Acórdão nº 01066/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução02 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, no âmbito de processo de oposição que deduziu a execução fiscal contra si revertida (nº 3514199901024914 e apensos), julgou procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir essa oposição e absolveu a Fazenda Pública do pedido, tendo em conta que o oponente fora citado para a execução em 12/03/2007 e deduziu a presente oposição em 21/10/2011.

1.1 Rematou as alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo: 1. O presente recurso vem da douta sentença de 2014.09.22 proferida nos autos pelo Digno Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição e absolveu a Fazenda Pública do pedido formulado em sede de oposição a execução fiscal deduzida em 2011.10.21; 2. O fundamento do presente recurso fundamenta-se na violação ou errada aplicação da lei do processo; 3. Em 2011.09.21 foi remetida do 1º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia ao recorrente uma comunicação pela qual se lhe dava conhecimento que corriam trâmites designadamente as execuções fiscais nºs 351420050144664, 3514200501003410, 3514200501056565, apensas ao Processo de Execução Fiscal nº 3514199901024914; 4. A sobredita execução e seus aps. foram objecto de oposição apresentada no 2º Serviço de Finanças do Concelho de Matosinhos em 2007.04.11, tendo a mesma sido remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e autuada sob a referência de Proc. 1033/07.BEPRT; 5. Nos autos indicados foi recebida em 2011.07.27 a informação proveniente do 2º Serviço de Finanças de Matosinhos, tendo, após promoção nesse sentido do MP, sido aí proferida a douta sentença de 2011.07.15 - artigos V, VI e VII da p.i. da presente oposição que se dão por reproduzidos nesta sede; 6.

Apesar de proferida a sentença ora dada por reproduzida, a Administração Tributária prosseguiu com a tramitação das execuções supra indicadas em 1º; 7. Assim sendo, a causa de pedir da presente oposição à execução fiscal radica imediatamente no comportamento da Administração Tributária descrito em XI e XIII do requerimento inicial de oposição de Outubro de 2011, cujo teor se dá por reproduzido; 8. A presente oposição foi deduzida ao abrigo da al. b) do nº 1 do art. 203º do CPPT; 9. O Tribunal “a quo” olvidou na sua douta sentença a matéria articulada na p.i...

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