Acórdão nº 0135/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2016
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 16 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, Lda., recorre do despacho do TAF de Aveiro, datado de 17.06.2014, que indeferiu liminarmente a petição inicial de impugnação judicial por si apresentada em juízo.
Concluiu as suas alegações com as seguintes conclusões, que se reproduzem nos exactos e precisos termos em que foram apresentadas ao Tribunal: 1)Foi instaurado contra a recorrente um processo de execução fiscal pelo S.F. de Estarreja e sempre invocou a prescrição da dívida fiscal exequenda; 2) 3)O processo de execução fiscal em causa prosseguiu os seus termos, ocasionando a penhora de dois prédios rústicos da freguesia de ………., concelho de Estarreja; 4)A Fazenda Nacional a adquirir esses mesmos imóveis, adjudicando-os no âmbito das vendas após penhora, permanecendo até à data como bens pertença daquela; 5)A Administração Fiscal reconheceu a prescrição das dívidas fiscais assacadas à ora recorrente; 6)A declaração de prescrição apresenta efeitos retroativos, pelo que os bens móveis em causa têm que regressar à titularidade, à propriedade da ora recorrente; 7)Constitui “fundamento de impugnação qualquer ilegalidade e se o fundamento invocado “for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo”; 8)A venda e adjudicação quando a dívida estava e fora declarada prescrita – cumpria observar os efeitos da invalidade/nulidade, com a consequente obrigação de reposição do status quo ante o que, a não ser cumprido, constituía outra ilegalidade; 9)Inexiste qualquer incompatibilidade entre as causas de pedir e o pedido apresentados; 9)A sentença recorrida não realizou uma interpretação coincidente como que efectivamente fora alegado e peticionado pela recorrente, quando o deveria ter feito.
Termos em que deve o presente recurso ser recebido, julgado procedente, com as necessárias consequências legais, nomeadamente o prosseguimento dos autos para efeitos de citação da entidade impugnada e diligências subsequentes, só assim se fazendo justiça.
Não foram produzidas contra-alegações.
Já neste Supremo Tribunal o Ministério Público emitiu parecer no sentido da efectiva verificação do erro na forma de processo, no entanto entendeu dever ser concedido provimento ao recurso e ser proferido acórdão com o seguinte dispositivo: -convolação da petição de impugnação judicial em requerimento para intimação para comportamento ou para apreciação de incidente inominado; -devolução do processo ao tribunal recorrido para prosseguimento dos trâmites correspondentes ao meio processual resultante da convolação.
Dispensaram-se os vistos.
Cumpre decidir.
O Despacho recorrido tem o seguinte teor: A………, LDA, NIPC .........., com sede em ………., Estarreja, deduziu impugnação judicial...
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