Acórdão nº 0241/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2016
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 16 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: B…………, como representante legal de seu filho C………., inconformada, recorreu da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria) datada de 4 de Janeiro de 2016, que julgou improcedente o recurso que aquela havia deduzido contra o acto do Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que autorizou o acesso directo à informação e documentos bancários da recorrente.
Alegou, tendo concluído como se segue: 1) Conforme resulta de fls., os aqui Recorrentes, nos termos do artigo 146°-B, n°2, do CPPT, apresentaram Recurso Judicial contra a decisão de acesso a documentos bancários proferida pelo Exmo. Sr. Diretor-Geral da Autoridade Tributária, alegando o que acima se transcreveu; 2) Notificada para o efeito, a Ilustre Representante da Fazenda Pública apresentou resposta, alegando o que consta de fls.; 3) Por Sentença de fls., a Meritíssima Juiz decidiu o acima se transcreveu; 4) O representante, goza de legitimidade, nos precisos termos do n° 1 do artigo 5° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
5) De conformidade com o disposto no n° 1 do artigo 5° do CPPT, se visa a representação voluntária através de mandato, do sujeito passivo ou dos seus representantes legais. O mandato vem regulado nos artigos 262° e segs. e no art° 1157° e segs. do Código Civil.
6) todo e qualquer ato dos particulares interessados (contribuinte ou terceiros) previstos nas normas tributárias, quer sejam, estas, normas materiais ou instrumentais; 7) Se o prazo é contínuo, e se o despacho é de 2013.06.07, mesmo considerando o conhecimento, que naturalmente ocorreu em data posterior, o prazo de 6 meses já há muito que se extinguiu, e se se extinguiu não pode ser fundamento instrumental para o novo procedimento, que se torna, assim ilegal. Note-se que o n° 4 do artigo 63° da LGT, só permite mais do que um procedimento externo de fiscalização, desde que baseado em factos novos, e não é o caso, e teria de ser fundamentado pelo dirigente máximo do serviço; 8) Na página 8/15 da sentença se diz, logo à 5ª linha, que “Não estando em causa o prazo de procedimento inspetivo a que foi sujeito o pai do recorrente, se conclui pela improcedência. Mas, o recorrente, não está a ser alvo de qualquer processo inspetivo, mas sim o pai. Mas o n° 4 do artigo 36° do RCPIT é muito claro quanto à prorrogação do prazo de inspeção, que terá de ser feito ainda dentro do prazo de 6 meses: A prorrogação do prazo do procedimento de inspeção deve ocorrer até ao seu termo, antes da emissão da nota de diligência, e é notificada à entidade inspecionada com a indicação da data previsível do termo do procedimento. (redação da Lei n.° 75-A/2014 - 30/09); 9) Não restam dúvidas que o senhor DG da AT não fundamentou expressamente, com os motivos concretos, a que está obrigado por força do n° 4 do artigo 63° B da LGT; 10) Na página 14 da sentença se diz que. ‘Em face do que antecede, improcede o vício da falta de fundamentação.’ Ou seja, se pensarmos no que disse o TAF Leiria: ‘o reclamante entendeu bem a decisão’..., por que reclamou, e apontou os defeitos, no seu entendimento, da decisão de derrogação do dever de sigilo bancário. Melhor dizendo, o contribuinte ao reclamar, estará a suprir a falta do agente que tinha o dever de fundamentar? Francamente, isto estava fora das nossas cogitações; 11) Sabemos que a lei nos diz, precisamente isso: 2 - A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder diretamente aos documentos bancários e aos documentos emitidos por outras entidades financeiras previstas como tal no artigo 3.° da Lei n.° 25/2008, de 5 de junho, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta, quando se trate de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte. (Redação da Lei n.° 82-B/2014, de 31 de dezembro); 12) Apenas com um senão: 4 - As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam e, salvo o disposto no número seguinte e no n.° 13, notificadas aos interessados no prazo de 30 dias após a sua emissão, sendo da competência do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, ou dos seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação. (Redação da Lei n.° 82 B/2014, de 31 de dezembro); 13) Mas, ainda, o que o sr. Juiz se esqueceu (pois não disse), foi o que se diz: 5 - Os atos praticados ao abrigo da competência definida no n.° 1 são suscetíveis de recurso judicial com efeito meramente devolutivo e, sem prejuízo do disposto no n.° 13, os atos previstos no n.° 2 dependem da audição prévia do familiar ou terceiro e são suscetíveis de recurso judicial com efeito suspensivo, por parte destes. (Redação da Lei n.°82-B/2014, de 31 de dezembro); 14) Mas o autor sabe que foi notificado. E, não foi questionada a notificação. Só que a decisão teria de conter os motivos concretos, e não tinha! E, não se argumente com a questão da fundamentação por remissão poder ou não oferecer mais ou menos garantias ao obrigado fiscal. A questão é diferente: a decisão teria de conter os motivos concretos. E, o próprio relatório da inspeção também não os contém. O simples facto do contribuinte primeiramente ter apresentado uma declaração com poucos rendimentos e depois ter apresentado uma outra declaração com muito mais rendimento; 15) Foi apresentada uma declaração de rendimentos com €25.175,48, e depois foi apresentada uma declaração de rendimentos com €518.866,60. Ou seja: substituiu a declaração de rendimentos do exercício de 2012 para um valor de 21 vezes mais, mas antes do início da ação inspetiva; 16) Para prevenir um pensamento de ação conspirativa [desta ação] se dirá que o contribuinte A [A……….] que exercia a sua atividade de construção civil em Angola, e numa empresa sediada em Angola entendia que residindo ele em Angola, e que pagava os respetivos impostos em Angola [note-se porém, que entre Angola e Portugal não existe convenção de dupla tributação internacional] ou melhor dizendo: os rendimentos auferidos em Angola, por residentes em Angola, só são tributados em Angola, e que não devia declarar os rendimentos em Portugal. Cujo pensamento estaria totalmente correto, apenas, caso ele tivesse alterado a situação de residente para não residente. Só que a alteração para não residente só foi feita em 2014.
17) Dizer-se que auferiu rendimentos superiores [muitas X mais], entendemos, que isso não são motivos concretos. Ou seja a AT não tinha nenhum motivo concreto para a derrogação que entendeu promover. O contribuinte pode substituir as suas declarações de rendimentos, sem que isso seja motivo para a devassa do sigilo bancário. Entendemos, pois que foi errada a decisão que se recorre; 18) O incumprimento do dever de fundamentação é compreendido como uma figura unitária que tanto se verifica no caso de falta absoluta de declaração do agente, como nas situações em que a fundamentação seja insuficiente. A lei equipara expressamente a fundamentação insuficiente à falta de fundamentação, estabelecendo um princípio de identidade e de consequências; 19) O não cumprimento do dever de fundamentação leva à invalidade do ato na medida em que se entende existir um vício de legitimidade suscetível de prejudicar a capacidade intrínseca deste como instrumento de transformações jurídicas; 20) Levando em conta que se trata de um dever constitucional, constituindo o núcleo do dever legal de fundamentação, entendemos que a declaração deverá ser mais circunstanciada e mais completa se o ato sacrificar direitos dos particulares; 21) O cônjuge integra o conceito de agregado familiar, mas não será para o Caso em concreto, de considerar no conceito de familiar, mas sim de sujeito passivo, e caso algum indício existisse quanto a ele, teria...
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