Acórdão nº 01484/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão que o TCA Sul proferiu no âmbito de recurso jurisdicional de sentença prolatada pelo Tribunal Tributário de Lisboa em acção administrativa especial instaurada pelo A……………., S.A., e que não admitiu esse recurso jurisdicional na consideração de que neste tipo de acções, ainda que da competência do tribunal tributário, é aplicável o regime previsto no artigo 40º nº 3 do ETAF e, por conseguinte, é aplicável a norma contida na alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA.

1.1.

As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: 1 - O presente recurso de revista vem interposto do Douto Acórdão do TCA Sul de 10/07/2015; 2 - Salvo o devido respeito, que é muito, entende o Ministério das Finanças que esse acórdão procedeu a uma errada aplicação do Direito, devendo esse Supremo Tribunal intervir em Revista, pois que se verificam os pressupostos previstos na lei para o efeito.

3 - Nos presentes autos foi rejeitado o recurso jurisdicional interposto pelo Ministério das Finanças da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 18/04/2012, por ali se ter entendido ser aplicável ao caso - em que estava em causa uma acção administrativa especial em matéria tributária da competência e a correr termos num tribunal tributário - o regime previsto no art.º 40.º n.º 3 do ETAF (para os tribunais administrativos de circulo) e, por isso, ser também aplicável ao caso a alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA.

4 - Em consequência do que, se decidiu que o meio de reacção adequado deveria ter sido a reclamação nos termos do nº 2 do citado artigo 27º do CPTA e não aquele recurso jurisdicional.

5 - A questão relevante controvertida nestes autos consiste, essencialmente, em saber se nas circunstâncias do caso, numa sentença proferida numa acção administrativa especial em matéria tributária, proferida num Tribunal Tributário, por juiz singular (como não podia deixar de o ser), esse tribunal tributário ao aplicar a alínea i) do nº 1 e o nº 2 do artigo 27º do CPTA, e isso por entender ser também aplicável o artigo 40º nº 3 do ETAF, procedeu a uma incorrecta aplicação do direito.

6 - A questão enunciada é fundamental para garantir uma correcta e melhor aplicação do Direito e tal, note-se, numa matéria em constante aplicação nos tribunais.

7 - E isso, além do mais, dado que, aquando da interposição, nos presentes autos, do recurso jurisdicional da sentença do tribunal tributário para o TCA Sul, a opção jurisprudencial que se encontrava firmada era no sentido de que das sentenças proferidas em primeira instância pelos tribunais tributários cabia sempre recurso jurisdicional, a interpor no prazo de 30 dias após a notificação das mesmas, em conformidade com o nº 1 do artigo 144º do CPTA, pelo que a sua rejeição constituiu uma decisão totalmente imprevisível.

8 - Apenas agora houve uma inflexão na jurisprudência respeitante às acções administrativas especiais em matéria tributária, tendo os tribunais tributários e os TCA começado a decidir que das sentenças proferidas pelos tribunais tributários cabe reclamação, nos termos do artigo 27º nº 2 do CPTA, e não recurso.

9 - Face ao que se impõe reconhecer, in casu, a importância jurídica da questão e a sua relevância excepcional com vista a uniformizar as decisões e a permitir segurança no domínio do acesso à justiça, situação em que a Revista é essencial.

10 - Em abono do referido veja-se o entendimento acolhido pelo douto acórdão desse Supremo Tribunal proferido no processo nº 01360/13, de 12-09-2013, que supra se transcreveu e que, atenta a sua bondade manifesta, damos como reproduzido, salientando-se aqui que, como aí se refere: «A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo (...)».

11 - Termos em que, por estarem verificados os respectivos pressupostos legais, deve a Revista ser admitida.

12 - No caso em apreço estamos perante uma acção administrativa especial cujo objecto consiste num acto administrativo em matéria tributária (que não comporta a apreciação do acto de liquidação — cf. 97, nº 1, alínea p), e nº 2 do CPPT).

13 - A competência para conhecer desses actos administrativos respeitantes a questões fiscais (que não comportem a apreciação do acto de liquidação) foi atribuída aos tribunais tributários pelo artigo 49º, nº 1-a)-iv do ETAF.

14 - Em conformidade com essa norma, os recursos contenciosos - hoje acções administrativas especiais - em matéria tributária correm termos, em primeira instância, nos tribunais tributários.

15 - A competência, organização e funcionamento dos tribunais tributários vem regulada no ETAF, no Capítulo VI desse...

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