Acórdão nº 01340/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu . 09 de Junho de 2015 Julgou procedente a impugnação e, em consequência, anulou as liquidações impugnadas, com as consequências legais.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A REPRESENTANTE da FAZENDA PÚBLICA, no processo nº 2/10.9BEVIS de impugnação do despacho de indeferimento da reclamação graciosa, e dos seguintes actos de liquidação de imposto sobre o valor acrescentado e juros compensatórios: - n.º 9014513, de J.C., do período 0303T, no montante de 2 503,93 €; - n.º 9014512, de IVA, do período 0303T, no montante de 11 113,03 €; - n.º 9014515, de J.C., do período 0309T, no montante de 2 277,41 €; - n.º 9014514, de IVA, do período 0309T, no montante de 11 113,03 €; - n.º 9014517, de J.C, do período de 0312T, no montante de 2 164,15 €; - n.º 9014516, de IVA, do período 0312T, no montante de 11 113,02 €; - n.º 9014519, de J.C., do período 0403T, no montante de 2 326,06 €; - n.º 9014518, de IVA, do período de 0403T, no montante de 12 574,23 €; - n.º 9014521, de J.C., do período de 0406T, no montante de 2 200,66 €; - n.º 9014520, de IVA, do período de 0406T, no montante de 12 575,23 €; - n.º 9014523, de J.C., do período de 0409T, no montante de 2 075,26 €; - n.º 9014522, de IVA, do período de 0409T, no montante de 12 574,23 €; - n.º 9014525, de J.C., do período de 0412T, no montante de 1 948,49 €; - n.º 9014524, de IVA, do período de 0412T, no montante de 12 574,23 €; Instaurado por A…………, e B…………, veio interpôr o presente recurso da sentença supra mencionada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: a) Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a impugnação apresentada nos autos, por violação do direito de audição prévia previsto no art.º 60º da LGT, sem possibilidade de aproveitamento do ato, com a consequente anulação da liquidação impugnada; b) Para o que aqui nos interessa, estatui o art.º 60º n.º 4 da LGT a carta registada como forma a que deve obedecer a notificação para o exercício do direito de audição sobre o projeto de conclusões do relatório de inspeção tributária – o que no caso em apreço foi assegurado, vide pontos 2 e 3 do probatório; c) No raciocínio seguido na douta sentença recorrida a presunção de notificação constante do art.º 39º do CPPT é, no que concerne à Administração Fiscal, inilidível – presunção juris et de jure...

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