Acórdão nº 01480/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A……………. recorreu para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 09.07.15, tirado por maioria, invocando para o efeito o n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

1.1.

O recorrente apresentou alegações, concluindo, no essencial, quanto ao mérito da acção, do seguinte modo: “1ª O presente recurso de revista vem interposto do douto acórdão proferido pelo TCAS que concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público da sentença proferida no TAC de Lisboa.

  1. Com efeito, o Ministério Público fundamentou a sua ação de especial de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa no entendimento de que não se verificaria, pelo recorrente, uma ligação efetiva à Comunidade Portuguesa.

  2. No entanto, o Mmo. Juiz do Tribunal de primeira instância entendeu, a nosso ver bem, que o Ministério Público não logrou demonstrar a falta de ligação efetiva, do recorrente, à comunidade portuguesa, julgando, desse modo, improcedente a ação.

  3. Contudo, o Venerando TCAS, chamado a pronunciar-se acerca da ação, em sede de recurso, anulou a decisão proferida em primeira instância, acolhendo o entendimento de que o recorrente não demonstrou a existência de uma ligação efetiva.

  4. O inconformismo do recorrente prende-se com a não verificação do requisito previsto na alínea a) do art. 9º da Lei 37/81, de 3 de Outubro, da sua ligação efetiva à comunidade portuguesa.

    Porquanto, 6ª O ora recorrente requereu a aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade. Para esse efeito, declarou a sua vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa, pronunciando-se sobre a existência de ligação efetiva à comunidade nacional e afirmou que não se verificavam nenhum dos fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.

  5. Pois, tal como acima se referiu, com a alteração legislativa constante da Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril, de 14 de Dezembro, deixou de ser obrigatório o recorrente fazer prova de uma ligação efetiva à comunidade portuguesa bastando apenas que declare a existência de tal ligação.

  6. Aliás, a ligação à comunidade portuguesa passou a presumir-se, só sendo admissível, a nosso ver, a oposição à aquisição da nacionalidade, por parte do Ministério Público, quando se verifiquem factos que permitam concluir que não existe ligação à comunidade portuguesa, por manifesta rejeição da mesma.

  7. Consideramos que a ação em causa se trata de um incidente enxertado no procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade.

  8. Portanto, nestes termos, cabia ao recorrente. Ministério Público, o ónus de provar a inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa, tal como é alegado por si – o que não se verificou no caso em apreço.

  9. Além disso, o próprio TCAS já proferiu diversos acórdãos no sentido de atribuir ao Ministério Público o ónus da prova da não ligação à comunidade, todavia nestes autos optou por entendimento diverso, acabando por ignorar as alterações legislativas ocorridas em 2006.

  10. Por outro lado, verificamos, no acórdão em apreço, uma clara contradição entre a matéria de facto dada como provada e a fundamentação plasmada, porquanto, acabou por ignorar que na matéria de facto dada por provada constam outros elementos tácticos relevantes, designadamente, os documentos juntos pelo recorrente – que não foram alvo de qualquer impugnação por parte do Ministério Público.

  11. Também a prova testemunhal arrolada pelo recorrente foi sendo sucessivamente ignorada pelas várias instâncias que se debruçaram sobre o caso.

    Por isso, 14ª A mera anulação da decisão de primeira instância, pelo Tribunal a quo, sem sequer acautelar a possibilidade de o recorrente fazer prova daquilo que alega, designadamente, através das testemunhas por si arroladas, constitui uma violação dos seus direitos de defesa, designadamente do contraditório (art. 3º, nº 1 do CPC), da igualdade das partes (art. 4º do CPC e art. 6º do CPTA), do direito de participação (art. 267º, nº 5 da CRP) e do princípio do inquisitório (art. 56º do CPA), sendo, em última análise, violador do disposto no artº 266º, n.º 2 da CRP.

  12. O recorrido fez prova do casamento há mais de três anos, declarou de forma expressa a vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa e ainda se pronunciou sobre a existência de ligação efetiva à comunidade nacional.

  13. Portanto, não podemos, de modo algum, aceitar o entendimento do Tribunal a quo, segundo o qual o casamento com cidadão português não pode ser elemento suficiente de ligação à comunidade portuguesa.

  14. Pelo contrário, consideramos que a aquisição da nacionalidade portuguesa por parte do cônjuge estrangeiro casado com nacional português há mais de três anos é um direito fundamental, pelo que, a oposição à aquisição da nacionalidade por parte desse cônjuge constitui uma manifestação de censura à constituição da própria família, que...

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