Acórdão nº 038/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2016
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 09 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Associação Cultural “A………..”, recorre do despacho liminar proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa, datado de 04.10.2015, que declarou o Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido, e da causa de pedir, formuladas pela recorrente.
Alegou, tendo concluído como se segue: 1- A decisão, através da qual o Tribunal a quo se considerou incompetente para apreciar a validade do despacho municipal impugnando, não pugna pela economia processual e muito menos pelo princípio basilar, existente no direito processual, de que deve existir uma prevalência do mérito sobre a forma.
11- A decisão do Tribunal a quo é passível de ofender o caso julgado, nos termos do disposto, nomeadamente, sob os art°s. 580°, 581°, 620º,nº1 e 625° do CPC, aplicáveis ex vi do disposto sob os art°s 1 ° do CPTA e 2° e) do CPPT.
III- A decisão do Tribunal a quo ofendeu o disposto sob o art.111º, nº 1 do CPC, aplicável, ex vi do disposto sob o art. 2° e) do CPPT, o que a tornou, por outro lado, passível de ofender o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
IV-O presente recurso deve ter como resultado uma decisão definitiva sobre a competência (ou incompetência) do Tribunal a quo, indicando, definitivamente, qual o Tribunal competente para a resolução da questão sub judice.
V- Tendo em conta o espírito e a letra da lei, entendemos que se deve concluir pela competência do Tribunal Tributário, ao abrigo do disposto sob o art. 49° do ETAF, uma vez que se trata de um acto administrativo que é, teleologicamente, orientando a fins fiscais.
VII- Deve a decisão recorrenda ser revogada e substituída por um acórdão que defina, de modo definitivo, o Tribunal materialmente competente para apreciar a validade do acto administrativo, objecto do pedido sub judice, por assim ser de Direito e de Justiça.
Contra-alegou a requerida, tendo também formulado para o efeito as seguintes conclusões: I. A douta Decisão recorrida não enferma da alegada errónea interpretação e aplicação das normas contidas nos artigos 4º, 44º e 19º do ETAF, pelo contrário.
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A competência, como bem decidido pelo Tribunal a quo, para conhecer do mérito da acção deduzida pela Recorrente é dos Tribunais Administrativos, e não dos Tribunais Tributários, porquanto a relação jurídica que lhe está subjacente é de natureza administrativa e não tributária.
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A competência material do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para conhecer da pretensão impugnatória do acto que, ao abrigo do regime disciplinado no Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de Agosto, declara parcialmente devoluto determinado prédio, foi recentemente decidida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão de 01/10/2015, proferido no âmbito do Processo n.º 12181/15.
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Neste aresto, assim, se sumariza: “São competentes os tribunais administrativos, não o sendo os tributários, para conhecer de pretensão impugnatória de acto que, ao abrigo do D.L. nº 159/2006, de 8 de Agosto, declara parcialmente devoluto determinado prédio”.
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A Recorrente poderia ter recorrido da decisão do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, não o fez, optando por deduzir impugnação judicial junto do Tribunal Tributário de Lisboa.
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A opção processual da Recorrente não pode, como parece ser sua intenção em face do afirmado nos Pontos I. II, II das Conclusões do Recurso apresentadas e delimitativas do seu objeto, condicionar a atuação jurisdicional do Tribunal a quo.
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O Tribunal Tributário de Lisboa declarou-se, e bem, materialmente incompetente para conhecer do mérito da acção...
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