Acórdão nº 0205/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I - RELATÓRIO 1. B………… e OUTROS moveram, no TAF de LOULÉ, uma ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos contra o MUNICÍPIO DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO I.P. e OUTROS, indicando como contra-interessada C………. – …….., S.A., pedindo a declaração de nulidade do Despacho do Presidente da Câmara de Vila Real de Santo António, de 17.02.2006, que deferiu “…o projecto de alterações, objecto da deliberação camarária de 10/08/04, bem como do “projecto com as alterações”, a que alude a informação jurídica de 22 de Julho de 2004” relativo ao processo de obras nº 159/01, construção de um edifício na ………, freguesia de ………… bem como a condenação em indemnização aos A, a liquidar em execução de sentenças.

  1. Tendo a ação sido julgada improcedente por sentença de 9.10.2006, os AA, inconformados, interpuseram recursos para o TCAS, respectivamente em 16.11.2006 e 21.02.2007.

  2. Em 13.03.08 foi proferido despacho de reparação do agravo, ao abrigo do art. 744º CPC, nºs 1 e 3, ex vi art. 1º CPTA, que determinou a notificação das contestações apresentadas, que não tinham sido levadas ao conhecimento oportuno da parte contrária, ficando a decorrer o prazo para as partes se pronunciarem.

  3. Inconformados com tal despacho, dele foram interpostos 2 recursos de agravo, ambos em 29.05.2008 (um por A…….. e D…………. e outro por B…………. e outros) com efeito suspensivo, com subida imediata e nos próprios autos (art.s 140º e segs CPTA).

  4. Por despacho de 13.06.2008 foi admitido recurso, mantendo-se, no entanto, na íntegra, o despacho de 13.03.2008.

  5. Em 23.10.2008, o TCAS proferiu acórdão, concedendo provimento aos recursos jurisdicionais com a consequente revogação do despacho recorrido, determinando a sua substituição por outro que admita a subida imediata dos recursos interpostos da decisão final, com as demais consequências. (fls. 419/428 dos autos) .

  6. Remetidos os autos ao TAF de LOULÉ, foi proferido despacho, a fls. 440, em cumprimento do acórdão TCAS, admitindo o “recurso jurisdicional da sentença dos autos interposto por A…………. e outros” como recurso de apelação, a ser processado como os recursos de agravo, com efeito suspensivo e subida imediata.

  7. O TCAS proferiu acórdão, a fls. 481/487, com fundamento no art. 27º, nº1, al. i), e nº 2 do CPTA, e art. 40º, nº3 do ETAF, no sentido de que a sentença não era susceptível de recurso, mas de reclamação para a conferência, e, não sendo possível a convolação oficiosa, por ter já decorrido o prazo de 10 dias, art. 29º, nº1 do CPTA, não tomou conhecimento dos recursos jurisdicionais.

  8. Em 02.10.2014, fls. 547/554v, A………. e D………., inconformados, vêm interpor recurso de revista para este STA do Acórdão proferido no TCAS, nos termos do art.º 150.º do CPTA.

    Para tanto concluem o seguinte: 1) Quer a decisão do TAF de Loulé quer a ora recorrida, não conhecem do mérito da causa, pelo que a decisão é recorrível, encontrando-se preenchidos os requisitos da alínea d) do nº 3 do artº 143º do CPTA.

    2) A fundamentação da sentença do TAF Loulé e do Acórdão ora recorrido são essencialmente diferentes, pelo que, da decisão deste último é, em nosso entender, possível a interposição do presente recurso de Revista, nos termos do preceituado no nº 3 do artº 671º do CPC.

    3) A sentença em 1ª instância do TAF Loulé não deu provimento à acção e absolveu o Réu do pedido, sem conhecer do mérito da causa, por entender que as questões de fundo daquela ficaram prejudicadas por outras acções.

    4) O tribunal de 2ª instância entendeu não ser possível recorrer ao mecanismo de convolação, do recurso em reclamação, por o prazo de 10 dias já se encontrar ultrapassado, acordando, em conferência, não tomar conhecimento dos recursos por ilegalmente inadmissíveis.

    5) Dos fundamentos do Acórdão ora em recurso, e do facto de existir uma decisão anterior, deste Tribunal superior, ambas em contradição, resulta, que se está perante questões jurídicas controversas e relevantes, uma vez que está perante uma violação do princípio de acesso à justiça e da tutela efectiva - artº 20 CRP, que, pela sua relevância jurídica e social, se revestem de importância fundamental pelo que a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, face à interpretação da letra e do espírito do direito aplicável ao caso, motivo pelo qual se justifica, a nosso ver, e salvo melhor opinião, uma reapreciação por esse Venerando Tribunal.

    6) O Acórdão ora recorrido faz incorrecta interpretação e aplicação da Lei (especificamente dos artigos 40.°do ETAF e 27.°do CPTA e artºs 3º nº3, 193º, 195º, 615º, 625º e 628º do CPC), em violação do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, que tutela o acesso à justiça e da tutela jurisdicional efectiva, mormente nos seus nºs 1 e 4, dado o indeferimento ser baseado em questões meramente formais e insubsistentes e infundadas, com grosseira violação da lei processual, mormente com violação do princípio do caso julgado, bem como a prática de nulidades, com reflexos naqueles direitos constitucionalmente protegidos.

    7) De entre outras questões relevantes nestes autos a fundamental prende-se com a existência de uma decisão já proferida por aquele mesmo TCA, (23/10/2008) com o mesmo objecto de recurso, ordenando a subida do mesmo (violação do princípio do caso julgado).

    8) Outra questão relevante controvertida nestes autos consiste em saber se nas circunstâncias do caso, em que, a sentença, QUE NÃO CONHECE DO MÉRITO DA CAUSA e não faz invocação expressa do uso dos poderes do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA, proferida por juiz singular, sofre de nulidade processual por incumprir o disposto no art.º 40.º n.º 3 do ETAF, ou essa norma não é aplicável por alguma ou várias razões.

    9) Nos presentes autos os recorrentes...

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