Acórdão nº 0396/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução16 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………. – SGPS, S.A. e B………., com os demais sinais dos autos, recorrem para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte em 16 de Outubro de 2014 (processo nº 1925/13.9BEBRG), proferido no âmbito de processo de oposição a arresto levado a cabo pela Fazenda Pública a bens do património de ambos, invocando os recorrentes a oposição entre esse acórdão e os arestos que esse mesmo Tribunal proferiu em 27 de Fevereiro de 2014, no processo nº 01292/13, e em 24 de Fevereiro de 2005, no processo nº 00110/04, relativamente a duas distintas questões jurídicas.

1.1.

O Excelentíssimo Juiz Desembargador Relator admitiu, por despacho, a possibilidade de ocorrer a invocada oposição de julgados e, nessa sequência, os Recorrentes vieram apresentar alegações sobre o mérito do recurso, que remataram com as seguintes conclusões: A) O Acórdão recorrido e os Acórdãos fundamento decidiram de forma oposta as mesmas questões fundamentais, na ausência de alteração da respectiva regulamentação jurídica e em face de situações de facto idênticas, pelo que se verifica a oposição de Acórdãos referida nos artigos 27º, nº 1, alínea b), do ETAF e 284º do CPPT; B) O nº 5 do artigo 136º do CPPT estabelece uma presunção a favor da Fazenda Pública ao determinar que as circunstâncias referidas na alínea a) do nº 1 desse normativo se presumem “no caso de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais.”; C) Esta presunção não se aplica, assim, a todas as situações, mas como resulta de forma clara da letra da lei, apenas àquelas em que a dívida seja referente a imposto retido ou repercutido a terceiros pelo devedor; D) Por essa razão, a prova de que se trata de imposto retido ou repercutido a terceiros cabe à Fazenda Pública, isto é, cabe-lhe demonstrar o facto indiciário que está na base da presunção para poder beneficiar da mesma; E) É das circunstâncias que indiciem a obrigação de retenção ou repercussão do imposto que deriva a presunção legal, pelo que tem que ser alegada e demonstrada pela Fazenda Pública a probabilidade de existirem as circunstâncias de que decorre a obrigação de retenção ou repercussão, para preenchimento dos pressupostos de que depende a aplicação da presunção estabelecida no nº 5 do artigo 136º do CPPT; F) Seguidamente, cabe ao julgador analisar e ponderar os fundamentos invocados pela Fazenda Pública a este respeito e os eventualmente aduzidos pelo arrestado, para concluir se tem aplicação, ou não, a referida presunção; G) Aplicando esta metodologia ao caso em apreço e considerando a ausência de suporte legal que nele se verifica para a qualificação do imposto como sendo IRS retido na fonte, H) não poderia considerar-se estarem preenchidos os pressupostos estabelecidos no nº 5 do artigo 136º do CPPT e, como tal, resultaria afastada a aplicação da presunção prevista neste normativo; I) Com efeito, constando dos autos documentos que comprovam que a qualificação do rendimento como IRS e a correspondente obrigação de retenção na fonte invocada pela Fazenda Pública não tem suporte na lei, designadamente em qualquer disposição do CIRS ou do CIRC, mas antes decorre de uma instrução interna da Autoridade Tributária e de carácter regulamentar, J) não podia gozar a Fazenda Pública de qualquer presunção quanto ao requisito do fundado receio de diminuição de garantias de cobrança do seu crédito, cabendo-lhe alegar e demonstrar factos que permitissem ao julgador concluir pela existência desse fundado receio para que o arresto fosse decretado; K) Ao perfilhar entendimento contrário ao aqui exposto, bem como, em sentido contrário ao perfilhado no Acórdão fundamento, o Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 136º, nºs 1, 4 e 5, do CPPT, motivo porque deve ser revogado; L) Por outro lado, estando em causa a previsão, ainda no nº 5 do artigo 136º do CPPT, de uma obrigação de reter imposto ou a possibilidade de repercutir imposto a terceiros, jamais essa obrigação pode existir na esfera do responsável subsidiário, mas só do responsável originário, pelo que a presunção do fundado receio da diminuição de garantias de cobrança do crédito tributário apenas se aplica ao devedor originário, dado que apenas este pode estar obrigado a reter ou a repercutir impostos; M) Assim, na proposta de arresto em bens do responsável subsidiário, cabe à Fazenda Pública alegar e demonstrar factos que permitam concluir pela existência de fundado receio da diminuição da garantia de cobrança do seu crédito através do património do responsável subsidiário, conforme se prevê nos nºs 1 e 4 do artigo 136º do CPPT; N) Deste modo, não tendo a Fazenda Pública alegado, no caso concreto, quaisquer factos que indiciassem uma probabilidade séria de diminuição do património do responsável subsidiário, o arresto devia ter sido levantado, tal como se decidiu no Acórdão fundamento em idênticas circunstâncias; O) Ao perfilhar entendimento contrário ao aqui exposto, bem como, em sentido contrário ao perfilhado no Acórdão fundamento, o Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 136º, nºs 1 e 4, do CPPT, motivo por que deve ser revogado.

1.2.

A Fazenda Pública, ora Recorrida, não apresentou contra-alegações.

1.3.

O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que devia julgar-se verificada a oposição de acórdãos apenas quanto à questão da aplicabilidade da presunção prevista no artigo 136º nº 5 do CPPT relativamente ao responsável subsidiário, sendo de manter o julgado, argumentando do seguinte modo: «No entender dos recorrentes a situação de facto subjacente aos acórdãos recorrido e fundamento é idêntica e tem que ver com a aplicação do normativo do artigo 136º/5 do CPPT, quando prevê que a Fazenda Pública tem a seu favor a presunção de existência de fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis quando estejam em causa dívidas por impostos que devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais, no sentido de saber se: 1.º- A FP tem que demonstrar o facto que está na base dessa presunção, ou seja, a existência de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir, ou se, pelo contrário, basta alegar a existência dessas dívidas; 2º-Se essa presunção tem aplicação no caso de arresto requerido contra bens do responsável subsidiário.

A nosso ver, quanto à 1.ª questão não se verifica a alegada oposição de acórdãos.

Na verdade, inexiste identidade de situações fácticas.

(…) Já no que concerne à segunda questão enunciada afigura-se que ocorre oposição de acórdãos.

De facto, no acórdão fundamento, de 24 de Fevereiro de 2005, decidiu-se que a presunção do artigo 136º/5 do CPPT não é oponível ao devedor subsidiário, uma vez que este não está obrigado a reter ou a repercutir a terceiros quaisquer impostos, pelo que o requerente do arresto contra devedor subsidiário deve alegar/demonstrar factos indiciadores do fundado receio da diminuição de garantia de cobrança dos créditos tributáveis.

Pelo contrário, no acórdão recorrido entendeu-se que a referida presunção é oponível ao devedor subsidiário (...) Assim, verificando-se que o nº 5 do artigo 136º do CPPT foi aditado pela lei 25/2002, de 5 de Junho, nada na lei permite tirar a conclusão de que o...

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