Acórdão nº 0240/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2016
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 31 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 –Vem A…………………, como representante de seu filho B………….., interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria exarada a fls. 101/106, que julgou improcedente o recurso judicial interposto ao abrigo do disposto no art. 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) da decisão do Director-Geral da Administração Tributária que determinou a derrogação do sigilo bancário.
Termina as suas alegações de recurso, formulando conclusões nos termos que a seguir se transcrevem: ««1) Conforme resulta de fls., os aqui Recorrentes, nos termos do artigo 146°-B, n° 2, do CPPT, apresentaram Recurso Judicial contra a decisão de acesso a documentos bancários proferida pelo Exmo. Sr. Diretor-Geral da Autoridade Tributária, alegando o que acima se transcreveu; 2) Notificada para o efeito, a Ilustre Representante da Fazenda Pública apresentou resposta, alegando o que consta de fls.; 3) Por Sentença de fls., o Meritíssimo Juiz decidiu o acima transcrito; 4) O representante, goza de legitimidade, nos precisos termos do n° 1 do artigo 5º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; 5) De conformidade com o disposto no n° 1 do artigo 5º do CPPT, se visa a representação voluntária através de mandato, do sujeito passivo ou dos seus representantes legais. O mandato vem regulado nos artigos 262° e segs. e no art° 1157º e segs. do Código Civil; 6) A expressão utilizada, no aludido normativo, de "atos de natureza tributária" significa todo e qualquer ato dos particulares interessados (contribuinte ou terceiros) previstos nas normas tributárias, quer sejam, estas, normas materiais ou instrumentais; 7) Se o prazo é contínuo, e se o despacho é de 2013.06.07, mesmo considerando o conhecimento, que naturalmente ocorreu em data posterior, o prazo de 6 meses já há muito que se extinguiu, e se se extinguiu não pode ser fundamento instrumental para o novo procedimento, que se torna, assim ilegal. Note-se que o n° 4 do artigo 63° da LGT, só permite mais do que um procedimento externo de fiscalização, desde que baseado em factos novos, e não é o caso, e teria de ser fundamentado pelo dirigente máximo do serviço; 8) Na página 8 da sentença se diz, logo ao cimo que ... “a ilegalidade decorrente da ultrapassagem do prazo de 6 meses fixado no n° 2 do art.° 36° do RCPIT, cumpre precisar que a natureza desse prazo procedimental é meramente ordenadora e disciplinadora da atividade inspetiva, não tendo como consequência a caducidade ou ilegalidade do procedimento.’ Mas o n° 4 do artigo 36° do RCPIT é muito claro quanto à prorrogação do prazo de inspeção, que terá de ser feito ainda dentro do prazo de 6 meses: A prorrogação do prazo do procedimento de inspeção deve ocorrer até ao seu termo, antes da emissão da nota de diligência, e é notificada à entidade inspecionada com a indicação da data previsível do termo do procedimento; 9) Não restam dúvidas que o senhor DG da AT não fundamentou expressamente, com os motivos concretos, a que está obrigado por força do nº 4 do artigo 63° B da LGT; 10) O autor sabe que foi notificado. E, não foi questionada a notificação. Só que a decisão teria de conter os motivos concretos, e não tinha! E, não se argumente com a questão da fundamentação por remissão poder ou não oferecer mais ou menos garantias ao obrigado fiscal. A questão é diferente: a decisão teria de conter os motivos concretos. E, o próprio relatório da inspeção também não os contém. O simples facto do contribuinte primeiramente ter apresentado uma declaração com poucos rendimentos e depois ter apresentado uma outra declaração com muito mais rendimento, entendemos, que isso não são motivos concretos. Ou seja a AT não tinha nenhum motivo concreto para a derrogação que entendeu promover. Entendemos, pois que foi errada a decisão de que se recorre; 11) A páginas 10 da sentença, onde se diz que se recorre ao n° 4 ao artigo 13 do CIRS para o conceito de familiares, se bem que a lei não o tenha dito. E parece- nos que haverá violência considerar o que a lei não disse, melhor, a lei disse que os filhos são considerados dependentes, e não familiares. Na verdade o conceito de familiares é um conceito indeterminado. Porém o que quisemos dizer, foi uma coisa diferente do decidido.
12) Senão, vejamos o cônjuge integra o conceito de agregado familiar, mas não será para o Caso em concreto, de considerar no conceito de familiar, mas sim de sujeito passivo, e caso algum indício existisse quanto a ele, teria obrigatoriamente de existir derrogação própria para ele; no caso dos dependentes, além de integrarem o conceito de dependentes (e não forçosamente de familiares) continuam a ser pessoas diferentes dos progenitores, com os seus direitos e obrigações, e a divulgação dos dados a esses dependentes, não pode ter outro significado que a violação de sigilo fiscal, já que eles (dependentes) não são os obrigados fiscais. Note-se que a notificação foi feita aos familiares, embora representados pela mãe; 13) O ato de inspeção caducou (c. f. articulados 3° a 8°); 14) A falta de fundamentação existe no ato de derrogação do sigilo bancário (c. f. articulados 9° a 11°); 15) Que a AT violou o dever de sigilo fiscal, ao divulgador ao familiar os dados constantes da declaração de rendimento dos pais (c. f. articulado 12°); 16) O interesse do Recorrente é legalmente protegido, o que faz com que a decisão recorrida, seja Inconstitucional; 17) Esta norma foi violada pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, violando os princípios da igualdade da proporcionalidade da justiça da imparcialidade e da boa-fé; 18) A Decisão que deu causa a este recurso, não está fundamentada como exigem as normas referidas, tendo por esse facto de ser Revogada; 19) O (Venerando Tribunal) com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos dos Alegantes, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto; 20) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo limitou-se apenas e tão só, a emitir uma decisão “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões, deficientemente e sem qualquer cabimento, conforme acima já se alegou e explicou; 21) Deixando o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas; 22) A Sentença recorrida viola:
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O disposto nos artigos 21°, 120°, alíneas a), c) e d) e 125°, do CPT; b) O disposto nos artigos 19° e 77°, da LGT; c) O disposto no artigo 9°, n°3, do C.C; d) O disposto nas alíneas b), c) e d) do atual 615° do CPC; e) O disposto nos artigos 3°, n° 1, 5°, n° 1 e 39°, do CPPT; f) O disposto no Decreto-Lei n° 256-A/77, de 17 de Junho; g) O disposto nos artigos 13°, 20°, 202°, 204°, 205°, 266°, n°2 e 268°, nºs 1, 2 e 3 da CRP.» 2 – A entidade recorrida, Directora-Geral da Autoridade Tributária, apresentou as suas contra alegações, tendo concluído da seguinte forma: A) Nas suas alegações e conclusões a Recorrente (para além de reafirmar, no essencial, a argumentação vertida na p.i.) vem esgrimir argumentos novos que não constam da p.i., nem são referidos na douta sentença, o que faz nos 2° e 3° períodos do 1° parágrafo da 7 página das alegações de recurso.
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No recurso interposto de uma sentença, a que o recorrente assaca determinado vício e cuja anulação, ou “revogação” requer, o que é objecto de apreciação são os fundamentos que, no seu entender, a inquinam.
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O âmbito do recurso circunscreve-se, apenas e tão só, isolada ou conjuntamente, dependendo do teor do mesmo, à apreciação pelo Tribunal superior da fundamentação de facto e ou de direito da decisão judicial de que se recorre, da decisão propriamente dita e, caso seja invocada omissão de pronúncia, das alegações das partes produzidas em juízo que não foram apreciadas e que, alegadamente, o deveriam ter sido.
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Não constituindo o recurso, reconhecida e inelutavelmente, uma nova apreciação da mesma causa, mas sim o sindicar de uma decisão judicial, todas as alegações que não se contenham nos limites referidos no ponto anterior das presentes alegações, não constituem fundamentos susceptíveis de pôr em crise a decisão de que se recorre e, como tal, não têm qualquer relevância, não devendo sequer ser apreciados pelo tribunal ad quem.
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Relativamente ao entendido e decidido pela douta Sentença recorrida, a Recorrente começa por afirmar, no último parágrafo da 6 página das suas alegações e no 1° parágrafo da 7 página seguinte, que “Na página 8 da sentença se diz, logo ao cimo que...” a ilegalidade decorrente da ultrapassagem do prazo de 6 meses fixado no n° 2 do art.° 36° do RCPIT, cumpre precisar que a natureza desse prazo procedimental é meramente ordenadora e disciplinadora da atividade inspetiva, não tendo como consequência a caducidade ou ilegalidade do procedimento.”, o que reafirma na alínea 8) das suas conclusões.
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De seguida, a Recorrente afirma que “Mas o n°4 do art. 36° do RCPIT é muito claro quanto à prorrogação do prazo de inspeção, que terá de ser feito ainda dentro do prazo de 6 meses: A prorrogação do prazo do procedimento de inspecção deve ocorrer até ao seu termo, antes da emissão da nota de diligência, e é notificada à entidade inspecionada com a indicação da data previsível do termo do procedimento (redação da Lei n° 75-A/2014 — 30/09).”, o que reafirma na alínea 8) das suas conclusões.
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Ora, ao aludir a “Na página 8 da sentença se diz, logo ao cimo que..” a Recorrente está, inequivocamente, a referir-se ao 1° parágrafo da página 8 da douta Sentença, em que, juntamente com o vertido nos 2° a 6° parágrafo dessa página 8, a Meritíssima Juíza faz uma apreciação correta dos argumentos constantes do recurso (em que se funda a “invocada ilegalidade decorrente da ultrapassagem do prazo de 6 meses fixado no n° 2 do art.° 36° do RCPIT” que não se verifica), onde...
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