Acórdão nº 0505/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa .. 05 de Dezembro de 2014 Julgou a impugnação improcedente e, em consequência, manteve o ato impugnado.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………, S. A.

, impugnante no processo nº 2812/10.8BELRS, relativo a tributação autónoma de IRC de 2006, veio interpôr o presente recurso da sentença supra mencionada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: a) Foram realizadas determinadas despesas pela sociedade recorrente no ano de 2006 das quais não resultou cobrança no âmbito da tributação autónoma, porquanto as mesmas não constituíram despesa fiscal, ou seja, não foram custo do exercício, tendo entretanto a Administração Tributária procedido à correcção desta ausência de tributação autónoma, contra a qual a recorrente reagiu através de impugnação judicial que não obteve provimento no tribunal a quo e é objecto do presente recurso; b) A doutrina e a jurisprudência invocada na decisão do tribunal a quo e que pretende dela ser fundamento, por um lado explicita a qualificação da tributação autónoma quanto à periodicidade, fixando os momentos da sujeição a imposto, da liquidação e da cobrança e, por outro, ainda que sumariamente, fixa os objectivos da tributação autónoma de certas despesas que no essencial se consubstancia: - a tributação autónoma teve em vista reduzir a despesa fiscal evitando a fraude e evasão fiscais; c) Todavia, a sentença do tribunal a quo, a nosso ver e com o devido respeito, extravasa o explicitado na doutrina que invoca e, especialmente, na jurisprudência que também cita, visto que procede a conclusões sem cuidar de levar em linha de conta na interpretação que faz do preceito (Art.81º do CIRC ao tempo dos factos) os pressupostos essenciais que resultam da lei (chega, quiçá, a contradizê-los); d) Na verdade, a sentença ora recorrida, na interpretação que fez do citado Art. 81º do CIRC não levou em linha de conta o elemento teleológico de modo a poder ponderar, na aludida interpretação, aquilo a que os autores designam por justificação social da lei, tendo desta omissão resultado uma manifesta injustiça, já que as despesas em causa não agravaram a despesa fiscal (não foram custo do exercício), nem constituíram qualquer meio de fraude ou de evasão fiscal.

Requereu que seja dado provimento ao Recurso, revogada a sentença do tribunal a quo e determinada à Administração...

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