Acórdão nº 01377/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2016
Data | 17 Março 2016 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA) Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A………………, no âmbito da acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, instaurada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, recorreram para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença que em 19-11-2012 julgou a acção improcedente.
1.2. O recurso não foi admitido por despacho proferido a folhas 484 dos autos. Contudo, invocando o acórdão do Pleno da secção de Contencioso Administrativo de 5-6-2012, foi proferido novo despacho pelo juiz “a quo”, não admitindo o recurso, com o fundamento de que o meio de reacção contra a decisão proferida seria a reclamação para a conferência e não o recurso, não sendo possível a convolação por ter sido ultrapassado o respectivo prazo.
A autora reclamou da não admissão do recurso, e sendo tal reclamação deferida o processo foi remetido ao TCA Sul.
1.3. O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 29 de Maio de 2015, julgou não tomar conhecimento do recurso, por inadmissível.
1.3. É desse acórdão que vem interposto recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
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Fundamentação 2.1. Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
No caso vertente, o acórdão recorrido, a fundamentar a...
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