Acórdão nº 01330/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução02 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé .

25 de Janeiro de 2011 Julgou procedente a impugnação e anulou as liquidações de IMT, IS e juros compensatórios com a consequente restituição das quantias pagas a este título acrescidas de juros indemnizatórios.

Julgou improcedente a impugnação no que respeita à anulação da aplicação da coima no processo de contraordenação e absolveu a Fazenda Pública do pedido nesta parte.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública veio interpôr o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de impugnação nº 321/10.4BELLE instaurado por A…………., contra a decisão proferida na reclamação graciosa e contra o acto de liquidação de IMT e IS relativas à aquisição da fracção autónoma n.° ………., designada pelas letras “……….”, do prédio denominado “B………….”, sito em …………., inscrita na matriz sob o artigo 11089, bem como dos juros compensatórios, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: a) A questão decidenda é saber se ficou provado nos autos “que o imóvel (...) destinou-se à instalação do empreendimento”; b) Questiona-se, quais os factos que constam do probatório que permitem tirar tal ilação? c) Pois, não está plasmada na douta sentença o conceito de “imóvel destinado à instalação de empreendimento turístico” logo, como pode ser dado como provado um facto que não se encontra previamente definido e, muito menos ainda, devidamente documentado; d) O despacho de confirmação da utilidade turística de 2006/08/25 foi emitido em nome da alienante C…………………..

, S.A. para o empreendimento denominado “B………………” do qual a fracção aqui em causa faz parte; e) Foi aquela alienante que construiu e apetrechou o conjunto de bens de modo a que lhe pudesse ser atribuída a utilidade turística, ou seja, instalou o empreendimento; f) A impugnante, ora recorrida, apenas adquiriu um bem, relativamente ao qual a preparação dos elementos físicos e legais para ser qualificado como empreendimento turístico foi efectuada em momento anterior à sua aquisição. Além disso, a adquirente nunca explorou directamente a utilidade turística do referido bem, facto que não é condição para a instalação mas reforça, no caso concreto, a conclusão de que a instalação não se deveu à sua acção; g) Por outro lado, o facto da fracção se incluir no empreendimento turístico não faz de tal imóvel um empreendimento turístico em si mesmo. Assim, só ao “Aldeamento” no seu todo foi concedida...

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