Acórdão nº 01694/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2016
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 16 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A…………, identificado nos autos, vem interpor recurso da sentença do TAF de Sintra, que julgou improcedente a reclamação que deduziu do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 3, que indeferiu a arguição de nulidade da citação que lhe foi dirigida, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3557.2007/01006193.
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Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: A) Face ao indeferimento pela AT do pedido do aqui recorrente para que fosse declarada a nulidade da citação que lhe fora realizada, desencadeou o mesmo a presente acção de reclamação judicial.
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O presente recurso é admissível, pese embora o valor da acção seja inferior ao da alçada do Tribunal de que se recorre, por os fundamentos da improcedência estarem em contradição com o entendimento propugnado pelo STA no acórdão datada de 02/04/2014, processo n.° 0217/14, disponível em www.dgsi.pt cujo sumário acima se transcreveu. A admissibilidade decorre, por esse motivo, do que dispõe a parte final do n.° 5, do art° 280º do CPPT.
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A sentença recorrida jugou improcedente o pedido formulado pelo reclamante por entendida intempestividade da arguição de nulidade da citação - que manifestou ter de ser alegada no prazo para oferecimento da oposição à execução e, D) Por inadmissibilidade do conhecimento, pelo Tribunal a quo, de matéria dita não levada à apreciação prévia do órgão de execução fiscal, designadamente no que à nulidade insanável por falta de requisitos essenciais diz respeito.
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A sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao considerar que o recorrente não invocou, junto do OEF a factualidade que permitisse conhecer da nulidade por falta de requisitos essenciais F) O recorrente alegou não ter recepcionado as liquidações e suas fundamentações, e alegou que estava, impedido de exercer os seus direitos de defesa, nomeadamente os que se continham nas alíneas citadas do artº 204º do CPPT.
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Dessa alegação decorre a conclusão inequívoca de que a citação não continha elementos essenciais, já que os vícios que o recorrente alegou estar impossibilitado de alegar, em face da imperfeição da citação, estavam relacionados com datas e valores das quantias supostamente em dívida (veja-se, por exemplo, o caso da duplicação da colecta).
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Além de que o recorrente peticiona, junto do OEF que seja declarada a nulidade da citação, não especificando, no pedido, se a nulidade a que se refere é, ou não, a nulidade insanável prevista no artº 165º do CPPT.
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Cabia pois, ao OEF analisar o requerimento face à citação ocorrida e constatação de que ambos os vícios invocados se verificavam.
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Pelo que apenas se pode entender a tese do Tribunal a quo se se considerar que a dita não alegação do vício concreto da nulidade ou falta de requisitos se ficou a dever a não alusão específica da norma do art.º 165º do CPPT.
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O que não se pode admitir pois, como é consabido, a interpretação jurídica dos factos não vincula nem o OEF nem os Tribunais, cabendo-lhes a si, enquanto intérpretes aplicadores, optar pela interpretação e subsunção que entendam mais ajustada ao caso concreto.
Ainda que assim não se entenda, L) Sempre estaria o Tribunal a que vinculado a conhecer da nulidade por falta de requisitos essenciais desenvolvida de facto e de Direito na petição inicial - sede própria para o efeito.
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Tendo incorrido a sentença em nulidade por omissão de pronúncia ao não fazê-lo.
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Mutatis mutandis, a situação sub judice sempre caberia no âmbito do entendimento propugnado pelo STA no seu douto acórdão de 02/04/20149 processo n.° 0217/14, disponível em www.dgsi.pt cujo sumário e fundamentação relevante já supra se transcreveu e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
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Uma vez que no caso em apreço o reclamante apenas invoca a nulidade por falta de requisitos essenciais a título incidental, assim como mais um dos argumentos que ali expendeu acerca da invalidade do acto, o Tribunal deveria conhecer também daquele vício.
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Para mais quando a nulidade arguida é, além de insanável, invocável a todo o tempo.
Termos em que, tudo visto e pelo exposto, dando-se provimento ao presente recurso com anulação da sentença recorrida, substituída por outra que declare a nulidade da citação do reclamante no PEF, seja por falta de requisitos essenciais, seja por não conter as liquidações e respectivas fundamentações, farão V, Exas. a costumada e sempre desejada Justiça. 3. Não houve contra-alegações.
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O magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de o recurso ser totalmente de improceder, conforme o seguinte parecer: Recorre A……….. da sentença do TAF de Sintra de 12.10.2015 que julgou improcedente a reclamação do despacho de Chefe de Finanças de Sintra 3 que indeferiu a arguição de nulidade da citação no processo de execução fiscal n.° 3557.2007/01006193.
Não creio que o recurso possa proceder ou mesmo que seja admissível.
É que o impugnante interpõe o presente recurso ao abrigo do art. 280°, n.° 5 do CPPT mas não circunscreve o recurso à questão de direito em que fundamenta a alegada oposição relativamente ao propugnado no douto acórdão deste Supremo Tribunal de 02/04/2014 - P. 0217/14. Questiona o julgamento da matéria de facto quanto ao ter sido invocada, ou não, junto do OEF a factualidade que permitisse conhecer da nulidade por falta de requisitos essenciais [Conclusão E)] e invoca também a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, sustentada no facto do tribunal a quo não ter conhecido da nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo [Conclusão M)]. Ora o julgamento da matéria de facto está subtraído ao conhecimento deste Supremo Tribunal e a invocação da omissão de pronúncia relativamente à questão da nulidade por falta de requisitos essenciais parece ser contraditória com a afirmação de que a solução dessa questão está em oposição com a propugnada no douto acórdão deste Supremo Tribunal de 02/04/2014 - é que se está em oposição é porque a sentença...
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