Acórdão nº 01102/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução16 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Autoridade Tributária e Aduaneira recorre, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 25º do DL nº 10/2011, de 20/1 (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária), da decisão arbitral proferida em 03/06/2015, no processo n.º 622/2014-T instaurado na sequência de pedido de pronúncia arbitral que A…………, S.A. e, subsidiariamente, Banco B…………, S.A. apresentaram, relativamente ao acto de indeferimento tácito da Reclamação Graciosa do acto de liquidação de IMT, no valor de € 35.774,12.

Invoca existência de oposição de acórdãos entre a decisão arbitral e o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 23/04/2013, no processo n.º 01195/12.

1.2.

Termina as alegações do recurso formulando as conclusões seguintes: A - O recurso para uniformização de jurisprudência previsto e regulado no artigo 152.º do CPTA aplicável ex vi artigo 25.º do RJAT tem como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito.

B - No caso vertente encontram-se reunidos os requisitos para que se tenha por verificada a alegada oposição de acórdãos. Vejamos, Existência de situações substancialmente idênticas:

  1. Subjacente quer ao Acórdão Fundamento no processo n.º 0119/12, de 23.04.2013 já transitado em julgado, quer à decisão arbitral recorrida está a interpretação do regime de isenção em sede de IMT previsto no n.º 1 do art.º 20.º do DL 423/83 para as aquisições de fracções autónomas em empreendimentos turísticos de utilidade turística; b) Verifica-se, quer numa situação quer na outra, que as fracções autónomas foram adquiridas em datas posteriores à emissão da licença de utilização e ao reconhecimento do estatuto de utilidade turística, no caso do Acórdão Fundamento: Ac. do STA no processo n.º 1195/12 a aquisição ocorreu em 30.03.2007 e o reconhecimento da utilidade turística a título prévio ocorreu em 20.08.2006 e no caso da decisão arbitral a aquisição ocorreu em 20.12.2005 e o reconhecimento da utilidade turística a título prévio ocorreu em 02.06.2005.

  2. Ambas as decisões se pronunciam sobre a aplicação do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo uniformizador de Jurisprudência no processo n.º 3/2013.

Contradição sobre a mesma questão fundamental de direito C - Verificam-se na decisão recorrida e no Acórdão Fundamento soluções opostas e contraditórias relativamente à interpretação do n.º 1 do artigo 20.º do DL 423/83, seguindo a Decisão recorrida o voto de vencido e o Acórdão Fundamento a decisão que obteve vencimento do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STA n.º 3/2013.

D - Demonstrada a contradição deve o Supremo Tribunal Administrativo, no caso concreto, proceder à anulação da decisão arbitral e realizar nova apreciação da questão em litígio.

Vícios da decisão recorrida E - A decisão recorrida incorre em manifesto erro de julgamento de direito expresso na decisão recorrida, na medida em que o tribunal arbitral singular adoptou uma interpretação do n.º 1 do artigo 20.º do DL 423/83 que não está em conformidade com a letra e com o sentido da lei nem com a jurisprudência dos tribunais superiores consolidada na ordem jurídica portuguesa em violação no art. 8.º, n.º 3 do Código Civil que impõe ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.

F - Idêntica questão foi decidida pelo Acórdão do pleno da secção de Contencioso Tributário Acórdão do STA de 15.04.2015 proferido no processo n.º 1297/14 que revogou a decisão arbitral n.º 122/2014-T.

G - É pois, assim, inteiramente justificado o recurso à presente via processual para uniformização de jurisprudência, com a consequente anulação da decisão arbitral recorrida e substituição por outra que, ao contrário do decidido na decisão Recorrida, proceda a uma correcta uma interpretação e aplicação da citada norma legal em conformidade, aliás, com a vasta jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre a mesma matéria.

Termina pedindo o provimento do presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, com a consequente revogação da decisão arbitral recorrida, a substituir por outro acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente.

1.3.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4.

O MP emite Parecer nos termos seguintes: «FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos gerais de admissão do recurso A decisão arbitral é susceptível de recurso para o STA, ao qual é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência (art. 25º nºs 2 e 3 DL nº 10/2011, 20 janeiro; art. 152º CPTA).

O único requisito explicitamente exigido para a admissão do recurso é a existência de contradição entre a decisão arbitral e o acórdão fundamento, sobre a mesma questão fundamental de direito.

A identidade exigível da questão fundamental de direito pressupõe identidade dos pressupostos fácticos e jurídicos e ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável nas decisões em confronto.

A oposição de soluções jurídicas pressupõe...

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