Acórdão nº 0137/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2016
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 02 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Fazenda Publica recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, julgou procedente a reclamação deduzida pela recorrida, A…………, S.A., melhor identificada nos autos, contra o despacho do Chefe de Divisão da Divida Executiva da Direcção de Finanças do Porto que considerou inidónea a garantia por ela oferecida no âmbito dos processos de execução fiscal.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. A douta sentença recorrida julgou a reclamação procedente, com a consequente revogação do despacho reclamado, por entender que o mesmo padece do vicio de falta de fundamentação e enferma de ilegalidade por violação de lei.
Vejamos, B. O acto reclamado foi proferido nos processos executivos n.º 1813201101062760 aps, 1813201101064959,1813201201012231,1813201201014277,1813201201020846,aps,1813201301045741, 1813201401099744, a correr termos no Serviço de Finanças do Marco de Canavezes (OEF), por dívidas de IVA, IMT, IMI e Coimas Fiscais, sendo o valor da quantia exequenda de €43 793,81.
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Por sentença judicial proferida no 1° Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes, no âmbito do Proc. n.º 277/12.9TBMCN, transitada em julgado em 2014/04/24, foi aprovado o plano de Insolvência da reclamante, o qual previa a regularização da dívida em crise em 120 prestações mensais, condicionada à prestação de garantia mediante a constituição de hipoteca voluntária dos imóveis pertencentes à reclamante, inscritos na matriz predial sob o artigo urbano 09 e 3269 rústico, da freguesia de ………, concelho de Marco de Canavezes, cuja idoneidade e suficiência seriam aferidas pelo Órgão da Execução Fiscal (OEF).
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Em 2014/09/02 requereu a aqui reclamante junto do OEF, o plano para pagamento da dívida em prestações, anexando ao mesmo certidão do registo predial online, onde consta o registo provisório da hipoteca voluntária dos dois imóveis a favor da AT.
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Em 2014/11/04, foi a reclamante notificada das condições do plano de pagamento em prestações, tendo na mesma data, apresentado o comprovativo da constituição da hipoteca voluntária e a conversão em registo definitivo.
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Dando cumprimento à sentença que homologou o plano de insolvência, o OEF apreciou a idoneidade e suficiência da garantia prestada para efeitos de suspensão dos autos.
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Conforme informação que sustenta o despacho de indeferimento proferido em 2015/02/09, por delegação de competências, pelo Exm° Sr. Chefe de Divisão da Gestão da Dívida Executiva, da Direcção de Finanças do Porto, que consta dos autos e faz parte da douta sentença sob recurso, o valor da garantia apurada pelo OEF foi de € 82 140,04, o valor patrimonial total dos imóveis é de €30 122,25, sendo certo que sobre os imóveis recaem os ónus registados no montante de € 33 832,82, donde se extrai que a garantia não se mostra suficiente e idónea, pelo que, não poderá ser aceite para suspender a execução.
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Constitui fundamento da presente reclamação o vício do despacho reclamado, por contrariar o conteúdo das condições aprovadas no plano de insolvência, peticionando, a revogação do despacho reclamado e, em sua substituição, uma decisão “… que declare validamente constituída a garantia hipotecária oferecida para a cobrança da divida hipotecária” I. A douta sentença recorrida julgou a reclamação procedente, entendendo a Mma Juiz, aliás, no seguimento do parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, que o despacho reclamado padece de vício de falta de fundamentação e violação dos princípios consagrados no artº 55ºda Lei Geral Tributária (LGT).
Ora, J. o thema decidendum, consiste em saber se o despacho reclamado contraria as condições aprovadas no plano de insolvência e se padece de alguma ilegalidade.
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Tendo em vista a suspensão da execução no decurso do pagamento da dívida em prestações, prevê o art. 199º do CPPT a constituição de garantia idónea ou solicitar a sua dispensa, caso estejam reunidos os pressupostos de isenção da prestação da mesma.
L. Ademais e por injunção do n° 9 do mesmo artigo, a competência para apreciar a garantia é da entidade competente para autorizar o pagamento em prestações, o que se traduz que essa competência está afecta ao OEF, em cumprimento do disposto no n° 1 do art. 197° do CPPT, ou, caso a divida exequenda exceda 500 unidades de conta, o órgão periférico regional, nos termos do n°2 do mesmo artigo.
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A sentença que homologou o plano de insolvência, na referência feita à garantia proposta estabelece a condição de os requisitos de suficiência e idoneidade terem de ser aferidos pelo OEF competente, requisitos estes que foram analisados e apreciados após a elaboração do plano de pagamento em prestações pelo OEE e pela DF Porto, órgão periférico regional, competente para a decisão, concluindo não estarem reunidos os necessários pressupostos para a aceitação da garantia.
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Desde logo, se é certo que o valor patrimonial tributário dos imóveis nunca seria, por si, suficiente para garantir a divida em causa nos autos, considerando que o valor da garantia a prestar, calculado nos termos do n° 5 do art. 199° do CPPT, é de € 82 140,04, tal conclusão é ainda mais inequívoca em face dos ónus e encargos existentes (€33 832,82) que extravasam em larga medida o valor dos imóveis.
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Estava, pois, em causa a segurança do pagamento de dívida tributária, legitimadora da actuação da Autoridade Tributária, seguindo exigências maiores na assunção das soluções adequadas à salvaguarda dos interesses do Estado, no recebimento das quantias que lhe são devidas, especialmente quanto à aferição sobre a (in) suficiência dos bens dados à garantia para satisfação da divida exequenda e acrescido.
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Note-se que os princípios jurídicos subjacentes ao instituto da prestação de garantia reconduzem-se à necessidade do Estado assegurar que o contribuinte, em caso de litígio com a Administração Tributaria esteja em condições económicas de, finalizada a contenda — quando e se improcedente, — cumprir com a quantia exequenda devida.
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Este instituto consagra, pois, o princípio da prossecução do interesse público na conduta da Administração Fiscal, em todas as suas vertentes.
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O instituto jurídico da prestação da garantia subsume-se, prima facie, à função primordial da Administração Tributária e de todo o complexo normativo tributário, ou seja, “…das normas que têm por objectivo assegurar a capacidade funcional do Estado, proporcionando-lhe os meios financeiros que suportam tanto a existência como do seu...
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