Acórdão nº 086/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2016
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 16 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo TAF de Aveiro, julgou procedente a impugnação deduzida por A…….. e B……….., ambos com os demais sinais dos autos, contra a liquidação de imposto de selo, no montante de 8.430,00 Euros, com fundamento na realização da uma escritura pública de justificação relativa ao prédio ali identificado.
1.2. Termina com a formulação das conclusões seguintes: 1. A douta sentença recorrida julgou mal por errada interpretação e aplicação da verba 1.2 da TGIS.
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Segundo o entendimento vertido na sentença, a tributação prevista na verba 1.2 da Tabela Geral, apenas se aplica ao prédio rústico sobre o qual os impugnantes edificaram o prédio urbano e não também ao prédio urbano.
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Esta liquidação foi anulada pelo Tribunal a quo, que entende, que de acordo com a escritura de justificação notarial, a aquisição por usucapião constante da escritura se reporta apenas ao prédio rústico onde foi edificado o prédio urbano.
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E de que sendo assim só o valor do prédio rústico devia ser considerado na determinação do valor a atender para efeitos de imposto de selo.
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E uma vez que a AT tributou o prédio urbano integrado por edifício construído pelos impugnantes em terreno que estava na sua posse e que adquiriram por usucapião, considerando que o mesmo lhes havia sido transmitido, quando não foi isso que sucedeu, a liquidação de selo é ilegal.
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Em face da reforma da tributação do património de 2003, foi introduzida na tabela Geral do Imposto de Selo a verba 1.2, estabelecendo a sujeição ao imposto da "Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião, a acrescer, sendo caso disso, à da verba 1.1 sobre o valor 10%." 7. As aquisições por usucapião, por serem originárias, não são juridicamente transmissões.
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O usucapiente não sucede nos direitos do anterior titular do direito de propriedade ou outro direito real de gozo sobre o bem adquirido por usucapião.
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Os pressupostos da constituição do seu direito são independentes dos direitos do anterior titular do direito adquirido por usucapião.
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Por outro lado, o caráter originário da aquisição por usucapião prejudica a sua qualificação como gratuita ou onerosa.
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A qualificação das aquisições como gratuitas ou onerosas reporta-se às que tiverem fonte contratual, o que não é o caso da usucapião.
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A aquisição por usucapião resulta da posse do adquirente e não de qualquer negócio jurídico oneroso ou gratuito celebrado com o anterior proprietário.
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As aquisições por usucapião, posto não serem juridicamente transmissões seriam, não obstante, assim, ficcionadas pelo legislador do Código do Imposto de Selo. Por outro lado, apesar de o facto de a causa da aquisição ser a posse do usucapiente, o legislador ficcionaria igualmente a partir desse elemento a sua gratuitidade.
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Na verdade, o art. 1º nº 3 alínea a) do CIS ficaria a dispor, para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, serem consideradas transmissões gratuitas designadamente as que tenham por objeto o direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo as aquisições por usucapião.
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Ainda de acordo com a redação do referido art. 7º, o encargo do imposto de selo passaria a ser, nos termos do art. 3º, nº 3, alínea a) do referido Código, do adquirente dos bens, ou seja, o usucapiente.
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Nos termos do art. 5º, alínea r) do CIS, em caso de aquisição por usucapião, a obrigação tributária considera-se constituída na data em que tiver transitado em julgado a ação de justificação judicial ou for celebrada a escritura notarial. É, assim, apenas nesse momento que se considera constituído o direito do Estado ao imposto.
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Ou seja, por aquisição gratuita para efeitos da incidência de imposto de selo seria entendido, não o momento do inicio da posse, apesar de, nos termos do art. 1288º do Código Civil (C.C.), os efeitos da usucapião, uma vez invocada, se retrotrairem à data do início da posse, nem o momento em que se completa o prazo de usucapião, mas o momento do título justificativo da usucapião.
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Nos termos do art. 13º nº 1 do CIS, por outro lado, o valor dos imóveis relevantes para efeitos da liquidação do imposto de selo incidente sobre as transmissões gratuitas de bens imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz ou o determinado por avaliação, nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial. O legislador não introduziria qualquer especificidade para a determinação do valor tributável dos bens imóveis em caso de usucapião, ainda que da aquisição tenha resultado a eventual extinção de direitos de que o usucapiente dispunha sobre o proprietário, em especial em virtude da confusão resultante da reunião na figura do credor e do devedor na pessoa daquele.
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No presente caso, a liquidação do imposto de selo teve por base o valor patrimonial do prédio urbano adquirido mediante a escritura de justificação.
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Ao contrário do decidido, o objeto de usucapião seria, não o terreno em que o prédio urbano foi edificado mas também a unidade resultante da sua integração no próprio prédio urbano construído pelos usucapientes no período da posse.
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Apenas assim não seria se, durante o período da posse, se tivesse verificado qualquer ato translativo ou constitutivo da propriedade do referido prédio urbano para a esfera dos usucapientes, que prejudicasse, na medida em que não se pode adquirir o que já se tem, a sua posterior aquisição por usucapião.
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Não foi esse, no entanto, o caso.
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O possuidor não adquire a propriedade das benfeitorias úteis realizadas.
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A realização dessas benfeitorias, em que se inclui a construção de prédio urbano no terreno objeto da posse, apenas o constitui no direito de obter junto do proprietário a competente indemnização ao abrigo das regras sobre enriquecimento sem causa.
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O valor tributável nas aquisições por usucapião é o valor...
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