Acórdão nº 0235/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A…………. recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA SUL proferido em 26 de Novembro de 2015 que manteve a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que por seu turno julgou a ACÇÃO PARA PERDA DE MANDATO instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o recorrente.

1.2. Justifica a admissibilidade da revista por estarmos perante uma questão de relevância social traduzida na perda de mandato de um Presidente da Junta de freguesia, situação eu configura ainda uma restrição do acesso a cargos públicos.

1.3. O Ministério Público pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. No presente caso o TAC de Lisboa deu como assente que o recorrente, na altura da apresentação da sua candidatura à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de ………… e …………, exercia as funções de Chefe de Divisão Financeira dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de …………, em regime de comissão de serviço, não tendo requerido a suspensão de funções. A lista em que concorreu era por si encabeçada, foi a mais votada nas eleições autárquicas para os mandatos de 2013 a 2017, o que conduziu à investidura no cargo de Presidente da Junta de Freguesia de ……… e ……… e, por inerência, no de membro da Assembleia Municipal de ……... Com base na referida factualidade entendeu a primeira instância que o cargo exercido pelo recorrente nos SAMS de ………. é um cargo dirigente...

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