Acórdão nº 0930/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2016
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 02 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A A………., Limitada, com os demais sinais dos autos, veio deduzir impugnação judicial contra as liquidações de imposto municipal sobre imóveis de 2004 a 2006 relativas ao prédio urbano com o artigo 1805º da freguesia de Vila Nova de Famalicão.
Por sentença de 22 de Fevereiro de 2010, o TAF de Braga julgou improcedente a impugnação judicial mantendo a liquidação.
Inconformada com o assim decidido, reagiu a sociedade recorrente, interpondo o presente recurso para o TCA Norte que por decisão de 14 de março de 2013 se declarou incompetente em razão da hierarquia, entendendo competente para o conhecimento do recurso este Supremo Tribunal, para onde foram remetidos os autos.
Apresentou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: «1. A recorrente não se conforma com as liquidações adicionais de IMI, relativas aos anos de 2004 (liq. n.º 2004 464795203), 2005 (liq. N.° 2005 467334003) e 2006 (liq. n.º 2006 444565303), nos valores de € 7.171,17, € 6.275,45 e € 6.105,43, respectivamente, tendo invocado como fundamento erro na fixação do valor patrimonial tributário, razão pela qual pediu a anulação das liquidações e que fosse fixado o valor do imóvel, no montante de € 1.582.730,00; 2. A questão que aqui se discute e é objecto de recurso, radica no erro / vício da própria declaração, erro este, perceptível pela mera análise das plantas que serviram de base à declaração que depois acabou por ditar vários erros nos actos ulteriores que culminaram numa liquidação eivada de erro; 3. Sendo a liquidação o terminus de um procedimento tributário pode a mesma ser objecto de impugnação com base em qualquer erro de que padeçam os actos que lhe subjazem; 4. A recorrente continua a defender como defendeu na impugnação que deverá ser imputado vício à liquidação adicional em causa, vício este que decorre da própria declaração apresentada para efeitos da inscrição e que deverá ser corrigida nos termos do disposto no artigo 115.º, n.º 1, alínea c) do CIMI; 5. A avaliação efectuada padece assim de vários erros, concernentes com a aplicação e interpretação do disposto nos preceitos legais do artigo 38.º e 40.º do CIMI, nomeadamente, com a área bruta de áreas dependentes ou acessórias, com o coeficiente de ajustamento de áreas e ao coeficiente de afectação; 6.º O problema em apreço não se esgota unicamente com uma mera discordância do valor patrimonial tributário e do processo de avaliação; 7.° A causa de pedir é igualmente estribada no disposto no artigo 115.º do CIMI, por a Administração Fiscal não ter procedido à rectificação oficiosa do erro, mesmo depois de esgotado o período em que seria ser possível uma segunda avaliação.
-
O problema não está na quantificação da “matéria colectável” em si mesmo, mas antes no erro de declaração evidenciado nas plantas do próprio edifício, tendo sido precisamente para fazer face a situações deste género, que o CIMI previu a solução do artigo 115.º, que, nada tem a ver com a mera discordância com a aplicação das fórmulas resultantes da lei no procedimento de avaliação.
-
A questão suscitada em juízo é pertinente e juridicamente relevante, porque resumir o problema a uma questão formal de impugnação autónoma de um acto destacável e de mera discordância quanto à quantificação, implica violação do disposto no n.º 4 do artigo 268.° da Constituição, na medida em que impede o contribuinte de reagir contra uma situação de erro ab initio na sua declaração, descoberta ulteriormente e que se renovaria ano após ano.
-
De acordo com o disposto no artigo 115.º do CIMI, as liquidações devem ser oficiosamente revistas quando tenha havido erro de que tenha resultado colecta de montante diferente do legalmente devido como foi o caso.
-
Pelo que competiria aos Serviços da Administração Tributária identificar o erro e proceder à sua revisão em conformidade, o que não veio a suceder.
-
É pacífico o entendimento de que a Administração Tributária, no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos do acto de liquidação adicional, designadamente a prova da verificação dos pressupostos que suportam a liquidação.
-
Por todas as razões enumeradas nas antecedentes conclusões supra impõe-se a total revogação da sentença ora recorrida e a sua substituição por outra que se pronuncie sobre...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO