Acórdão nº 0799/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2016

Data17 Março 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA) Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………… e mulher B…………, no âmbito da acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, instaurada contra o MUNICIPIO DE LAGOA e outros, recorreram para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunha e da julgou improcedente a acção.

1.2. O recurso foi admitido por despacho de 19-3-2013. Contudo na sequência de questão suscitada nas contra-alegações pelo Município de Lagoa, foi proferido novo despacho pelo juiz “a quo”, não admitiu o recurso, com o fundamento de que o meio de reacção contra a decisão proferida seria a reclamação para a conferência e não o recurso, não sendo possível a convolação por ter sido ultrapassado o respectivo prazo.

1.3. O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 12-3-2015, julgou não tomar conhecimento do recurso, por inadmissível.

1.3. É desse acórdão que vem interposto recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.

  1. Fundamentação 2.1. Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.

    2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

    2.3. O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.

    No caso vertente, o acórdão recorrido, a fundamentar a inadmissibilidade do recurso, invocou jurisprudência deste Supremo...

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