Acórdão nº 0120/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de recurso contencioso de anulação com o n.º 11/2003 no Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa.

  1. RELATÓRIO 1.1 O Subdirector-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (a seguir Recorrente) recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, que anulou o despacho por que aquela entidade administrativa indeferiu o recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento do pedido de pagamento de juros indemnizatórios formulado pela sociedade denominada “A………, Lda.” (a seguir Entidade Requerente ou Recorrida) na sequência da devolução em singelo do montante por ela pago, respeitante à liquidação de Imposto de Selo, após a anulação desse acto em sede de reclamação graciosa.

    1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «I) Vem a Entidade Recorrida apresentar o presente recurso jurisdicional por não concordar com sentença a fls.., que anulou o acto recorrido, tendo para tal, concluído “que se encontram verificados os requisitos do direito a juros indemnizatórios, pelo que o acto recorrido é ilegal por violação do artigo 24.º do CPT, não se podendo manter”.

    II) Para tal invoca a nulidade da Sentença recorrida por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615.º do n.º 1 alínea d) do CPC, dado que, como resulta da matéria factual bem delimitada na douta sentença, o acto cuja anulação foi requerida pela ora Recorrida, foi o despacho de 21.02.12.003 que indeferiu o Recurso contencioso (facto L)) interposto do indeferimento da Reclamação Graciosa identificada na alínea J) dos facto provados.

    III) A douta sentença, além de anular o acto em causa nos presentes autos, reconhece o direito a juros indemnizatórios à ora Recorrida, através de uma decisão onde não é possível o reconhecimento de direitos, donde conhece de uma questão da qual não podia tomar conhecimento.

    IV) Pelo que, se entende que a sentença a quo incorreu em excesso de pronúncia, por analisar o direito a juros indemnizatórios, numa acção de simples anulação de acto administrativo, que não tem a virtualidade de reconhecer esse direito à ora Recorrida, razão pela qual deve ser declarada nula.

    1. Ainda assim, e salvo o devido respeito, também a douta sentença incorre no erro de julgamento por violação dos artigos 24.º do CPT e 54.º e) da LGT, e ao fazer uma errada aplicação e interpretação da legislação aplicável aos factos, pelo que se pugna pela sua revogação.

      VI) A douta sentença decidiu no que se refere à invocada inidoneidade do meio processual utilizado e à intempestividade, que «(...) o meio procedimental utilizado não contende com o disposto no artigo 54.º, alínea e) da LGT, afigurando-se adequado para a obtenção do efeito previsto – apreciação da legalidade em matéria tributária que indeferiu o pedido de pagamento de juros indemnizatórios».

      VII) Ora, tendo em conta que a ora Recorrida pretende com o presente pleito o reconhecimento de direito a juros, certo é que deveria a recorrente em tempo ter usado os meios próprios de defesa à sua disposição, para atacar a decisão obtida na reclamação graciosa n.º 400001.3196, a qual não reconhece o direito a juros indemnizatórios nem a existência de erro dos serviços (facto provado na Alínea A).

      VIII) Ou, então poderia também ter utilizado o meio judicial previsto no artigo 145.º do CPPT da acção para “Reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária”, dado que, a Recorrida já havia deixado precludir os meios para reagir daquela decisão administrativa que não lhe concedeu o direito a juros indemnizatórios.

      IX) Aliás conforme o estipulado no artigo 43.º da LGT, o reconhecimento de que há ou não, erro imputável aos serviços, depende do seu reconhecimento em sede de reclamação ou impugnação dessa liquidação onde se pede a sua anulação (veja-se citação supra do Dr. Lima Guerreiro, na Lei Geral Tributária anotada, pág. 206 (Ed. Rei dos Livros)).

    2. Ou seja, os juros indemnizatórios não podiam, regra geral, ser pedidos autonomamente, mas com dependência do pedido de anulação do acto tributário deduzido em reclamação graciosa ou impugnação judicial, o que não aconteceu no caso dos autos.

      XI) De facto, a Reclamação graciosa identificada na alínea A) dos facto provados não reconheceu a existência de erro dos serviços, pelo que não ficaram comprovados os pressupostos do direito a juros, decisão relativamente à qual a Recorrida não reagiu em tempo, tendo-se consolidado na ordem jurídica.

      XII) Pelo que, há que concluir que a ora Recorrida não fez uso do meio adequado, e que a sentença recorrida ao assim não decidir deve ser revogada, por errada interpretação e aplicação dos artigos 54.º e) e 43.º da LGT, 145.º do CPPT, assim como dos artigos 118.º, 120.º e 123.º todos do CPT, em vigor naquela data.

      XIII) Além dos vícios já invocados, e caso nenhum delas proceda, ainda se entende que a sentença recorrida incorre no erro de julgamento por fazer uma errada aplicação e interpretação do artigo 24.º do CPT, pelo que se pugna pela sua revogação.

      XIV) A douta sentença sustenta que o pedido de reconhecimento de direito a juros, formulado pelo contribuinte, está em consonância com a citada disposição legal.

      XV) Ora, de facto a ora Recorrida formulou o pedido de juros indemnizatórios, mas nem o fez em tempo, nem pelos meios adequados.

      XVI) Sendo que, o artigo 24.º do CPT previa que os juros fossem liquidados e pagos no prazo de 90 dias contados da decisão que os reconheceu, no caso dos autos a decisão capaz de os reconhecer, não é a decisão aqui em causa, mas era a decisão da reclamação identificada no facto constante da alínea A), e não o tendo feito e a Recorrida não tendo reagido dela, consolidaram-se os seus efeitos.

      XVII) Encontra-se provado nos autos que o despacho que não reconheceu erro na actuação dos serviços, nem atribuiu o direito a juros indemnizatórios se encontra transitado em julgado, e que entendeu que aquele não era o meio próprio para reconhecer o direito a juros à Requerente, pelo que, não podia a Sentença Recorrida extrair do conteúdo do n.º 4 do artigo 24.º do CPT, que “se encontram verificados os requisitos do direito a juros indemnizatórios, pelo que o acto recorrido é ilegal por violação do artigo 24.º do CPT, não se podendo manter”.

      XVIII) Pelo supra exposto, entende a Entidade ora Recorrente que a Sentença recorrida deve ser revogada porque errou ao interpretar o n.º 4 do artigo 24.º do CPT no sentido de que o pedido de juros indemnizatórios foi tempestivo, foi formulado pelo meio processual adequado, anulando, por essa razão, a decisão que o indeferiu.

      Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser anulada sentença recorrida, ou caso assim não se entenda, seja revogada, sempre com as legais consequências».

      1.3 A Recorrida apresentou contra-alegações, em que formulou conclusões do seguinte teor: «1. Contrariamente ao alegado, a sentença recorrida não excedeu o que foi pedido pela Recorrida nos presentes autos, que era a condenação da AT no pagamento de juros compensatórios a título de indemnização ao sujeito passivo por este ter pago um imposto indevidamente liquidado, cuja anulação foi determinada em processo de reclamação graciosa.

  2. O valor pago ascendeu, na altura, a 31.73.55$00 (156.92,13€) que foi devolvido em singelo após a referida decisão da AT por ela própria ter reconhecido a verificação de “inexistência de facto tributário”.

  3. A Recorrida não solicitou o pagamento de juros na reclamação graciosa mas recorreu a pedido autónomo, que foi indeferido.

  4. E foi este indeferimento que a douta sentença apreciou e não o pedido formulado na reclamação graciosa como pretende a Recorrente.

  5. Tendo-se pronunciado sobre esta matéria, e apenas sobre esta matéria, a decisão do Tribunal a quo não cometeu qualquer violação do art. 615.º do CPC pois não conheceu mais do que o que foi pedido.

  6. Não faz, pois, qualquer sentido nem está conforme a realidade a Recorrente vir afirmar que a sentença apreciou o despacho de indeferimento do...

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