Acórdão nº 0241/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução16 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: B…………, como representante legal de seu filho C………., inconformada, recorreu da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria) datada de 4 de Janeiro de 2016, que julgou improcedente o recurso que aquela havia deduzido contra o acto do Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que autorizou o acesso directo à informação e documentos bancários da recorrente.

Alegou, tendo concluído como se segue: 1) Conforme resulta de fls., os aqui Recorrentes, nos termos do artigo 146°-B, n°2, do CPPT, apresentaram Recurso Judicial contra a decisão de acesso a documentos bancários proferida pelo Exmo. Sr. Diretor-Geral da Autoridade Tributária, alegando o que acima se transcreveu; 2) Notificada para o efeito, a Ilustre Representante da Fazenda Pública apresentou resposta, alegando o que consta de fls.; 3) Por Sentença de fls., a Meritíssima Juiz decidiu o acima se transcreveu; 4) O representante, goza de legitimidade, nos precisos termos do n° 1 do artigo 5° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

5) De conformidade com o disposto no n° 1 do artigo 5° do CPPT, se visa a representação voluntária através de mandato, do sujeito passivo ou dos seus representantes legais. O mandato vem regulado nos artigos 262° e segs. e no art° 1157° e segs. do Código Civil.

6) todo e qualquer ato dos particulares interessados (contribuinte ou terceiros) previstos nas normas tributárias, quer sejam, estas, normas materiais ou instrumentais; 7) Se o prazo é contínuo, e se o despacho é de 2013.06.07, mesmo considerando o conhecimento, que naturalmente ocorreu em data posterior, o prazo de 6 meses já há muito que se extinguiu, e se se extinguiu não pode ser fundamento instrumental para o novo procedimento, que se torna, assim ilegal. Note-se que o n° 4 do artigo 63° da LGT, só permite mais do que um procedimento externo de fiscalização, desde que baseado em factos novos, e não é o caso, e teria de ser fundamentado pelo dirigente máximo do serviço; 8) Na página 8/15 da sentença se diz, logo à 5ª linha, que “Não estando em causa o prazo de procedimento inspetivo a que foi sujeito o pai do recorrente, se conclui pela improcedência. Mas, o recorrente, não está a ser alvo de qualquer processo inspetivo, mas sim o pai. Mas o n° 4 do artigo 36° do RCPIT é muito claro quanto à prorrogação do prazo de inspeção, que terá de ser feito ainda dentro do prazo de 6 meses: A prorrogação do prazo do procedimento de inspeção deve ocorrer até ao seu termo, antes da emissão da nota de diligência, e é notificada à entidade inspecionada com a indicação da data previsível do termo do procedimento. (redação da Lei n.° 75-A/2014 - 30/09); 9) Não restam dúvidas que o senhor DG da AT não fundamentou expressamente, com os motivos concretos, a que está obrigado por força do n° 4 do artigo 63° B da LGT; 10) Na página 14 da sentença se diz que. ‘Em face do que antecede, improcede o vício da falta de fundamentação.’ Ou seja, se pensarmos no que disse o TAF Leiria: ‘o reclamante entendeu bem a decisão’..., por que reclamou, e apontou os defeitos, no seu entendimento, da decisão de derrogação do dever de sigilo bancário. Melhor dizendo, o contribuinte ao reclamar, estará a suprir a falta do agente que tinha o dever de fundamentar? Francamente, isto estava fora das nossas cogitações; 11) Sabemos que a lei nos diz, precisamente isso: 2 - A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder diretamente aos documentos bancários e aos documentos emitidos por outras entidades financeiras previstas como tal no artigo 3.° da Lei n.° 25/2008, de 5 de junho, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta, quando se trate de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte. (Redação da Lei n.° 82-B/2014, de 31 de dezembro); 12) Apenas com um senão: 4 - As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam e, salvo o disposto no número seguinte e no n.° 13, notificadas aos interessados no prazo de 30 dias após a sua emissão, sendo da competência do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, ou dos seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação. (Redação da Lei n.° 82 B/2014, de 31 de dezembro); 13) Mas, ainda, o que o sr. Juiz se esqueceu (pois não disse), foi o que se diz: 5 - Os atos praticados ao abrigo da competência definida no n.° 1 são suscetíveis de recurso judicial com efeito meramente devolutivo e, sem prejuízo do disposto no n.° 13, os atos previstos no n.° 2 dependem da audição prévia do familiar ou terceiro e são suscetíveis de recurso judicial com efeito suspensivo, por parte destes. (Redação da Lei n.°82-B/2014, de 31 de dezembro); 14) Mas o autor sabe que foi notificado. E, não foi questionada a notificação. Só que a decisão teria de conter os motivos concretos, e não tinha! E, não se argumente com a questão da fundamentação por remissão poder ou não oferecer mais ou menos garantias ao obrigado fiscal. A questão é diferente: a decisão teria de conter os motivos concretos. E, o próprio relatório da inspeção também não os contém. O simples facto do contribuinte primeiramente ter apresentado uma declaração com poucos rendimentos e depois ter apresentado uma outra declaração com muito mais rendimento; 15) Foi apresentada uma declaração de rendimentos com €25.175,48, e depois foi apresentada uma declaração de rendimentos com €518.866,60. Ou seja: substituiu a declaração de rendimentos do exercício de 2012 para um valor de 21 vezes mais, mas antes do início da ação inspetiva; 16) Para prevenir um pensamento de ação conspirativa [desta ação] se dirá que o contribuinte A [A……….] que exercia a sua atividade de construção civil em Angola, e numa empresa sediada em Angola entendia que residindo ele em Angola, e que pagava os respetivos impostos em Angola [note-se porém, que entre Angola e Portugal não existe convenção de dupla tributação internacional] ou melhor dizendo: os rendimentos auferidos em Angola, por residentes em Angola, só são tributados em Angola, e que não devia declarar os rendimentos em Portugal. Cujo pensamento estaria totalmente correto, apenas, caso ele tivesse alterado a situação de residente para não residente. Só que a alteração para não residente só foi feita em 2014.

17) Dizer-se que auferiu rendimentos superiores [muitas X mais], entendemos, que isso não são motivos concretos. Ou seja a AT não tinha nenhum motivo concreto para a derrogação que entendeu promover. O contribuinte pode substituir as suas declarações de rendimentos, sem que isso seja motivo para a devassa do sigilo bancário. Entendemos, pois que foi errada a decisão que se recorre; 18) O incumprimento do dever de fundamentação é compreendido como uma figura unitária que tanto se verifica no caso de falta absoluta de declaração do agente, como nas situações em que a fundamentação seja insuficiente. A lei equipara expressamente a fundamentação insuficiente à falta de fundamentação, estabelecendo um princípio de identidade e de consequências; 19) O não cumprimento do dever de fundamentação leva à invalidade do ato na medida em que se entende existir um vício de legitimidade suscetível de prejudicar a capacidade intrínseca deste como instrumento de transformações jurídicas; 20) Levando em conta que se trata de um dever constitucional, constituindo o núcleo do dever legal de fundamentação, entendemos que a declaração deverá ser mais circunstanciada e mais completa se o ato sacrificar direitos dos particulares; 21) O cônjuge integra o conceito de agregado familiar, mas não será para o Caso em concreto, de considerar no conceito de familiar, mas sim de sujeito passivo, e caso algum indício existisse quanto a ele, teria...

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