Acórdão nº 0449/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2016

Data09 Março 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa de Sintra a fls. 70/83, a qual julgou improcedente a impugnação judicial por ele deduzida contra a liquidação adicional de IRS de 2007 e juros compensatórios, no montante de 43.053,02€.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª) A liquidação impugnada é ilegal por errada interpretação do art° 2°, n°4 do CIRS; 2ª) A referida norma estabelece que, até um certo montante, as indemnizações recebidas por cessação de contrato de trabalho ou de funções de administrador, não são tributadas em IRS; 3ª) O recorrente era funcionário da B………… Comunicações e, tendo cessado essas funções, foi indemnizado por esta entidade; 4ª) No preenchimento da sua declaração de IRS, e na rigorosa aplicação do referido regime do n° 4 do art° 2° do CIRS, declarou, para efeitos de tributação, apenas a parte da indemnização que ultrapassava o limite estabelecido no art° 2°, n°4 do CIRS; 5ª) Parece ser entendimento da Administração Tributária, que toda a indemnização recebida pelo recorrente está sujeita a IRS, na medida em que, após ter cessado as suas funções na B………… Comunicações, antes de decorridos 24 meses, assumiu funções na então B............ Multimédia, à época, entidade dominada pela B............, SGPS, sendo que esta também dominava a B............ Comunicações; 6) Porém, o art° 2°, n° 4 do CIRS, estabelece como requisito para a não tributação das indemnizações, que no período de 24 meses não seja criado novo vínculo com a mesma entidade, isto é, com aquela em relação à qual tinha cessado o vínculo e tinha pago a inerente indemnização; 7ª) O recorrente não criou um novo vínculo com a B............ Comunicações, pelo que não lhe é aplicável essa restrição à não tributação das indemnizações; 8ª) O referido art° 2° do C.IRS, até ao ano de 2000, estabelecia como requisito para essa não tributação das indemnizações, a não criação de um novo vínculo, fosse com a mesma entidade, fosse com outra que com aquela estivesse em relação de domínio ou de grupo; 9ª) A alteração à norma, em 2000, só reforça o entendimento de que a perda do regime da não tributação das indemnizações só tem lugar nos casos de constituição de novo vínculo com a mesma entidade; 10ª) Parece também existir o entendimento subjacente à correcção efectuada e, portanto, à concomitante liquidação impugnada, de que o referido n° 4 do art° 2° tem que ser conjugado com o n° 10 do mesmo art° 2°, do C.IRS, interpretação essa sufragada pela sentença recorrida; 11ª) Porém, o indicado n° 10 do art° 2° do C.IRS, estabelece que uma entidade em relação de domínio ou de grupo com a entidade patronal e que pague remunerações ao trabalhador desta, também é considerada, para efeitos de IRS, como entidade patronal; 12ª) Trata-se, assim, claramente, de norma, que pretende tributar como rendimentos de trabalho, os quantitativos recebidos por um trabalhador de uma empresa, pagos, não por esta, mas por outra que com a primeira esteja em relação de domínio ou de grupo; 13ª) A situação do recorrente nada tem a ver com essa previsão normativa, já que ele não recebeu qualquer quantitativo pago por entidade que não fosse a sua verdadeira entidade patronal, isto é, a B............ Comunicações; 14) Por outro lado, na interpretação e aplicação do normativo em causa, não pode deixar de se ter em conta, como é referido pela Jurisprudência, que a limitação ao estabelecimento de novos vínculos, visa impedir conluius de modo a que o trabalhador receba falsas indemnizações, como modo de exclusão da tributação em IRS; 15) Ora, a cessação do vínculo do recorrente com a B............, Comunicações, inseria-se no processo público e notório da separação da B............ Multimédia do Grupo B............, passando ela a ser uma entidade independente, como de facto aconteceu; 16ª) Aliás, no acordo celebrado entre o recorrente e a B............ Comunicações, foi estabelecido que “cessavam todas as relações” do recorrente, não só com a B............ Comunicações, mas também “com todas as empresas directa ou indirectamente participadas” pela B............; 17ª) Na altura da celebração desse acordo, já se tinha iniciado o procedimento para a separação da B............ Multimédia do “universo B............”, pelo que, como aconteceu, a B............ Multimédia deixou de ser participada pela B............; 18ª) Aliás, o recorrente foi funcionário da B............ Multimédia durante um período inferior a 2 meses durante os quais aquela entidade ainda era detida pela B............, mas estando já em curso o procedimento que conduziu ao fim da participação da B............, SGPS, na B............ Multimédia; 19ª) A indemnização recebida pelo recorrente, até ao limite do quantitativo estatuído no art° 2°, n° 4 do C.IRS, não é, assim, legalmente tributada — aliás, tal tributação, em razão de uma relação de domínio que durou menos de dois meses, consubstancia uma violação do princípio da justiça, razão pela qual a douta sentença recorrida, por errada interpretação e aplicação do art° 2°, n° 4 e 10º do CIRS.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.

3 – O Exmº Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu fundamentado parecer no sentido do não provimento...

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