Acórdão nº 0880/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução16 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A Fazenda Pública, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 5 de Fevereiro de 2015 (de fls. 140 a 161 dos autos), que concedeu provimento ao recurso interposto por A…………….., Lda, com os sinais dos autos, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgara improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRC e juros compensatórios do exercício de 2004, revogando a sentença recorrida e julgando procedente a impugnação, anulando a liquidação sindicada, vem, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, al. b) do ETAF e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal, por alegada oposição do decidido com o acórdão, também do TCA Sul, de 24 de Janeiro de 2006, proferido no recurso n.º 00994/03 (junto a fls. 186 a 190 dos autos).

A recorrente apresentou, nos termos do disposto no nº 3 do art. 284º do CPPT, alegações com vista a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 176 a 180), após o que foi proferido despacho pela Exma. Relatora no TCA Sul (fls. 192 a 194), no qual se considerou afigurar-se existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento no que concerne a saber se o facto de a factura ter sido emitida em nome de um contribuinte que se encontrava a residir em país estrangeiro, no período em que teriam alegadamente sido prestados os serviços a que a factura respeita, constitui indício sério (suficiente) de que a operação constante da factura não corresponde à realidade, ordenando-se a notificação das partes para deduzirem alegações.

A recorrente termina a suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: a) Tendo, o acórdão recorrido (de 2015FEV05, proferido no processo n.º 08097/14) e o acórdão fundamento (de 2006JAN24, proferido pelo TCA Sul no processo n.º 00994/03), decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito com base em situações fácticas idênticas, vem, a FP, pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adoptada no acórdão fundamento, porquanto, b) se verifica a identidade de situações de facto, nos seus contornos essenciais, já que, em ambos os arestos (recorrido e fundamento), o emitente das facturas indiciadas como falsas pela AT não se encontrava a residir em Portugal à data da suposta prestação de serviços titulada pelas mesmas facturas.

  1. Do mesmo modo, verifica-se a identidade da questão de direito, uma vez que, em ambos os acórdãos, foi, em concreto, decidida a mesma questão de direito, ou seja, se o facto de o emitente das facturas não residir em Portugal, mas sim no estrangeiro, é susceptível de constituir um indício sério de que as operações tituladas pelas facturas não são verdadeiras, pondo em causa a presunção da veracidade dos elementos objecto da contabilização pela Impugnante, não obstante a sua regularidade formal, e, consequentemente, susceptível de permitir à AT questionar a Impugnante quanto à veracidade das operações tituladas por aquelas facturas.

  2. No acórdão recorrido, foi entendido que o facto de o prestador dos serviços não residir em Portugal, não constitui indício susceptível de permitir à AT questionar a Impugnante quanto à veracidade das operações tituladas por aquelas facturas.

  3. sendo que, para o acórdão fundamento, o facto de o emitente das facturas não residir em Portugal, mas sim no estrangeiro, no período a que as mesmas facturas respeitam, é susceptível de consubstanciar o indício sério de que as operações tituladas pelas facturas não são verdadeiras e, consequentemente, de permitir à AT questionar o contribuinte que as contabilizou quanto à sua veracidade.

  4. Porquanto, não é a regularidade formal da escrita que confere autenticidade às operações documentadas.

  5. Face ao exposto, resulta evidente a identidade de situações de facto, bem como, resulta clara a divergência na solução dada à mesma questão fundamental de direito em ambos os acórdãos, pelo que, não pode deixar de se concluir que deve ser considerado que se verifica a oposição de acórdãos aqui invocada.

  6. Assim, sendo certo que o acórdão recorrido perfilha – perante igual entendimento fáctico e jurídico – entendimento contrário ao acórdão fundamento, tal entendimento (sufragado no acórdão recorrido) não pode prevalecer.

  7. Razão pela qual deverá o presente recurso proceder, com a consequente revogação do acórdão proferido pelo TCA Sul no processo n.º 08097/14.

  8. Desta forma, deve ser proferido Acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado pela FP no presente recurso, ou seja, de acordo com o sentido decisório do acórdão fundamento.

Termos em que, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo ser proferido acórdão que decida no sentido preconizado no acórdão fundamento, assim se fazendo, por VOSSAS EXCELÊNCIAS, serena, sã e objectiva, JUSTIÇA.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: Com fundamento em oposição de Acórdãos (art. 284.º, n.º 3 do CPPT) recorre a Fazenda Pública do douto Acórdão do TCA Sul de 05.02.2015, a fls. 140 e ss., sustentando que o mesmo está em oposição com o douto Acórdão do mesmo Tribunal de 24.01.2006, proferido no processo n.º 00994/03.

Alega, concretamente, que no acórdão recorrido foi perfilhado entendimento contrário ao preconizado no acórdão fundamento, «no que concerne à questão de saber se: constitui indício sério de que a operação constante da factura não corresponde à realidade (cfr. arts. 74.º e 75.º, n.º 2 alínea a) da Lei Geral Tributária – LGT) o facto de a factura ter sido emitida em nome de um contribuinte que se encontrava a residir em país estrangeiro, no período em que teriam alegadamente sido prestados os serviços a que a factura respeita».

Acresce que «(s)ubjacente ao acórdão recorrido, está a questão de saber se a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) fez a prova que lhe competia quanto (à) verificação dos indícios que lhe permitiram concluir que, às apontadas facturas contabilizadas pela A……………….., Lda (…), não subjazem as operações que, alegadamente, teriam implicado a respectiva emissão».

Como é jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal, sintetizada, nomeadamente, no douto Acórdão de 12-12-2012, proferido no processo n.º 0932/12, o “recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após a entrada em vigor do ETAF de 2002 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA”, verificando-se o 1.º requisito enunciado se os acórdãos em confronto assentarem em situações de facto idênticas nos seus contornos essenciais e esteja em causa o mesmo fundamento de direito, não tendo havido alteração substancial da regulamentação jurídica pertinente e tendo sido perfilhada solução oposta, por decisões expressas e antagónicas.

No caso em apreço, salvo melhor opinião, não se mostram preenchidos os requisitos legais para o conhecimento do presente recurso posto que, ao invés do que vem alegado, não se manifesta no caso em apreço contradição operante entre a decisão do Acórdão recorrido e a decisão do Acórdão fundamento relativamente à questão que a Recorrente elege como sendo aquela em que a oposição se revela e que tem a ver com a comprovação dos indícios de facturação falsa.

Essa questão, com efeito, tem natureza casuística resultando a apontada divergência das ilações de facto que o julgador, em cada um dos casos, retirou da factualidade levada ao probatório, no campo que lhe é próprio da livre apreciação das provas. Não deriva essa apontada divergência de quaisquer entendimentos antagónicos sobre mesma questão fundamental de direito, a qual, de resto, tendo de assentar em decisões expressas, não se mostra evidenciada, com a indispensável clareza e o adequado recorte na Alegação de Recurso.

Assim, sem outras considerações, pela não verificação dos respectivos requisitos legais, pronuncio-me pela improcedência do presente recurso que assim deverá ser julgado findo.

É o meu parecer.

As partes foram notificadas do parecer do Ministério...

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