Acórdão nº 0690/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução02 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja .

26 de Abril de 2013Julgou por inutilidade superveniente da lide, fundada na prescrição da obrigação tributária, declarou prescrita a dívida, e determinou o arquivamento dos presentes autos.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de impugnação da liquidação de taxas de exploração e conservação do aproveitamento hidroeléctrico do Lucefecit, relativas aos anos de 1997 e 1998 nº 395/05.0BEBJA, instaurado por A………….., tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1.ª - A Recorrente vem manifestar a sua discordância com douta decisão proferida pelo tribunal “a quo”; 2.ª - O prazo de prescrição de oito anos, a aceitar-se, começou a correr apenas no dia 19 de Dezembro de 2003, data em que foram afixados na sede da Associação de Beneficiários do Lucefecit os mapas relativos à liquidação das taxas de exploração e conservação dos anos de 1997 e 1998; 3.ª - De acordo com o disposto no n.° 3, do artigo 3.° da Lei Geral Tributária, o regime geral das taxas e contribuições financeiras constam de lei especial: 4.ª - E tratando-se de uma taxa, não se lhe aplica o prazo de prescrição de oito anos, e, muito menos, o termo inicial de contagem geral da prescrição do n.° 1, do artigo 48.° da Lei Geral Tributária; 5.ª - O Tribunal Central Administrativo Sul já se pronunciou sobre estas mesmas questões, tendo decidido no sentido da regularidade da liquidação e cobrança daquelas taxas; 6.ª - A mesma questão foi julgada em sentido contrário no Acórdão de 19 de Maio de 2009 proferido no âmbito dos autos do Recurso N.° 2959/09, e no Acórdão de 1 de Abril de 2008 proferido no âmbito dos autos do Recurso N.° 2242/08; 7.ª - Estando a decisão ora recorrida em clara contradição com aquelas duas decisões anteriores proferidas, quer pelo mesmo Tribunal, quer pelo Tribunal superior, verifica-se Oposição de Julgados.

Nestes termos e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, deverá dado pleno provimento ao presente Recurso Jurisdicional, revogando-se a douta decisão de 1.ª instância, como é de elementar.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Por acórdão de 29 de Abril de 2015 o Tribunal Central Administrativo Sul declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da confirmação da decisão recorrida.

A Sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A) O Impugnante é agricultor; B) Em 1997.02.18, a Junta de Agricultores do Lucefecit comunicou aos Regantes do Perímetro do Lucefecit que deveriam proceder à apresentação das intenções de rega na Junta de Agricultores até ao final do mês de Março (fls. 1 do II volume do PA junto); C) Em...

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