Acórdão nº 0268/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2016
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 17 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA) Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. O MUNCÍPIO DE CASTELO DE PAIVA, no âmbito da acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, instaurada contra si por A………… recorre para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença que, 24 de Setembro de 2014, julgou a acção procedente.
1.2. O recurso não foi admitido no tribunal “a quo”.
1.3. O Município de Castelo de Paiva reclamou para o TCA norte e por despacho do relator de 19 de Junho de 2015 foi mantida a não admissão do recurso. Dessa decisão foi novamente deduzida reclamação para a conferência, sendo proferido acórdão mantendo a decisão que não admitiu o recurso – acórdão proferido em 22 de Outubro de 2015.
1.4. É desse acórdão que vem interposto recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
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Fundamentação 2.1. Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
No caso vertente, o acórdão recorrido, a fundamentar a inadmissibilidade do recurso, invocou jurisprudência deste Supremo Tribunal, onde, na verdade, o problema tem, presentemente, resposta consolidada, no seguimento do...
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