Acórdão nº 0149/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2016
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 09 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação judicial com o n.º 2845/15.8BESNT 1. RELATÓRIO 1.1 A………. (adiante Executado, Requerente ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença que julgou improcedente a reclamação por ele deduzida contra o indeferimento pelo Chefe do Serviço de Finanças de Sintra - 3 do seu pedido de declaração de nulidade da citação que lhe foi efectuada na qualidade de responsável subsidiário numa execução fiscal instaurada contra a sociedade denominada “B………., Lda.” para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
1.2 Com o requerimento de interposição de recurso apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.
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Face ao indeferimento pela AT do pedido do aqui recorrente para que fosse declarada a nulidade da citação que lhe fora realizada, desencadeou o mesmo a presente acção de reclamação judicial.
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A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado pelo reclamante por entendida intempestividade da arguição de nulidade da citação – que manifestou ter de ser alegada no prazo para oferecimento da oposição execução, à data já decorrido; C) Por inadmissibilidade do conhecimento, pelo Tribunal a quo, da concreta nulidade de citação que a AT se coibiu de apreciar por entendida extemporaneidade do pedido e; D) Por inadmissibilidade de conhecimento da nulidade insanável por falta de requisitos essenciais do título executivo.
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A sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao considerar que não tinha de apreciar a nulidade de citação invocada pelo reclamante porque, tendo a mesma sido alegadamente extemporânea, não lhe cabia a apreciação do mérito desse pedido já que a decisão da AT não enfermava de nenhuma ilegalidade. Ora, F) O recorrente alegou não ter recepcionado as liquidações e suas fundamentações e alegou que estava impedido de exercer os seus direitos de defesa, nomeadamente os que se continham nas alíneas citadas do art. 204.º do CPPT.
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Dessa alegação decorre a conclusão inequívoca de que a citação (e assim o título executivo que a acompanhava, neste caso as certidões de dívida) não continha elementos essenciais, já que os vícios que o recorrente alegou estar impossibilitado de alegar, em face da imperfeição da citação, estavam...
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