Acórdão nº 0240/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 –Vem A…………………, como representante de seu filho B………….., interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria exarada a fls. 101/106, que julgou improcedente o recurso judicial interposto ao abrigo do disposto no art. 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) da decisão do Director-Geral da Administração Tributária que determinou a derrogação do sigilo bancário.

Termina as suas alegações de recurso, formulando conclusões nos termos que a seguir se transcrevem: ««1) Conforme resulta de fls., os aqui Recorrentes, nos termos do artigo 146°-B, n° 2, do CPPT, apresentaram Recurso Judicial contra a decisão de acesso a documentos bancários proferida pelo Exmo. Sr. Diretor-Geral da Autoridade Tributária, alegando o que acima se transcreveu; 2) Notificada para o efeito, a Ilustre Representante da Fazenda Pública apresentou resposta, alegando o que consta de fls.; 3) Por Sentença de fls., o Meritíssimo Juiz decidiu o acima transcrito; 4) O representante, goza de legitimidade, nos precisos termos do n° 1 do artigo 5º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; 5) De conformidade com o disposto no n° 1 do artigo 5º do CPPT, se visa a representação voluntária através de mandato, do sujeito passivo ou dos seus representantes legais. O mandato vem regulado nos artigos 262° e segs. e no art° 1157º e segs. do Código Civil; 6) A expressão utilizada, no aludido normativo, de "atos de natureza tributária" significa todo e qualquer ato dos particulares interessados (contribuinte ou terceiros) previstos nas normas tributárias, quer sejam, estas, normas materiais ou instrumentais; 7) Se o prazo é contínuo, e se o despacho é de 2013.06.07, mesmo considerando o conhecimento, que naturalmente ocorreu em data posterior, o prazo de 6 meses já há muito que se extinguiu, e se se extinguiu não pode ser fundamento instrumental para o novo procedimento, que se torna, assim ilegal. Note-se que o n° 4 do artigo 63° da LGT, só permite mais do que um procedimento externo de fiscalização, desde que baseado em factos novos, e não é o caso, e teria de ser fundamentado pelo dirigente máximo do serviço; 8) Na página 8 da sentença se diz, logo ao cimo que ... “a ilegalidade decorrente da ultrapassagem do prazo de 6 meses fixado no n° 2 do art.° 36° do RCPIT, cumpre precisar que a natureza desse prazo procedimental é meramente ordenadora e disciplinadora da atividade inspetiva, não tendo como consequência a caducidade ou ilegalidade do procedimento.’ Mas o n° 4 do artigo 36° do RCPIT é muito claro quanto à prorrogação do prazo de inspeção, que terá de ser feito ainda dentro do prazo de 6 meses: A prorrogação do prazo do procedimento de inspeção deve ocorrer até ao seu termo, antes da emissão da nota de diligência, e é notificada à entidade inspecionada com a indicação da data previsível do termo do procedimento; 9) Não restam dúvidas que o senhor DG da AT não fundamentou expressamente, com os motivos concretos, a que está obrigado por força do nº 4 do artigo 63° B da LGT; 10) O autor sabe que foi notificado. E, não foi questionada a notificação. Só que a decisão teria de conter os motivos concretos, e não tinha! E, não se argumente com a questão da fundamentação por remissão poder ou não oferecer mais ou menos garantias ao obrigado fiscal. A questão é diferente: a decisão teria de conter os motivos concretos. E, o próprio relatório da inspeção também não os contém. O simples facto do contribuinte primeiramente ter apresentado uma declaração com poucos rendimentos e depois ter apresentado uma outra declaração com muito mais rendimento, entendemos, que isso não são motivos concretos. Ou seja a AT não tinha nenhum motivo concreto para a derrogação que entendeu promover. Entendemos, pois que foi errada a decisão de que se recorre; 11) A páginas 10 da sentença, onde se diz que se recorre ao n° 4 ao artigo 13 do CIRS para o conceito de familiares, se bem que a lei não o tenha dito. E parece- nos que haverá violência considerar o que a lei não disse, melhor, a lei disse que os filhos são considerados dependentes, e não familiares. Na verdade o conceito de familiares é um conceito indeterminado. Porém o que quisemos dizer, foi uma coisa diferente do decidido.

12) Senão, vejamos o cônjuge integra o conceito de agregado familiar, mas não será para o Caso em concreto, de considerar no conceito de familiar, mas sim de sujeito passivo, e caso algum indício existisse quanto a ele, teria obrigatoriamente de existir derrogação própria para ele; no caso dos dependentes, além de integrarem o conceito de dependentes (e não forçosamente de familiares) continuam a ser pessoas diferentes dos progenitores, com os seus direitos e obrigações, e a divulgação dos dados a esses dependentes, não pode ter outro significado que a violação de sigilo fiscal, já que eles (dependentes) não são os obrigados fiscais. Note-se que a notificação foi feita aos familiares, embora representados pela mãe; 13) O ato de inspeção caducou (c. f. articulados 3° a 8°); 14) A falta de fundamentação existe no ato de derrogação do sigilo bancário (c. f. articulados 9° a 11°); 15) Que a AT violou o dever de sigilo fiscal, ao divulgador ao familiar os dados constantes da declaração de rendimento dos pais (c. f. articulado 12°); 16) O interesse do Recorrente é legalmente protegido, o que faz com que a decisão recorrida, seja Inconstitucional; 17) Esta norma foi violada pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, violando os princípios da igualdade da proporcionalidade da justiça da imparcialidade e da boa-fé; 18) A Decisão que deu causa a este recurso, não está fundamentada como exigem as normas referidas, tendo por esse facto de ser Revogada; 19) O (Venerando Tribunal) com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos dos Alegantes, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto; 20) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo limitou-se apenas e tão só, a emitir uma decisão “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões, deficientemente e sem qualquer cabimento, conforme acima já se alegou e explicou; 21) Deixando o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas; 22) A Sentença recorrida viola:

  1. O disposto nos artigos 21°, 120°, alíneas a), c) e d) e 125°, do CPT; b) O disposto nos artigos 19° e 77°, da LGT; c) O disposto no artigo 9°, n°3, do C.C; d) O disposto nas alíneas b), c) e d) do atual 615° do CPC; e) O disposto nos artigos 3°, n° 1, 5°, n° 1 e 39°, do CPPT; f) O disposto no Decreto-Lei n° 256-A/77, de 17 de Junho; g) O disposto nos artigos 13°, 20°, 202°, 204°, 205°, 266°, n°2 e 268°, nºs 1, 2 e 3 da CRP.» 2 – A entidade recorrida, Directora-Geral da Autoridade Tributária, apresentou as suas contra alegações, tendo concluído da seguinte forma: A) Nas suas alegações e conclusões a Recorrente (para além de reafirmar, no essencial, a argumentação vertida na p.i.) vem esgrimir argumentos novos que não constam da p.i., nem são referidos na douta sentença, o que faz nos 2° e 3° períodos do 1° parágrafo da 7 página das alegações de recurso.

    1. No recurso interposto de uma sentença, a que o recorrente assaca determinado vício e cuja anulação, ou “revogação” requer, o que é objecto de apreciação são os fundamentos que, no seu entender, a inquinam.

    2. O âmbito do recurso circunscreve-se, apenas e tão só, isolada ou conjuntamente, dependendo do teor do mesmo, à apreciação pelo Tribunal superior da fundamentação de facto e ou de direito da decisão judicial de que se recorre, da decisão propriamente dita e, caso seja invocada omissão de pronúncia, das alegações das partes produzidas em juízo que não foram apreciadas e que, alegadamente, o deveriam ter sido.

    3. Não constituindo o recurso, reconhecida e inelutavelmente, uma nova apreciação da mesma causa, mas sim o sindicar de uma decisão judicial, todas as alegações que não se contenham nos limites referidos no ponto anterior das presentes alegações, não constituem fundamentos susceptíveis de pôr em crise a decisão de que se recorre e, como tal, não têm qualquer relevância, não devendo sequer ser apreciados pelo tribunal ad quem.

    4. Relativamente ao entendido e decidido pela douta Sentença recorrida, a Recorrente começa por afirmar, no último parágrafo da 6 página das suas alegações e no 1° parágrafo da 7 página seguinte, que “Na página 8 da sentença se diz, logo ao cimo que...” a ilegalidade decorrente da ultrapassagem do prazo de 6 meses fixado no n° 2 do art.° 36° do RCPIT, cumpre precisar que a natureza desse prazo procedimental é meramente ordenadora e disciplinadora da atividade inspetiva, não tendo como consequência a caducidade ou ilegalidade do procedimento.”, o que reafirma na alínea 8) das suas conclusões.

    5. De seguida, a Recorrente afirma que “Mas o n°4 do art. 36° do RCPIT é muito claro quanto à prorrogação do prazo de inspeção, que terá de ser feito ainda dentro do prazo de 6 meses: A prorrogação do prazo do procedimento de inspecção deve ocorrer até ao seu termo, antes da emissão da nota de diligência, e é notificada à entidade inspecionada com a indicação da data previsível do termo do procedimento (redação da Lei n° 75-A/2014 — 30/09).”, o que reafirma na alínea 8) das suas conclusões.

    6. Ora, ao aludir a “Na página 8 da sentença se diz, logo ao cimo que..” a Recorrente está, inequivocamente, a referir-se ao 1° parágrafo da página 8 da douta Sentença, em que, juntamente com o vertido nos 2° a 6° parágrafo dessa página 8, a Meritíssima Juíza faz uma apreciação correta dos argumentos constantes do recurso (em que se funda a “invocada ilegalidade decorrente da ultrapassagem do prazo de 6 meses fixado no n° 2 do art.° 36° do RCPIT” que não se verifica), onde...

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