Acórdão nº 01354/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução02 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Fazenda Publica recorrer para este Supremo tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela recorrida, A……………, melhor identificada nos autos, contra as liquidações de Imposto do Selo.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I - O presente recurso visa a decisão proferida no processo em referência, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida pela Recorrida, contra as liquidações de Imposto de Selo, nos termos do n° 28 e 28.1 da Tabela de Imposto de Selo.

II - A ora Recorrida é titular do direito de propriedade plena do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 90 e descrito enquanto prédio urbano em propriedade total com andares ou divisões susceptíveis de utilização independente, com o valor patrimonial tributário de € 1.811.970,00.

III - Levando em linha de conta ainda o dispositivo legal do art.° 67°, n.º 2 do Código do Imposto de Selo ao prescrever que “às matérias não reguladas no presente Código respeitantes à verba n.º 28 da Tabela Geral aplica-se, subsidiariamente, o disposto no CIMI”, verifica-se que ao caso sub judice, são aplicáveis as normas do CMI, designadamente as constantes dos artigos 2°, n.º 1 (conceito de prédio), art.° 4° (conceito de prédios urbanos), art.° 6° (espécies de prédios urbanos), art.° 7° (valor patrimonial tributário) e art.° 38° (determinação do valor patrimonial tributário).

IV - Constata-se, de facto, que o prédio em questão, se encontra descrito como propriedade total, não tendo a Recorrida requerido a sua inscrição como propriedade horizontal. Daí o seu tratamento tributário, nomeadamente, em sede de Imposto de Selo, ter de incidir sobre o valor patrimonial tributário da propriedade total.

V - O predito prédio, conforme já se verificou do teor da sua caderneta predial, é constituído por nove partes economicamente independentes, às quais foi atribuído individualmente o valor patrimonial tributário de € 201.330,00, no âmbito da avaliação que ocorreu no ano de 2008, perfazendo a soma dos 9 andares o valor total de € 1.811.970,00; VI - Pelo que, e na senda do legalmente disposto no art.° 12°, n.º 3 do CIMI, “Cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente é considerado separadamente na inscrição matricial, o qual discrimina também o respectivo valor patrimonial tributário.” VII - Este entendimento é perfilhado por J. Silvério Mateus, L. Corvelo de Freitas, in “Os impostos sobre o Património Imobiliário. O Imposto de Selo”: “Um outro aspecto que deve ser evidenciado na matriz tem a ver com a necessidade de fazer relevar a autonomia que, dentro do mesmo prédio, pode ser atribuída a cada uma das partes, funcional e economicamente independentes. Nestes casos, a inscrição matricial não só deve fazer referência a cada uma das partes como deve fazer referência expressa ao valor patrimonial correspondente a cada uma delas. Um exemplo que pode ilustrar esta situação é o caso de um prédio urbano, não constituído no regime de propriedade horizontal e que seja composto por vários andares. Juridicamente este prédio constitui uma única unidade e a sua titularidade não pode ser atribuída a mais do que um proprietário, sem prejuízo do regime da compropriedade.

Porém, como cada uma destas unidades pode ser objecto de arrendamento ou de qualquer outra utilização por parte do respectivo titular, a matriz deve evidenciar essas unidades e deve ser atribuído valor patrimonial a cada uma delas.

Esta autonomização das partes autónomas de um prédio, aplicável sobretudo aos prédios urbanos, justifica-se no âmbito da antiga Contribuição Predial em que o rendimento colectável correspondia à renda ou ao valor locativo de cada uma dessas componentes, continuou a justificar no caso da Contribuição Autárquica em que o valor patrimonial tinha subjacente a renda efectiva ou potencial e continua a ser pertinente em sede de IMI dado que os factores de valorização previstos nos artigos 38° e seguintes podem não ser os mesmos para todas as componentes. Considere-se, por exemplo, face à utilização em comércio e habitação de um prédio, a possibilidade de serem aplicados coeficientes de afectação, de qualidade e conforto ou mesmo factores de localização que poderão não ser os mesmos para todas as componentes desse prédio.

Além disso, o facto de um prédio estar ou não arrendado continua a ter relevância para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário, quer para IMI, quer para IMT (…)”.

VIII - Assim, por todo o supra exposto, entende a Fazenda Pública que os actos impugnados não deverão ser anulados, pois estão em conformidades com as normas legais vigentes no ordenamento jurídico, pelo que, a interpretação e aplicação da lei impõe que tais actos se mantenham em vigor.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.

3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer com o seguinte conteúdo: «Questiona-se no presente recurso o acerto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 11.05.2015 que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrida, anulou as liquidações impugnadas.

Nesta sede revê-se o MP no conjunto de argumentos vertidos na sentença recorrida.

A questão objecto do recurso já foi, de resto, apreciada por este Supremo Tribunal no recente douto Acórdão de 09.09.2015, proferido no Rec n.° 047/15, cujas Conclusões foram as seguintes: «1 — Relativamente aos prédios em propriedade vertical, para efeitos de incidência do Imposto do Selo (Verba 28.1 da TGIS, na redacção da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro), a sujeição é determinada...

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