Acórdão nº 0138/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução09 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 1367/15.1BELRA 1. RELATÓRIO 1.1 A………….., como representante de seu filho B………….. (doravante Recorrente), recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente o recurso judicial interposto ao abrigo do disposto no art. 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) da decisão do Director-Geral da Administração Tributária que determinou a derrogação do sigilo bancário.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões que aqui reproduzimos ipsis verbis (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

-Permitimo-nos apenas usar a ortografia anterior ao Acordo Ortográfico.

): «1) Conforme resulta de fls., os aqui Recorrentes, nos termos do artigo 146.º-B, n.º 2, do CPPT, apresentaram Recurso Judicial contra a decisão de acesso a documentos bancários proferida pelo Exmo. Sr. Director-Geral da Autoridade Tributária, alegando o que acima se transcreveu; 2) Notificada para o efeito, a Ilustre Representante da Fazenda Pública apresentou resposta, alegando o que consta de fls.; 3) Por Sentença de fls., o Meritíssimo Juiz decidiu o acima transcrito; 4) O representante goza de legitimidade, nos precisos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; 5) De conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do CPPT, se visa a representação voluntária através de mandato, do sujeito passivo ou dos seus representantes legais. O mandato vem regulado nos artigos 262.º e segs. e no art. 1157.º e segs. do Código Civil.

6) A expressão utilizada, no aludido normativo, de “actos de natureza tributária” significa todo e qualquer acto dos particulares interessados (contribuinte ou terceiros) previstos nas normas tributárias, quer sejam, estas, normas materiais ou instrumentais; 7) Como se refere na página 11 [na 27.ª linha da sentença] refere, “as decisões da Administração Fiscal (AF) neste procedimento devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam”. E, na linha 26.ª da página 12 da sentença ainda diz: “Ora, como consta dos pontos 10 e 11 dos factos provados, o recorrente foi notificado através do mandatário e de sua mãe, sua representante, da decisão que ordenou a derrogação do sigilo bancário relativamente ao exercício de 2011, sendo que tal decisão foi acompanhada pela informação elaborada pelos serviços. Atendendo que se admite a fundamentação por remissão, visto que a lei não exclui em norma especial, aliás, nem se vê, nomeadamente, que a fundamentação por remissão ofereça menos garantias ao contribuinte, visto que não impede o acesso à fundamentação integral do acto”; 8) O autor sabe que foi notificado. E, não foi questionada a notificação. Só que a decisão teria de conter os motivos concretos, e não tinha! E, não se argumente com a questão da fundamentação por remissão poder ou não oferecer mais ou menos garantias ao obrigado fiscal. A questão é diferente: a decisão teria de conter os motivos concretos. E, o próprio relatório da inspecção também não os contém. O simples facto do contribuinte primeiramente ter apresentado uma declaração com poucos rendimentos e depois ter apresentado uma outra declaração com muito mais rendimento [muitas X mais], entendemos, que isso não são motivos concretos. Ou seja a AT não tinha nenhum motivo concreto para a derrogação que entendeu promover. O contribuinte pode substituir as suas declarações de rendimentos, sem que isso seja motivo para a devassa do sigilo bancário. Entendemos, pois que foi errada a decisão que se recorre; 9) A página 21 da sentença, se diz que se recorre ao n.º 4 ao artigo 13.º do CIRS para o conceito de familiares, se bem que a lei não o tenha dito. E parece-nos que haverá violência considerar o que a lei não disse, melhor, a lei disse que os filhos são considerados dependentes, e não familiares. Na verdade o conceito de familiares é um conceito indeterminado. Porém o que quisemos dizer, foi uma coisa diferente do decidido; 10) O cônjuge integra o conceito de agregado familiar, mas não será para o Caso em concreto, de considerar no conceito de familiar, mas sim de sujeito passivo, e caso algum indício existisse quanto a ele, teria obrigatoriamente de existir derrogação própria para ele; 11) No caso dos dependentes, além de integrarem o conceito de dependentes (e não forçosamente de familiares) continuam a ser pessoas diferentes dos progenitores, com os seus direitos e obrigações, e a divulgação dos dados a esses dependentes, não pode ter outro significado que a violação de sigilo fiscal, já que eles (dependentes) não são os obrigados fiscais. Note-se que a notificação foi feita aos familiares, embora representados pela mãe; 12) O interesse do Recorrente é legalmente protegido, o que faz com que a decisão recorrida, seja Inconstitucional; 13) Esta norma foi violada pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, violando os princípios da igualdade da proporcionalidade da justiça da imparcialidade e da boa-fé; 14) A Decisão que deu causa a este recurso, não está fundamentada como exigem as normas referidas, tendo por esse facto de ser Revogada; 15) O (Venerando Tribunal) com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos dos Alegantes, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto; 16) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo limitou-se apenas e tão só, a emitir uma decisão “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões, deficientemente e sem qualquer cabimento, conforme acima já se alegou e explicou; 17) Deixando o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas; 18) A Sentença recorrida viola:

  1. O disposto nos artigos 21.º, 120.º, alíneas a), c) e d) e 125.º, do CPT; b) O disposto nos artigos 19.º e 77.º, da LGT; c) O disposto no artigo 9.º, n.º 3, do CC; d) O disposto nas...

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