Acórdão nº 0137/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução02 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Fazenda Publica recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, julgou procedente a reclamação deduzida pela recorrida, A…………, S.A., melhor identificada nos autos, contra o despacho do Chefe de Divisão da Divida Executiva da Direcção de Finanças do Porto que considerou inidónea a garantia por ela oferecida no âmbito dos processos de execução fiscal.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. A douta sentença recorrida julgou a reclamação procedente, com a consequente revogação do despacho reclamado, por entender que o mesmo padece do vicio de falta de fundamentação e enferma de ilegalidade por violação de lei.

Vejamos, B. O acto reclamado foi proferido nos processos executivos n.º 1813201101062760 aps, 1813201101064959,1813201201012231,1813201201014277,1813201201020846,aps,1813201301045741, 1813201401099744, a correr termos no Serviço de Finanças do Marco de Canavezes (OEF), por dívidas de IVA, IMT, IMI e Coimas Fiscais, sendo o valor da quantia exequenda de €43 793,81.

  1. Por sentença judicial proferida no 1° Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes, no âmbito do Proc. n.º 277/12.9TBMCN, transitada em julgado em 2014/04/24, foi aprovado o plano de Insolvência da reclamante, o qual previa a regularização da dívida em crise em 120 prestações mensais, condicionada à prestação de garantia mediante a constituição de hipoteca voluntária dos imóveis pertencentes à reclamante, inscritos na matriz predial sob o artigo urbano 09 e 3269 rústico, da freguesia de ………, concelho de Marco de Canavezes, cuja idoneidade e suficiência seriam aferidas pelo Órgão da Execução Fiscal (OEF).

  2. Em 2014/09/02 requereu a aqui reclamante junto do OEF, o plano para pagamento da dívida em prestações, anexando ao mesmo certidão do registo predial online, onde consta o registo provisório da hipoteca voluntária dos dois imóveis a favor da AT.

  3. Em 2014/11/04, foi a reclamante notificada das condições do plano de pagamento em prestações, tendo na mesma data, apresentado o comprovativo da constituição da hipoteca voluntária e a conversão em registo definitivo.

  4. Dando cumprimento à sentença que homologou o plano de insolvência, o OEF apreciou a idoneidade e suficiência da garantia prestada para efeitos de suspensão dos autos.

  5. Conforme informação que sustenta o despacho de indeferimento proferido em 2015/02/09, por delegação de competências, pelo Exm° Sr. Chefe de Divisão da Gestão da Dívida Executiva, da Direcção de Finanças do Porto, que consta dos autos e faz parte da douta sentença sob recurso, o valor da garantia apurada pelo OEF foi de € 82 140,04, o valor patrimonial total dos imóveis é de €30 122,25, sendo certo que sobre os imóveis recaem os ónus registados no montante de € 33 832,82, donde se extrai que a garantia não se mostra suficiente e idónea, pelo que, não poderá ser aceite para suspender a execução.

  6. Constitui fundamento da presente reclamação o vício do despacho reclamado, por contrariar o conteúdo das condições aprovadas no plano de insolvência, peticionando, a revogação do despacho reclamado e, em sua substituição, uma decisão “… que declare validamente constituída a garantia hipotecária oferecida para a cobrança da divida hipotecária” I. A douta sentença recorrida julgou a reclamação procedente, entendendo a Mma Juiz, aliás, no seguimento do parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, que o despacho reclamado padece de vício de falta de fundamentação e violação dos princípios consagrados no artº 55ºda Lei Geral Tributária (LGT).

    Ora, J. o thema decidendum, consiste em saber se o despacho reclamado contraria as condições aprovadas no plano de insolvência e se padece de alguma ilegalidade.

  7. Tendo em vista a suspensão da execução no decurso do pagamento da dívida em prestações, prevê o art. 199º do CPPT a constituição de garantia idónea ou solicitar a sua dispensa, caso estejam reunidos os pressupostos de isenção da prestação da mesma.

    L. Ademais e por injunção do n° 9 do mesmo artigo, a competência para apreciar a garantia é da entidade competente para autorizar o pagamento em prestações, o que se traduz que essa competência está afecta ao OEF, em cumprimento do disposto no n° 1 do art. 197° do CPPT, ou, caso a divida exequenda exceda 500 unidades de conta, o órgão periférico regional, nos termos do n°2 do mesmo artigo.

  8. A sentença que homologou o plano de insolvência, na referência feita à garantia proposta estabelece a condição de os requisitos de suficiência e idoneidade terem de ser aferidos pelo OEF competente, requisitos estes que foram analisados e apreciados após a elaboração do plano de pagamento em prestações pelo OEE e pela DF Porto, órgão periférico regional, competente para a decisão, concluindo não estarem reunidos os necessários pressupostos para a aceitação da garantia.

  9. Desde logo, se é certo que o valor patrimonial tributário dos imóveis nunca seria, por si, suficiente para garantir a divida em causa nos autos, considerando que o valor da garantia a prestar, calculado nos termos do n° 5 do art. 199° do CPPT, é de € 82 140,04, tal conclusão é ainda mais inequívoca em face dos ónus e encargos existentes (€33 832,82) que extravasam em larga medida o valor dos imóveis.

  10. Estava, pois, em causa a segurança do pagamento de dívida tributária, legitimadora da actuação da Autoridade Tributária, seguindo exigências maiores na assunção das soluções adequadas à salvaguarda dos interesses do Estado, no recebimento das quantias que lhe são devidas, especialmente quanto à aferição sobre a (in) suficiência dos bens dados à garantia para satisfação da divida exequenda e acrescido.

  11. Note-se que os princípios jurídicos subjacentes ao instituto da prestação de garantia reconduzem-se à necessidade do Estado assegurar que o contribuinte, em caso de litígio com a Administração Tributaria esteja em condições económicas de, finalizada a contenda — quando e se improcedente, — cumprir com a quantia exequenda devida.

  12. Este instituto consagra, pois, o princípio da prossecução do interesse público na conduta da Administração Fiscal, em todas as suas vertentes.

  13. O instituto jurídico da prestação da garantia subsume-se, prima facie, à função primordial da Administração Tributária e de todo o complexo normativo tributário, ou seja, “…das normas que têm por objectivo assegurar a capacidade funcional do Estado, proporcionando-lhe os meios financeiros que suportam tanto a existência como do seu...

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