Acórdão nº 023/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A……………………, Ldª, contra interessada nos autos, inconformada com a decisão proferida no TCA Sul em 29 de Outubro de 2015, que no âmbito da presente acção de contencioso pré-contratual intentada por C……………………., S.A., contra a D…………….., em que é pedida a anulação do “acto de adjudicação e do contrato, caso este já tenha sido celebrado, referente ao concurso público nº EP/0047/2013 para implementação e gestão de plataforma electrónica de contratação pública, negou provimento aos recursos por si interpostos e pela D…………, mantendo a decisão de 1ª instância que anulou o acto de adjudicação e o contrato, devendo a Ré retomar o procedimento a partir da fase de avaliação e graduação das propostas, interpôs o presente recurso.

Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «I. A intervenção do STA afigura-se de manifesta necessidade para a boa aplicação do direito, e como “válvula de segurança do sistema”, já que o Acórdão proferido pelo TCAS incorre em erro judiciário, ostensivo, incontroverso, porque viola de modo flagrante a lei aplicável - artigo 323.ºdo CC.

II. Resulta dos autos, que foi indicado aos concorrentes que não haveria uma validação de requisitos em fase de proposta, mas sim em fase posterior, o que veio a ocorrer e a confirmar-se que os atributos da proposta da A………… não violavam as peças do procedimento, nomeadamente o caderno de encargos.

III. Não obstante o acima defendido, sempre se dirá que, relativamente aos requisitos técnicos que o tribunal a quo considerou violados por parte da proposta vencedora, estes cumprem em face de execução de contrato o exigido no caderno de encargos IV. Os fundamentos M e L impõem outra conclusão, que a imposta pelo Tribunal a quo, pois daqui resulta exactamente o contrário.

V. A proposta prevê a possibilidade de recorrer a quaisquer outros modelos além do leilão invertido, permitindo também carregar os pedidos de esclarecimentos em conformidade com o exigido no caderno de encargos, não representando aquela limitação, violação ou restrição ao cumprimento de algo exigido no Caderno de encargos.

VI. Assim se verifica que os fundamentos M e L não violam os factos descritos em E e G, pois a proposta possibilita realizar negociações seguindo os modelos de leilão e leilão invertido, entre outros não esgotando ou limitando os vários tipos de leilão.

VII. E ainda porque a alteração do requisito 17.6.1, na versão corrigida pelos esclarecimentos não impôs um nº mínimo de carateres que a proposta violasse.

VIII. No entanto o tribunal a quo e de novo o TCAS não analisaram a prova junta aos autos e como tal aplicaram incorretamente a lei.

IX. A deficiente apreciação da prova ou mesmo a ausência da análise da mesma, levou a que, no caso concreto, o Tribunal a quo tenha efetuado uma incorreta aplicação da lei, verificando-se a violação da lei substantiva.

X. Devem V. Exªs concluir que a alínea b), do nº 2 do artº 72º está incorrectamente aplicada ao caso concreto, já que inexiste causa de exclusão e, em consonância com tal acto, tal não pode conduzir à anulação da adjudicação e do contrato, porque a proposta adjudicada não apresenta atributos que violam os parâmetros base fixados no caderno de encargos, nem apresenta quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos nºs 4 a 6 e 8 a 11 do artigo 49º.»*Notificados os recorridos, apenas a contra interessada B……………….., S.A.

, contra alegou, formulando as seguintes conclusões: «1. À luz do disposto no artigo 150º do CPTA, o presente recurso não deve merecer provimento porque não cumpre os requisitos legais para tanto admissíveis.

  1. O recurso de revista destina-se a viabilizar a reapreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

  2. A recorrente pretende, com o presente recurso, justamente, utilizar o mesmo para introduzir uma nova instância de recurso que aprecie o alegado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais o que, antes de mais, à luz do disposto no n.º 4 do artigo 150.º do CPTA, não pode ser objeto de recurso de revista.

  3. In casu sucede que estamos perante uma situação pontual sem grande complexidade não se revestindo de uma importância fundamental do ponto de vista social, pois em causa está, apenas e só, interesses privados, e, por outro lado, ainda, as recorrentes, em momento algum, alegam ou invocam doutrina e/ou jurisprudência controversa com as doutas decisões proferidas.

  4. Pese embora a recorrente invoque que as decisões estejam feridas por erro grosseiro não o conseguem demonstrar, visto que o sentido assacado das alegações reporta-se a aspectos casuísticos e a juízos de ponderação sobre factos que não são sindicáveis em sede de recurso de revista.

    Caso assim não se entenda, 6. O Acórdão recorrido fez uma correta interpretação da legislação aplicável.

  5. Toda a prova junta aos autos foi, devidamente, apreciada por ambas as instâncias jurisdicionais, tendo sido concluído que a proposta adjudicada não cumpre com os parâmetros definidos no caderno de encargos e programa de procedimento pelo que deveria ter sido excluída nos termos e para os efeitos do artigo 70º, nº 2, al. b) do CCP.

  6. De forma cabal, foi provado que a proposta adjudicada não cumpre os requisitos dos pontos 17.6.1 e 17.9.1 e 17.9.5 das peças do procedimento de contratação pública em apreço.

  7. Isto é, a aposição do limite de 1024 carateres ao carregamento dos pedidos de esclarecimento de forma unitária incumpre o requisito do ponto 17.6.1. e, 10. No que concerne aos pontos 17.9.1 e 17.9.5, o modelo invertido da proposta adjudicada não cumpre com o parâmetro exigido de possibilitar a negociação seguindo o modelo de leilão.

  8. Por conseguinte, a proposta adjudicada, por não cumprir com os requisitos referidos nas peças do procedimento, deve ser excluída do respetivo procedimento de contratação pública.

  9. E, em consequência, que o ato de adjudicação e o contrato celebrado sejam anulados, retomando-se o procedimento administrativo a partir da fase de avaliação e graduação das propostas.

  10. O Acórdão recorrido deve ser inteiramente confirmado e bem assim, o Acórdão proferido em 1.ª instância pelo TAC de Lisboa».

    *O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artigo 150º do CPTA], proferido a 20 de Janeiro de 2016, nele se consignando: «Está em causa o procedimento concursal nº EP/0047/2013 aberto por D……………. com vista à «Implementação e Gestão de Plataforma de Contratação Electrónica». Neste procedimento, o único elemento submetido à concorrência foi o preço, nos termos do artigo 74º, nº 1, al. b) do Código dos Contratos Públicos (CCP), ou seja, o critério da adjudicação era o do mais baixo preço.

    Ora, nos termos artigo 6º do programa de concurso, eram os seguintes os «documentos da proposta»: «A proposta é constituída pelos seguintes documentos: 1. Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborado em conformidade com o modelo constante do Anexo I ao Código dos Contratos Públicos. Esta declaração deve ser assinada eletronicamente, através de certificado qualificado, pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.

  11. Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar, designadamente: a) Proposta de preço, assinada eletronicamente, através de certificado qualificado pelo concorrente ou por representante, elaborada de acordo com o modelo contante do Anexo I ao presente programa; b) Nota Justificativa detalhada do preço (que inclua a informação do Anexo II deste programa devidamente preenchido), incluindo...

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