Acórdão nº 0149/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução09 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação judicial com o n.º 2845/15.8BESNT 1. RELATÓRIO 1.1 A………. (adiante Executado, Requerente ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença que julgou improcedente a reclamação por ele deduzida contra o indeferimento pelo Chefe do Serviço de Finanças de Sintra - 3 do seu pedido de declaração de nulidade da citação que lhe foi efectuada na qualidade de responsável subsidiário numa execução fiscal instaurada contra a sociedade denominada “B………., Lda.” para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

1.2 Com o requerimento de interposição de recurso apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «

  1. Face ao indeferimento pela AT do pedido do aqui recorrente para que fosse declarada a nulidade da citação que lhe fora realizada, desencadeou o mesmo a presente acção de reclamação judicial.

  2. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado pelo reclamante por entendida intempestividade da arguição de nulidade da citação – que manifestou ter de ser alegada no prazo para oferecimento da oposição execução, à data já decorrido; C) Por inadmissibilidade do conhecimento, pelo Tribunal a quo, da concreta nulidade de citação que a AT se coibiu de apreciar por entendida extemporaneidade do pedido e; D) Por inadmissibilidade de conhecimento da nulidade insanável por falta de requisitos essenciais do título executivo.

  3. A sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao considerar que não tinha de apreciar a nulidade de citação invocada pelo reclamante porque, tendo a mesma sido alegadamente extemporânea, não lhe cabia a apreciação do mérito desse pedido já que a decisão da AT não enfermava de nenhuma ilegalidade. Ora, F) O recorrente alegou não ter recepcionado as liquidações e suas fundamentações e alegou que estava impedido de exercer os seus direitos de defesa, nomeadamente os que se continham nas alíneas citadas do art. 204.º do CPPT.

  4. Dessa alegação decorre a conclusão inequívoca de que a citação (e assim o título executivo que a acompanhava, neste caso as certidões de dívida) não continha elementos essenciais, já que os vícios que o recorrente alegou estar impossibilitado de alegar, em face da imperfeição da citação, estavam...

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