Acórdão nº 0250/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A………… intentou acção administrativa comum, contra a Unidade de Saúde Local de Matosinhos, E.P.E. (ULS, E.P.E.), peticionando: «

  1. Condenar a R. à adopção das condutas necessárias a fim de integrar efectivamente a A. nas equipas de apoio ao serviço de urgência, conferindo-lhe o exercício pleno da inerente função; B) Condenar a R. à adopção das condutas necessárias a fim de conceder à A. e, por força da sua integração nas equipas de apoio ao serviço de urgência, a modalidade de horário acrescido de 42 (quarenta e duas) horas ou, C) Em alternativa, condenar a R. à adopção das condutas necessárias a fim de conceder à A. e, por força da sua integração nas equipas de apoio ao serviço de urgência, a modalidade de trabalho extraordinário pelo acréscimo de trabalho inerente; D) Condenar a R. ao pagamento à A. do quantitativo de euros 36.119,58, correspondente ao montante que a A. teria percepcionado, não fosse a conduta ilegal daquela em não a integrar nas equipas de apoio ao serviço de urgência e, consequentemente, pela não concessão de horário acrescido, até efectiva e integral cessação dessa conduta, ou; E) Em alternativa, condenar a R. ao pagamento à A. do quantitativo de euros 28.956,20, correspondente ao montante que a A. teria percepcionado, não fosse a conduta ilegal daquela em não a integrar nas equipas de apoio ao serviço de urgência e, consequentemente, pela não atribuição da modalidade de trabalho extraordinário, até efectiva e integral cessação dessa conduta; F) Condenar a R. ao pagamento à A. dos juros devidos pelo facto de não ter sido integrada em tempo nas equipas de apoio ao serviço de urgência e, consequentemente, não ter auferido remuneração superior, concretamente, pela não atribuição de horário acrescido ou da modalidade de trabalho extraordinário; G) Condenar a R. a adoptar as condutas necessárias a fim de assegurar que a A. no exercício das suas funções possa proceder à selecção de reagentes e equipamentos; H) Condenar a R. a adoptar as condutas necessárias a fim de assegurar à A. a responsabilização por sectores ou unidades de serviço; I) Condenar a R. a adoptar as condutas necessárias a fim de assegurar à A. que no exercício das suas funções participe no planeamento e elaboração dos programas de serviço e, concretamente, que seja admitida a participar activamente nas reuniões de serviço; J) Condenar a R. a adoptar as condutas necessárias a fim de assegurar à A. que no exercício das suas funções seja admitida a cooperar em protocolos de estudo e investigação, bem como a participar em acções de formação promovidas pela R. ou por terceiro, e em que esta participe através dos seus médicos ou farmacêuticos com grau de especialistas.

L) Condenar a R. ao pagamento de indemnização à A., a título de danos não patrimoniais, e em valor não inferior a euros 15.000,00».

1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por sentença de 28/01/2013 (fls. 811/841), decidiu: «1. Julga-se procedente o pedido realizado na alínea A) do petitório; 2. Julga-se procedente o pedido realizado na alínea G) do petitório; 3. Julga-se parcialmente procedente o pedido realizado na alínea H) do petitório, condenando-se apenas a Ré a admitir a participação da Autora no planeamento e elaboração dos programas do serviço; 4. Julga-se procedente o pedido realizado na alínea J) do petitório; 5. Julga-se procedente o pedido...

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