Acórdão nº 023/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2016
Magistrado Responsável | MARIA DO C |
Data da Resolução | 31 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A……………………, Ldª, contra interessada nos autos, inconformada com a decisão proferida no TCA Sul em 29 de Outubro de 2015, que no âmbito da presente acção de contencioso pré-contratual intentada por C……………………., S.A., contra a D…………….., em que é pedida a anulação do “acto de adjudicação e do contrato, caso este já tenha sido celebrado, referente ao concurso público nº EP/0047/2013 para implementação e gestão de plataforma electrónica de contratação pública, negou provimento aos recursos por si interpostos e pela D…………, mantendo a decisão de 1ª instância que anulou o acto de adjudicação e o contrato, devendo a Ré retomar o procedimento a partir da fase de avaliação e graduação das propostas, interpôs o presente recurso.
Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «I. A intervenção do STA afigura-se de manifesta necessidade para a boa aplicação do direito, e como “válvula de segurança do sistema”, já que o Acórdão proferido pelo TCAS incorre em erro judiciário, ostensivo, incontroverso, porque viola de modo flagrante a lei aplicável - artigo 323.ºdo CC.
II. Resulta dos autos, que foi indicado aos concorrentes que não haveria uma validação de requisitos em fase de proposta, mas sim em fase posterior, o que veio a ocorrer e a confirmar-se que os atributos da proposta da A………… não violavam as peças do procedimento, nomeadamente o caderno de encargos.
III. Não obstante o acima defendido, sempre se dirá que, relativamente aos requisitos técnicos que o tribunal a quo considerou violados por parte da proposta vencedora, estes cumprem em face de execução de contrato o exigido no caderno de encargos IV. Os fundamentos M e L impõem outra conclusão, que a imposta pelo Tribunal a quo, pois daqui resulta exactamente o contrário.
V. A proposta prevê a possibilidade de recorrer a quaisquer outros modelos além do leilão invertido, permitindo também carregar os pedidos de esclarecimentos em conformidade com o exigido no caderno de encargos, não representando aquela limitação, violação ou restrição ao cumprimento de algo exigido no Caderno de encargos.
VI. Assim se verifica que os fundamentos M e L não violam os factos descritos em E e G, pois a proposta possibilita realizar negociações seguindo os modelos de leilão e leilão invertido, entre outros não esgotando ou limitando os vários tipos de leilão.
VII. E ainda porque a alteração do requisito 17.6.1, na versão corrigida pelos esclarecimentos não impôs um nº mínimo de carateres que a proposta violasse.
VIII. No entanto o tribunal a quo e de novo o TCAS não analisaram a prova junta aos autos e como tal aplicaram incorretamente a lei.
IX. A deficiente apreciação da prova ou mesmo a ausência da análise da mesma, levou a que, no caso concreto, o Tribunal a quo tenha efetuado uma incorreta aplicação da lei, verificando-se a violação da lei substantiva.
X. Devem V. Exªs concluir que a alínea b), do nº 2 do artº 72º está incorrectamente aplicada ao caso concreto, já que inexiste causa de exclusão e, em consonância com tal acto, tal não pode conduzir à anulação da adjudicação e do contrato, porque a proposta adjudicada não apresenta atributos que violam os parâmetros base fixados no caderno de encargos, nem apresenta quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos nºs 4 a 6 e 8 a 11 do artigo 49º.»*Notificados os recorridos, apenas a contra interessada B……………….., S.A.
, contra alegou, formulando as seguintes conclusões: «1. À luz do disposto no artigo 150º do CPTA, o presente recurso não deve merecer provimento porque não cumpre os requisitos legais para tanto admissíveis.
-
O recurso de revista destina-se a viabilizar a reapreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
-
A recorrente pretende, com o presente recurso, justamente, utilizar o mesmo para introduzir uma nova instância de recurso que aprecie o alegado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais o que, antes de mais, à luz do disposto no n.º 4 do artigo 150.º do CPTA, não pode ser objeto de recurso de revista.
-
In casu sucede que estamos perante uma situação pontual sem grande complexidade não se revestindo de uma importância fundamental do ponto de vista social, pois em causa está, apenas e só, interesses privados, e, por outro lado, ainda, as recorrentes, em momento algum, alegam ou invocam doutrina e/ou jurisprudência controversa com as doutas decisões proferidas.
-
Pese embora a recorrente invoque que as decisões estejam feridas por erro grosseiro não o conseguem demonstrar, visto que o sentido assacado das alegações reporta-se a aspectos casuísticos e a juízos de ponderação sobre factos que não são sindicáveis em sede de recurso de revista.
Caso assim não se entenda, 6. O Acórdão recorrido fez uma correta interpretação da legislação aplicável.
-
Toda a prova junta aos autos foi, devidamente, apreciada por ambas as instâncias jurisdicionais, tendo sido concluído que a proposta adjudicada não cumpre com os parâmetros definidos no caderno de encargos e programa de procedimento pelo que deveria ter sido excluída nos termos e para os efeitos do artigo 70º, nº 2, al. b) do CCP.
-
De forma cabal, foi provado que a proposta adjudicada não cumpre os requisitos dos pontos 17.6.1 e 17.9.1 e 17.9.5 das peças do procedimento de contratação pública em apreço.
-
Isto é, a aposição do limite de 1024 carateres ao carregamento dos pedidos de esclarecimento de forma unitária incumpre o requisito do ponto 17.6.1. e, 10. No que concerne aos pontos 17.9.1 e 17.9.5, o modelo invertido da proposta adjudicada não cumpre com o parâmetro exigido de possibilitar a negociação seguindo o modelo de leilão.
-
Por conseguinte, a proposta adjudicada, por não cumprir com os requisitos referidos nas peças do procedimento, deve ser excluída do respetivo procedimento de contratação pública.
-
E, em consequência, que o ato de adjudicação e o contrato celebrado sejam anulados, retomando-se o procedimento administrativo a partir da fase de avaliação e graduação das propostas.
-
O Acórdão recorrido deve ser inteiramente confirmado e bem assim, o Acórdão proferido em 1.ª instância pelo TAC de Lisboa».
*O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artigo 150º do CPTA], proferido a 20 de Janeiro de 2016, nele se consignando: «Está em causa o procedimento concursal nº EP/0047/2013 aberto por D……………. com vista à «Implementação e Gestão de Plataforma de Contratação Electrónica». Neste procedimento, o único elemento submetido à concorrência foi o preço, nos termos do artigo 74º, nº 1, al. b) do Código dos Contratos Públicos (CCP), ou seja, o critério da adjudicação era o do mais baixo preço.
Ora, nos termos artigo 6º do programa de concurso, eram os seguintes os «documentos da proposta»: «A proposta é constituída pelos seguintes documentos: 1. Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborado em conformidade com o modelo constante do Anexo I ao Código dos Contratos Públicos. Esta declaração deve ser assinada eletronicamente, através de certificado qualificado, pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.
-
Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar, designadamente: a) Proposta de preço, assinada eletronicamente, através de certificado qualificado pelo concorrente ou por representante, elaborada de acordo com o modelo contante do Anexo I ao presente programa; b) Nota Justificativa detalhada do preço (que inclua a informação do Anexo II deste programa devidamente preenchido), incluindo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO