Acórdão nº 038/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução09 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Associação Cultural “A………..”, recorre do despacho liminar proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa, datado de 04.10.2015, que declarou o Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido, e da causa de pedir, formuladas pela recorrente.

Alegou, tendo concluído como se segue: 1- A decisão, através da qual o Tribunal a quo se considerou incompetente para apreciar a validade do despacho municipal impugnando, não pugna pela economia processual e muito menos pelo princípio basilar, existente no direito processual, de que deve existir uma prevalência do mérito sobre a forma.

11- A decisão do Tribunal a quo é passível de ofender o caso julgado, nos termos do disposto, nomeadamente, sob os art°s. 580°, 581°, 620º,nº1 e 625° do CPC, aplicáveis ex vi do disposto sob os art°s 1 ° do CPTA e 2° e) do CPPT.

III- A decisão do Tribunal a quo ofendeu o disposto sob o art.111º, nº 1 do CPC, aplicável, ex vi do disposto sob o art. 2° e) do CPPT, o que a tornou, por outro lado, passível de ofender o princípio da tutela jurisdicional efectiva.

IV-O presente recurso deve ter como resultado uma decisão definitiva sobre a competência (ou incompetência) do Tribunal a quo, indicando, definitivamente, qual o Tribunal competente para a resolução da questão sub judice.

V- Tendo em conta o espírito e a letra da lei, entendemos que se deve concluir pela competência do Tribunal Tributário, ao abrigo do disposto sob o art. 49° do ETAF, uma vez que se trata de um acto administrativo que é, teleologicamente, orientando a fins fiscais.

VII- Deve a decisão recorrenda ser revogada e substituída por um acórdão que defina, de modo definitivo, o Tribunal materialmente competente para apreciar a validade do acto administrativo, objecto do pedido sub judice, por assim ser de Direito e de Justiça.

Contra-alegou a requerida, tendo também formulado para o efeito as seguintes conclusões: I. A douta Decisão recorrida não enferma da alegada errónea interpretação e aplicação das normas contidas nos artigos 4º, 44º e 19º do ETAF, pelo contrário.

  1. A competência, como bem decidido pelo Tribunal a quo, para conhecer do mérito da acção deduzida pela Recorrente é dos Tribunais Administrativos, e não dos Tribunais Tributários, porquanto a relação jurídica que lhe está subjacente é de natureza administrativa e não tributária.

  2. A competência material do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para conhecer da pretensão impugnatória do acto que, ao abrigo do regime disciplinado no Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de Agosto, declara parcialmente devoluto determinado prédio, foi recentemente decidida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão de 01/10/2015, proferido no âmbito do Processo n.º 12181/15.

  3. Neste aresto, assim, se sumariza: “São competentes os tribunais administrativos, não o sendo os tributários, para conhecer de pretensão impugnatória de acto que, ao abrigo do D.L. nº 159/2006, de 8 de Agosto, declara parcialmente devoluto determinado prédio”.

  4. A Recorrente poderia ter recorrido da decisão do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, não o fez, optando por deduzir impugnação judicial junto do Tribunal Tributário de Lisboa.

  5. A opção processual da Recorrente não pode, como parece ser sua intenção em face do afirmado nos Pontos I. II, II das Conclusões do Recurso apresentadas e delimitativas do seu objeto, condicionar a atuação jurisdicional do Tribunal a quo.

  6. O Tribunal Tributário de Lisboa declarou-se, e bem, materialmente incompetente para conhecer do mérito da acção...

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