Acórdão nº 0135/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução16 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, Lda., recorre do despacho do TAF de Aveiro, datado de 17.06.2014, que indeferiu liminarmente a petição inicial de impugnação judicial por si apresentada em juízo.

Concluiu as suas alegações com as seguintes conclusões, que se reproduzem nos exactos e precisos termos em que foram apresentadas ao Tribunal: 1)Foi instaurado contra a recorrente um processo de execução fiscal pelo S.F. de Estarreja e sempre invocou a prescrição da dívida fiscal exequenda; 2) 3)O processo de execução fiscal em causa prosseguiu os seus termos, ocasionando a penhora de dois prédios rústicos da freguesia de ………., concelho de Estarreja; 4)A Fazenda Nacional a adquirir esses mesmos imóveis, adjudicando-os no âmbito das vendas após penhora, permanecendo até à data como bens pertença daquela; 5)A Administração Fiscal reconheceu a prescrição das dívidas fiscais assacadas à ora recorrente; 6)A declaração de prescrição apresenta efeitos retroativos, pelo que os bens móveis em causa têm que regressar à titularidade, à propriedade da ora recorrente; 7)Constitui “fundamento de impugnação qualquer ilegalidade e se o fundamento invocado “for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo”; 8)A venda e adjudicação quando a dívida estava e fora declarada prescrita – cumpria observar os efeitos da invalidade/nulidade, com a consequente obrigação de reposição do status quo ante o que, a não ser cumprido, constituía outra ilegalidade; 9)Inexiste qualquer incompatibilidade entre as causas de pedir e o pedido apresentados; 9)A sentença recorrida não realizou uma interpretação coincidente como que efectivamente fora alegado e peticionado pela recorrente, quando o deveria ter feito.

Termos em que deve o presente recurso ser recebido, julgado procedente, com as necessárias consequências legais, nomeadamente o prosseguimento dos autos para efeitos de citação da entidade impugnada e diligências subsequentes, só assim se fazendo justiça.

Não foram produzidas contra-alegações.

Já neste Supremo Tribunal o Ministério Público emitiu parecer no sentido da efectiva verificação do erro na forma de processo, no entanto entendeu dever ser concedido provimento ao recurso e ser proferido acórdão com o seguinte dispositivo: -convolação da petição de impugnação judicial em requerimento para intimação para comportamento ou para apreciação de incidente inominado; -devolução do processo ao tribunal recorrido para prosseguimento dos trâmites correspondentes ao meio processual resultante da convolação.

Dispensaram-se os vistos.

Cumpre decidir.

O Despacho recorrido tem o seguinte teor: A………, LDA, NIPC .........., com sede em ………., Estarreja, deduziu impugnação judicial...

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