Acórdão nº 01533/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução02 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A Fazenda Pública vem interpor recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, que decidindo incidente de reclamação da conta de custas, anulou a conta de fls. 737 e ordenou a notificação da Fazenda Pública para proceder ao pagamento da taxa de justiça, mesmo já após o trânsito da sentença e decorrido o prazo para envio da nota justificativa de custas de parte, no entendimento de que o pagamento do serviço judiciário é devido e uma vez que não se verifica a impossibilidade de pedir o reembolso à parte contrária, tendo em conta que a nota discriminativa deve conter as despesas efectivamente pagas.

  1. Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: A. Na sequência da notificação, por ofício de 17.03.2015 do Tribunal Tributário de Lisboa, das contas de custas imputadas a ambas as partes intervenientes no processo acima mencionado, a ora impetrante submeteu à apreciação do tribunal, num único articulado, reclamação das mesmas, com a fundamentação dele constante, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

    1. E fê-lo, em prazo legalmente admitido para a reclamação de contas de custas, porquanto se apresentou a reclamar não só da conta por cujo pagamento é responsável, mas também da conta por cujo pagamento é responsável a contraparte, a qual lhe foi igualmente notificada.

    2. E isto por entender que, como defendeu, o montante apurado na conta cujo pagamento lhe foi imputado deveria ser imputado à contraparte e reflectido na sua conta de custas, apenas sendo exigível à Reclamante a fracção do seu decaimento, i.e. 4% da taxa de justiça devida em 1.ª instância.

    3. Tendo a final, proposto e requerido o deferimento da reclamação e a elaboração de novas contas, que comportassem a imputação à reclamante de apenas 4% das custas devidas em 1.ª instância, devendo as demais custas ser imputas à contraparte.

    4. Não obstante as dificuldades interpretativas do quadro normativo que emergiu do RCP, manifestamente diverso do previsto no Código das custas Judiciais em matéria de taxas de justiça, elaboração de conta, responsabilidade por custas e pagamento de honorários mediante nota discriminativa de custas de parte, afigura-se que a interpretação proposta pela ora impetrante será a mais adequada a cabalmente satisfazer, não só o tribunal, como também as partes envolvidas, sem que com isso se verifique qualquer prejuízo entre os vários intervenientes processuais (tribunal e partes processuais).

    5. No caso presente, sendo o valor da dação de montante superior a €275.000,00, o montante a suportar pelas partes pelo seu impulso processual (seja no momento do impulso seja no momento definido no artigo 15. ° do RCP) será apenas e só, o constante da Tabela I, sendo o remanescente apenas considerado na conta final (n. ° 7 do artigo 6.° do RCP).

    6. Assim, e porque a conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância (artigo 30.° do RCP) será apenas nesse momento que serão reflectidos os montantes pelos quais o tribunal ainda se mostra credor, sendo a imputação dos mesmos efectuada apenas e só de acordo com o definido na sentença.

    7. Deste modo, no momento da elaboração da conta ao tribunal apenas deverá interessar os montantes já adiantados por cada uma das partes a título de taxa de justiça, e os montantes que ao tribunal ainda são devidos, de acordo com a imputação definida na sentença.

      I. Neste patamar, importa ter presente que, no caso de uma das partes ter pago de taxa de justiça mais do que o montante que resulta da condenação fixada na sentença (como acontecerá, por exemplo se o decaimento de uma das partes for total), o tribunal deverá ter presente que os pagamentos de taxa de justiça decorrentes do impulso processual, serão reflectidos na nota discriminativa de custas de parte, que a parte vencedora apresentará à parte vencida, pelo que, neste caso, e até ao limite definido na tabela 1 os acertos serão efectuados pelas partes, não cabendo ao tribunal proceder a qualquer restituição.

    8. Assim, e nos processos enquadráveis na Tabela I cujo valor da dação seja inferior a €275.000,00, os casos de restituição a efectuar pelo tribunal à parte vencida cingem-se eventualmente às situações em que a parte tenha pago pelo impulso processual uma taxa superior à por si devida.

    9. Já nos processos enquadráveis na Tabela I, mas cujo valor da dação seja superior aos €275.000,00, deverá o tribunal elaborar a conta, tendo presente os montantes já pagos pelas partes, e os montantes devidos por estas ao tribunal, face à imputação definida na sentença.

      L. O facto de no caso vertente não ter sido efectuada pelo tribunal a notificação prevista no artigo 15. ° do RCP e concomitantemente não ter a ora impetrante procedido ao pagamento da taxa devida pelo impulso processual em nada prejudica o tribunal, ou a contraparte.

    10. Na verdade, a haver um prejudicado será apenas e só a ora impetrante, que por não ter pago taxa de justiça pelo impulso processual, não pode levar esse montante em consideração na nota discriminativa de custas de parte que apresentou à contraparte, como critério definidor do montante de...

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