Acórdão nº 0288/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem A…………, como representante de seu filho B…………, interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria exarada a fls. 159/167, que julgou improcedente o recurso judicial interposto ao abrigo do disposto no art. 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) da decisão do Director-Geral da Administração Tributária que determinou a derrogação do sigilo bancário.

Termina as suas alegações de recurso, formulando conclusões nos termos que a seguir se transcrevem (Reproduzindo-se "ipsis verbis" a respectiva numeração tal como consta dos autos.

): «1) O ato de inspeção caducou (c. f. articulados 5° a 8°); 2) Que a falta de fundamentação existe no ato de derrogação do sigilo bancário (c. f. articulados 9° a 11º); 3) O aqui audiente não se encontra numa relação especial com o contribuinte, a que se refere a parte final do n° 2 do artigo 63-B da LGT, pois apenas é filho, menor, e não tem relações económicas com o progenitor. O conceito de familiar estabelecido no n° 2 do artigo 63°B da LGT, é um conceito indeterminado, não se podendo lançar mão como o fez o TAF do conceito de dependente estabelecido no n° 4 do artigo 13° do CIRS (c. f. articulado 12°); 1) A Decisão que deu causa a este recurso, não está fundamentada como exigem as normas referidas, tendo por esse facto de ser Revogada; 2) O (Venerando Tribunal) com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos dos Alegantes, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto; 3) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo limitou-se apenas e tão só, a emitir uma decisão “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões, deficientemente e sem qualquer cabimento, conforme acima já se alegou e explicou; 4) Deixando o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas; 5) A Sentença recorrida viola:

  1. O disposto nos artigos 21°, 120°, alíneas a), c) e d) e 125°, do CPT; b) O disposto nos artigos 19° e 77°, da LGT; c) O disposto no artigo 9º, nº 3, do C.C; d) O disposto nas alíneas b), c) e d) do atual 615° do CPC; e) O disposto nos artigos 3°, n° 1, 5°, n° 1 e 39°, do CPPT; f) O disposto no Decreto-Lei n° 256-A/77, de 17 de Junho; g) O disposto nos artigos 13°, 20°, 202°, 204°, 205°, 266°, n° 2 e 268°, nº 1, 2 e 3 da CRP.

Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., sendo todo o processo eivado de ilegalidade, deverá a Sentença recorrida ser REVOGADA, e ser anulada a decisão de derrogação do sigilo bancário, relativamente ao Autor B…………, por ser de: LEI, DIREITO, E JUSTIÇA.» 2 – A entidade recorrida, Directora-Geral da Autoridade Tributária, apresentou as suas contra alegações, tendo concluído da seguinte forma: «

  1. No Requerimento de interposição do recurso, consta que A…………, “como Representante Legal de B…………, nascido em 1998.10.06, contribuinte n° ………, residente com a mãe (aqui representante enquanto progenitora e por ausência, profissional e residencial, do pai)”, vem “(...) interpor recurso, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.”, da “Sentença de fls.”, sendo que, nos presentes autos, foi proferida Sentença com data de 21/01/2016.

  2. Com o devido respeito, considera a Entidade Recorrida que o presente recurso tem efeito suspensivo e não o “efeito meramente devolutivo”, que lhe é atribuído pelo Meritíssimo Juiz a quo, no despacho de admissão do recurso.

  3. Com efeito, uma vez que o recurso interposto da decisão de derrogação do sigilo bancário em questão nos presentes autos (proferida pela Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, com data de 23/07/201 5) tem efeito suspensivo, nos termos do n° 5 do art. 63°-B da Lei Geral Tributária, também um recurso interposto da Sentença proferida nesses autos tem, forçosa e necessariamente, efeito suspensivo.

  4. O legislador no n° 2 do art. 286° do CPPT, estabelece a regra geral de que “Os recursos têm efeito meramente devolutivo”, prevendo duas excepções à mesma, a primeira das quais consistente em “se for prestada garantia nos termos do presente Código” e a segunda consistente em “ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos.”.

  5. Desde logo, não se está perante uma oposição à execução fiscal, em que pode haver lugar a prestação de garantia, pelo que não se verifica a primeira das referidas excepções.

  6. No que concerne à segunda exceção referida nessa norma, e tendo o Recurso da decisão de derrogação de sigilo bancário in casu efeito suspensivo, dúvidas não há de que “o efeito devolutivo” de um recurso da Sentença afeta “o efeito útil dos recursos.” ou seja, afeta o “efeito útil” do recurso da decisão de derrogação aqui em questão.

  7. A entender-se de forma diferente — ou seja, a admitir-se que um recurso da Sentença possa ter efeito devolutivo - estar-se-ia, na prática, a afastar o efeito suspensivo do próprio recurso da decisão de derrogação do sigilo bancário, ao arrepio da vontade do legislador, que expressamente lhe atribuiu esse efeito suspensivo.

  8. Do exposto, e não estando o Tribunal superior vinculado ao teor do despacho de admissão do recurso, deve ser atribuído ao presente recurso efeito suspensivo, o que se requer.

  9. Não obstante a Recorrente, no intróito das Alegações de recurso, afirme que “em face da Sentença proferida no processo n° 1366/15.3BELRA (...) vem alegar o seguinte:”, a verdade é que a mesma não alude à Sentença proferida nos presentes autos, como se infere do vertido no art. 8° das suas Alegações, em que transcreve um excerto que não tem correspondência com a douta sentença proferida nos presentes autos.

  10. Com efeito, no art. 8° das suas Alegações de recurso, a Recorrente afirma que “Na página 13 da Sentença se diz, logo ao cimo que: ”, após o que procede à transcrição, em itálico, de um excerto (“... como resulta de jurisprudência pacífica, o prazo previsto no n° 2 do art. 36° do RCPIT, tem natureza meramente ordenadora.. e disciplinadora da atividade inspectiva, não tendo como consequência a caducidade ou ilegalidade do procedimento”), excerto esse que não corresponde ao 1° parágrafo da página 13 da Sentença proferida nos presentes autos, nem aos demais parágrafos dessa página, nem a qualquer excerto da Sentença.

  11. Assim, não aludindo à douta Sentença proferida nos autos, a Recorrente não lhe assaca, nem lhe imputa, ainda que de forma indireta ou tácita, qualquer vício, ou causa de nulidade.

  12. A Jurisprudência vem entendendo, ao longo do tempo, e de forma pacífica, que as conclusões do recurso delimitam o objeto do mesmo (a titulo de exemplo, citam-se os Acórdãos do STA, de 8/07/2015 — P° 0225/15 —, de 13/11/2013 - P° 01020/13 - publicados em www.dgsi.pt).

  13. Ora, nas alegações e conclusões de recurso interposto de uma sentença, cumpre ao Recorrente imputar, ou assacar, à mesma determinado(s) vício(s), ou causa(s) de nulidade — de forma expressa, ou tacitamente —, sendo que o que é objecto de apreciação, no recurso, são os fundamentos que, no entender do Recorrente, inquinam a sentença.

  14. Com efeito, o âmbito do recurso circunscreve-se, apenas e tão só, isolada ou conjuntamente, dependendo do teor do mesmo — ou seja, do teor das respetivas Conclusões -, à apreciação pelo Tribunal superior da fundamentação de facto e ou de direito da decisão judicial de que se recorre, da decisão propriamente dita e, caso seja invocada omissão de pronúncia, das alegações das partes produzidas em juízo que não foram apreciadas e que, alegadamente, o deveriam ter sido.

  15. Não constituindo o recurso, reconhecida e inelutavelmente, uma nova apreciação da mesma causa, mas sim o sindicar de uma decisão judicial, todas as alegações que não se contenham nos limites referidos no ponto anterior das presentes alegações, não constituem fundamentos susceptíveis de pôr em crise a decisão de que se recorre e, como tal, não têm qualquer relevância, não devendo sequer ser apreciados pelo tribunal ad quem.

  16. Em face de todo o exposto, as alegações e conclusões do presente Recurso não devem ser apreciadas, por não se referirem à sentença proferida nos presentes autos, devendo o presente recurso ser julgado totalmente improcedente.

  17. Sem conceder, e na eventualidade de assim não vir a ser entendido, vindo a ser apreciado o recurso, sempre se dirá que não assiste qualquer razão à Recorrente, não enfermando a douta Sentença dos vícios que a mesma tacitamente lhe assaca, como não padece das causas de nulidade que a mesma invoca de forma genérica.

  18. Com efeito, nos 7° a 11° parágrafos da página 11 da Sentença, bem como nos parágrafos da página 12 e nos 1° e 2° parágrafos da página 13, o Meritíssimo Juiz faz uma correta apreciação das alegações constantes da p.i. do recurso (concretamente das que se reconduzem à invocação da “Da ilegalidade do procedimento inspectivo” - a que se alude no 30 parágrafo da página 11 da Sentença - que não se verifica) e, bem assim, uma acertada interpretação, e aplicação ao caso, das normas jurídicas referidas nesses parágrafos.

  19. Ora, todo o vertido nos arts. 5° a 10° das alegações do recurso (sob o título “Da legalidade e do pedido”) e na alínea 1) das respectivas conclusões, não é de molde a pôr em causa, minimamente sequer, o afirmado nos 7° a 11° parágrafos da página 11 da Sentença, bem como nos parágrafos da página 12 e nos 1° e 2° parágrafos da página 13, não assistindo qualquer razão à Recorrente quanto ao alegado no art. 7° das alegações do recurso, não sendo o “procedimento (...) ilegal”, como a mesma alega neste artigo.

  20. Nos 6° a 9° parágrafos da página 13 da Sentença e nos 1° a 4° parágrafos da página 14 da Sentença, o Meritíssimo Juiz faz uma correta apreciação das alegações constantes da p.i. do recurso (concretamente das que...

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