Acórdão nº 0268/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA) Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. O MUNCÍPIO DE CASTELO DE PAIVA, no âmbito da acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, instaurada contra si por A………… recorre para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença que, 24 de Setembro de 2014, julgou a acção procedente.

1.2. O recurso não foi admitido no tribunal “a quo”.

1.3. O Município de Castelo de Paiva reclamou para o TCA norte e por despacho do relator de 19 de Junho de 2015 foi mantida a não admissão do recurso. Dessa decisão foi novamente deduzida reclamação para a conferência, sendo proferido acórdão mantendo a decisão que não admitiu o recurso – acórdão proferido em 22 de Outubro de 2015.

1.4. É desse acórdão que vem interposto recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.

  1. Fundamentação 2.1. Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.

    2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

    2.3. O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.

    No caso vertente, o acórdão recorrido, a fundamentar a inadmissibilidade do recurso, invocou jurisprudência deste Supremo Tribunal, onde, na verdade, o problema tem, presentemente, resposta consolidada, no seguimento do...

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