
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O inconformismo do recorrente prende-se com a não verificação do requisito previsto na alínea a) do art. 9º da Lei 37/81, de 3 de Outubro, da sua ligação efetiva à comunidade portuguesa.
Porquanto, 6ª O ora recorrente requereu a aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade. Para esse efeito, declarou a sua vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa, pronunciando-se sobre a existência de ligação efetiva à comunidade nacional e afirmou que não se verificavam nenhum dos fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.
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Pois, tal como acima se referiu, com a alteração legislativa constante da Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril, de 14 de Dezembro, deixou de ser obrigatório o recorrente fazer prova de uma ligação efetiva à comunidade portuguesa bastando apenas que declare a existência de tal ligação.
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Aliás, a ligação à comunidade portuguesa passou a presumir-se, só sendo admissível, a nosso ver, a oposição à aquisição da nacionalidade, por parte do Ministério Público, quando se verifiquem factos que permitam concluir que não existe ligação à comunidade portuguesa, por manifesta rejeição da mesma.
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Consideramos que a ação em causa se trata de um incidente enxertado no procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade.
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Portanto, nestes termos, cabia ao recorrente. Ministério Público, o ónus de provar a inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa, tal como é alegado por si – o que não se verificou no caso em apreço.
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Além disso, o próprio TCAS já proferiu diversos acórdãos no sentido de atribuir ao Ministério Público o ónus da prova da não ligação à comunidade, todavia nestes autos optou por entendimento diverso, acabando por ignorar as alterações legislativas ocorridas em 2006.
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Por outro lado, verificamos, no acórdão em apreço, uma clara contradição entre a matéria de facto dada como provada e a fundamentação plasmada, porquanto, acabou por ignorar que na matéria de facto dada por provada constam outros elementos tácticos relevantes, designadamente, os documentos juntos pelo recorrente – que não foram alvo de qualquer impugnação por parte do Ministério Público.
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Também a prova testemunhal arrolada pelo recorrente foi sendo sucessivamente ignorada pelas várias instâncias que se debruçaram sobre o caso.
Por isso, 14ª A mera anulação da decisão de primeira instância, pelo Tribunal a quo, sem sequer acautelar a possibilidade de o recorrente fazer prova daquilo que alega, designadamente, através das testemunhas por si arroladas, constitui uma violação dos seus direitos de defesa, designadamente do contraditório (art. 3º, nº 1 do CPC), da igualdade das partes (art. 4º do CPC e art. 6º do CPTA), do direito de participação (art. 267º, nº 5 da CRP) e do princípio do inquisitório (art. 56º do CPA), sendo, em última análise, violador do disposto no artº 266º, n.º 2 da CRP.
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O recorrido fez prova do casamento há mais de três anos, declarou de forma expressa a vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa e ainda se pronunciou sobre a existência de ligação efetiva à comunidade nacional.
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Portanto, não podemos, de modo algum, aceitar o entendimento do Tribunal a quo, segundo o qual o casamento com cidadão português não pode ser elemento suficiente de ligação à comunidade portuguesa.
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Pelo contrário, consideramos que a aquisição da nacionalidade portuguesa por parte do cônjuge estrangeiro casado com nacional português há mais de três anos é um direito fundamental, pelo que, a oposição à aquisição da nacionalidade por parte desse cônjuge constitui uma manifestação de censura à constituição da própria família, que...
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