Acórdão nº 0930/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução02 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A A………., Limitada, com os demais sinais dos autos, veio deduzir impugnação judicial contra as liquidações de imposto municipal sobre imóveis de 2004 a 2006 relativas ao prédio urbano com o artigo 1805º da freguesia de Vila Nova de Famalicão.

Por sentença de 22 de Fevereiro de 2010, o TAF de Braga julgou improcedente a impugnação judicial mantendo a liquidação.

Inconformada com o assim decidido, reagiu a sociedade recorrente, interpondo o presente recurso para o TCA Norte que por decisão de 14 de março de 2013 se declarou incompetente em razão da hierarquia, entendendo competente para o conhecimento do recurso este Supremo Tribunal, para onde foram remetidos os autos.

Apresentou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: «1. A recorrente não se conforma com as liquidações adicionais de IMI, relativas aos anos de 2004 (liq. n.º 2004 464795203), 2005 (liq. N.° 2005 467334003) e 2006 (liq. n.º 2006 444565303), nos valores de € 7.171,17, € 6.275,45 e € 6.105,43, respectivamente, tendo invocado como fundamento erro na fixação do valor patrimonial tributário, razão pela qual pediu a anulação das liquidações e que fosse fixado o valor do imóvel, no montante de € 1.582.730,00; 2. A questão que aqui se discute e é objecto de recurso, radica no erro / vício da própria declaração, erro este, perceptível pela mera análise das plantas que serviram de base à declaração que depois acabou por ditar vários erros nos actos ulteriores que culminaram numa liquidação eivada de erro; 3. Sendo a liquidação o terminus de um procedimento tributário pode a mesma ser objecto de impugnação com base em qualquer erro de que padeçam os actos que lhe subjazem; 4. A recorrente continua a defender como defendeu na impugnação que deverá ser imputado vício à liquidação adicional em causa, vício este que decorre da própria declaração apresentada para efeitos da inscrição e que deverá ser corrigida nos termos do disposto no artigo 115.º, n.º 1, alínea c) do CIMI; 5. A avaliação efectuada padece assim de vários erros, concernentes com a aplicação e interpretação do disposto nos preceitos legais do artigo 38.º e 40.º do CIMI, nomeadamente, com a área bruta de áreas dependentes ou acessórias, com o coeficiente de ajustamento de áreas e ao coeficiente de afectação; 6.º O problema em apreço não se esgota unicamente com uma mera discordância do valor patrimonial tributário e do processo de avaliação; 7.° A causa de pedir é igualmente estribada no disposto no artigo 115.º do CIMI, por a Administração Fiscal não ter procedido à rectificação oficiosa do erro, mesmo depois de esgotado o período em que seria ser possível uma segunda avaliação.

  1. O problema não está na quantificação da “matéria colectável” em si mesmo, mas antes no erro de declaração evidenciado nas plantas do próprio edifício, tendo sido precisamente para fazer face a situações deste género, que o CIMI previu a solução do artigo 115.º, que, nada tem a ver com a mera discordância com a aplicação das fórmulas resultantes da lei no procedimento de avaliação.

  2. A questão suscitada em juízo é pertinente e juridicamente relevante, porque resumir o problema a uma questão formal de impugnação autónoma de um acto destacável e de mera discordância quanto à quantificação, implica violação do disposto no n.º 4 do artigo 268.° da Constituição, na medida em que impede o contribuinte de reagir contra uma situação de erro ab initio na sua declaração, descoberta ulteriormente e que se renovaria ano após ano.

  3. De acordo com o disposto no artigo 115.º do CIMI, as liquidações devem ser oficiosamente revistas quando tenha havido erro de que tenha resultado colecta de montante diferente do legalmente devido como foi o caso.

  4. Pelo que competiria aos Serviços da Administração Tributária identificar o erro e proceder à sua revisão em conformidade, o que não veio a suceder.

  5. É pacífico o entendimento de que a Administração Tributária, no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos do acto de liquidação adicional, designadamente a prova da verificação dos pressupostos que suportam a liquidação.

  6. Por todas as razões enumeradas nas antecedentes conclusões supra impõe-se a total revogação da sentença ora recorrida e a sua substituição por outra que se pronuncie sobre...

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