Acórdão nº 01122/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução16 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria . 13 de Maio de 2015 Julgou procedente a impugnação.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública, no processo de impugnação judicial nº 24/07.7BELRA, instaurado por A…………, contra a liquidação adicional de Imposto Municipal sobre Transmissões (IMT) no valor de EUR 4.488,85 e de Imposto de Selo no valor de EUR 676,00, efectuadas pelos Serviços de Finanças da Marinha, veio interpôr o presente recurso da sentença supra mencionada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A) O autor adquiriu um prédio para habitação descrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho da Marinha Grande sob o artigo n° 17.476 declarando na respectiva escritura de compra e venda o valor de € 100.000,00.

B) Posteriormente, o Serviço de Finanças tendo obtido contrato-promessa celebrado pelo impugnante e vendedor de valor muito superior, € 184,500,00, procedeu a liquidações adicionais de IMT no valor de € 4.488,85 e de IS no valor de € 676,00.

C) Não se conformando com tais liquidações, o Impugnante deduziu impugnação judicial invocando como fundamentos da sua acção, a alegada preterição de audição prévia, a falta de fundamentação dos actos de liquidação e a errónea quantificação e qualificação dos actos tributários subjacentes.

D) A representação da Fazenda Pública em contestação suscitou a excepção da ilegal coligação de pedidos por entender que os dois impostos em causa, IMT e IS não têm a mesma natureza jurídica nem o mesmo valor e que por força do teor do art. 104° do CPPT, deveria ser dado ao autor a possibilidade de escolher um dos impostos nesta acção e deduzir nova impugnação relativamente ao outro imposto.

E) Foi também questionada a diferença entre os valores da escritura de compra e venda - € 100.000,00, o valor do contrato promessa - € 184.500,00 e até mesmo o valor patrimonial do prédio - € 139.066,01 sem que mesmo em sede de inquirição se conseguisse justificar plenamente essa divergência.

F) A douta sentença recorrida não aceitou a tese da representação da Fazenda Pública concedendo procedência total à impugnação.

G) A douta sentença recorrida também nada decidiu quanto aos fundamentos alegados pelo impugnante considerando-se ter ocorrido omissão de pronúncia.

H) A douta sentença recorrida valorou a prova testemunhal mesmo em relação a factos que deveriam ser demonstrados com prova documental, nomeadamente facturas justificativas de eventuais benfeitorias feitas no prédio que justificassem o acréscimo de valor.

Requereu que seja dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida.

O...

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