Acórdão nº 01694/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução16 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A…………, identificado nos autos, vem interpor recurso da sentença do TAF de Sintra, que julgou improcedente a reclamação que deduziu do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 3, que indeferiu a arguição de nulidade da citação que lhe foi dirigida, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3557.2007/01006193.

  1. Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: A) Face ao indeferimento pela AT do pedido do aqui recorrente para que fosse declarada a nulidade da citação que lhe fora realizada, desencadeou o mesmo a presente acção de reclamação judicial.

    1. O presente recurso é admissível, pese embora o valor da acção seja inferior ao da alçada do Tribunal de que se recorre, por os fundamentos da improcedência estarem em contradição com o entendimento propugnado pelo STA no acórdão datada de 02/04/2014, processo n.° 0217/14, disponível em www.dgsi.pt cujo sumário acima se transcreveu. A admissibilidade decorre, por esse motivo, do que dispõe a parte final do n.° 5, do art° 280º do CPPT.

    2. A sentença recorrida jugou improcedente o pedido formulado pelo reclamante por entendida intempestividade da arguição de nulidade da citação - que manifestou ter de ser alegada no prazo para oferecimento da oposição à execução e, D) Por inadmissibilidade do conhecimento, pelo Tribunal a quo, de matéria dita não levada à apreciação prévia do órgão de execução fiscal, designadamente no que à nulidade insanável por falta de requisitos essenciais diz respeito.

    3. A sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao considerar que o recorrente não invocou, junto do OEF a factualidade que permitisse conhecer da nulidade por falta de requisitos essenciais F) O recorrente alegou não ter recepcionado as liquidações e suas fundamentações, e alegou que estava, impedido de exercer os seus direitos de defesa, nomeadamente os que se continham nas alíneas citadas do artº 204º do CPPT.

    4. Dessa alegação decorre a conclusão inequívoca de que a citação não continha elementos essenciais, já que os vícios que o recorrente alegou estar impossibilitado de alegar, em face da imperfeição da citação, estavam relacionados com datas e valores das quantias supostamente em dívida (veja-se, por exemplo, o caso da duplicação da colecta).

    5. Além de que o recorrente peticiona, junto do OEF que seja declarada a nulidade da citação, não especificando, no pedido, se a nulidade a que se refere é, ou não, a nulidade insanável prevista no artº 165º do CPPT.

    6. Cabia pois, ao OEF analisar o requerimento face à citação ocorrida e constatação de que ambos os vícios invocados se verificavam.

    7. Pelo que apenas se pode entender a tese do Tribunal a quo se se considerar que a dita não alegação do vício concreto da nulidade ou falta de requisitos se ficou a dever a não alusão específica da norma do art.º 165º do CPPT.

    8. O que não se pode admitir pois, como é consabido, a interpretação jurídica dos factos não vincula nem o OEF nem os Tribunais, cabendo-lhes a si, enquanto intérpretes aplicadores, optar pela interpretação e subsunção que entendam mais ajustada ao caso concreto.

      Ainda que assim não se entenda, L) Sempre estaria o Tribunal a que vinculado a conhecer da nulidade por falta de requisitos essenciais desenvolvida de facto e de Direito na petição inicial - sede própria para o efeito.

    9. Tendo incorrido a sentença em nulidade por omissão de pronúncia ao não fazê-lo.

    10. Mutatis mutandis, a situação sub judice sempre caberia no âmbito do entendimento propugnado pelo STA no seu douto acórdão de 02/04/20149 processo n.° 0217/14, disponível em www.dgsi.pt cujo sumário e fundamentação relevante já supra se transcreveu e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

    11. Uma vez que no caso em apreço o reclamante apenas invoca a nulidade por falta de requisitos essenciais a título incidental, assim como mais um dos argumentos que ali expendeu acerca da invalidade do acto, o Tribunal deveria conhecer também daquele vício.

    12. Para mais quando a nulidade arguida é, além de insanável, invocável a todo o tempo.

      Termos em que, tudo visto e pelo exposto, dando-se provimento ao presente recurso com anulação da sentença recorrida, substituída por outra que declare a nulidade da citação do reclamante no PEF, seja por falta de requisitos essenciais, seja por não conter as liquidações e respectivas fundamentações, farão V, Exas. a costumada e sempre desejada Justiça. 3. Não houve contra-alegações.

  2. O magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de o recurso ser totalmente de improceder, conforme o seguinte parecer: Recorre A……….. da sentença do TAF de Sintra de 12.10.2015 que julgou improcedente a reclamação do despacho de Chefe de Finanças de Sintra 3 que indeferiu a arguição de nulidade da citação no processo de execução fiscal n.° 3557.2007/01006193.

    Não creio que o recurso possa proceder ou mesmo que seja admissível.

    É que o impugnante interpõe o presente recurso ao abrigo do art. 280°, n.° 5 do CPPT mas não circunscreve o recurso à questão de direito em que fundamenta a alegada oposição relativamente ao propugnado no douto acórdão deste Supremo Tribunal de 02/04/2014 - P. 0217/14. Questiona o julgamento da matéria de facto quanto ao ter sido invocada, ou não, junto do OEF a factualidade que permitisse conhecer da nulidade por falta de requisitos essenciais [Conclusão E)] e invoca também a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, sustentada no facto do tribunal a quo não ter conhecido da nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo [Conclusão M)]. Ora o julgamento da matéria de facto está subtraído ao conhecimento deste Supremo Tribunal e a invocação da omissão de pronúncia relativamente à questão da nulidade por falta de requisitos essenciais parece ser contraditória com a afirmação de que a solução dessa questão está em oposição com a propugnada no douto acórdão deste Supremo Tribunal de 02/04/2014 - é que se está em oposição é porque a sentença...

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