Acórdão nº 01370/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | ANA PAULA PORTELA |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.A………. e outra, Jornalistas e com os sinais dos autos, instauraram, em 15.5.2014 no TAC de Lisboa, um processo de INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSO E PASSAGEM DE CERTIDÕES, ao abrigo do art. 104º e segs. do CPTA, contra os MINISTÉRIO DE ESTADO E DAS FINANÇAS, MINISTÉRIO DE ESTADO E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, MINISTÉRIO DA PRESIDÊNCIA E DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES, MINISTÉRIO ADJUNTO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DA ENERGIA, MINISTÉRIO DA ECONOMIA, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, MINISTÉRIO DA SAÚDE e MINISTÉRIO DA SEGURANÇA SOCIAL E DO TRABALHO, requerendo que os Requeridos sejam intimados para, no prazo fixado, dar acesso integral às informações e documentos relativos aos advogados ou juristas externos que os seus Ministérios e serviços tutelados contrataram para aconselhamento jurídico do Estado e/ou para sua representação em processos judiciais, caso tal tenha acontecido, em que se discrimine a identificação dos mesmos, escritório de advogados em que trabalhavam e o número total e custos de cada contratação desde Junho 2011.
E que, em caso de incumprimento, seja fixada uma sanção pecuniária compulsória diária, não inferior a 50 € (art. 169º CPTA).
-
O TAC de Lisboa julgou este processo por sentença proferida em 27.11.2014, fls. 524/538, decidindo: “a) Julgo a pretensão dos requerentes procedente quanto ao pedido dirigido à Ministra de Estado e das Finanças, ao Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e ao Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, que, em consequência, intimo a, no prazo de 10 dias, fornecerem aos requerentes, nos termos da lei, as informações e documentos em falta, que estejam na posse dos respectivos Ministérios, quer respeitem aos respectivos Gabinetes, quer a serviços dependentes ou entidades tuteladas, ou indicar-lhes os serviços dependentes ou as entidades tuteladas que tenham produzido ou tenham na sua posse as informações e os documentos em causa; b) Julgo improcedente a pretensão dos requerentes quanto ao pedido dirigido ao Ministro da Educação e Ciência, ao Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, ao Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e da Energia e ao Ministro da Saúde, que absolvo dos pedidos; c) Julgo e declaro a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao Ministro dos Negócios Estrangeiros e ao Ministro da Defesa Nacional {art.° 277°, al. e), do CPC].” 3. O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, inconformados, interpuseram recurso para o TCAS, fls. 570, apresentando as suas alegações.
-
O Ministro das Finanças interpôs recurso para o TCAS, fls. 615, apresentando as respetivas alegações.
-
A fls. 650/9 também veio o Ministério da Economia interpor recurso para o TCAS, apresentando as respetivas alegações.
-
Após as contra-alegações, veio o TCAS, em 31. 7. 2015, fls. 802/838, proferir acórdão, mantendo a decisão recorrida.
-
Inconformado, o Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional dele interpõem recurso para este STA, concluindo: “I. O presente recurso de revista é admissível por ter por objecto uma questão jurídica geral de particular importância (art. 150.º, n.º 1, do CPTA).
-
Todos os elementos de informação que os requerentes pretendem estão disponíveis no Portal dos Contratos Públicos (http://www.base.gov.pt).
-
Só lá não se encontra a listagem desses elementos, quer dizer, dos contratos que os requerentes pretendem conhecer, só lá não se encontra a informação geral pretendida.
-
O Portal inclui, ao contrário do que afirmou por lapso a primeira instância, os próprios documentos que titulam os contratos que interessam aos requerentes.
-
Os requeridos não têm de fazer o trabalho dos requerentes processando, sintetizando e elaborando a informação já disponível (art. 11.º, n.º 5, da LADA).
-
A Lei não obriga à reformulação (ainda que por listagem) da informação já publicada e facilmente acessível (art. 11.º, n.º 5, da LADA).
-
De modo que o tribunal a quo violou o art. 11.º, n.º 5, da LADA, que exprime um sentido geral comum a todo o diploma.
Devendo ser concedido provimento ao presente recurso e revogadas as decisões recorridas.” 8. Os Recorridos deduziram as suas contra-alegações, concluindo: “A. Em primeiro lugar, o presente recurso de revista não é legalmente admissível, por não cumprir os requisitos enumerados no nº 1 do artigo 150º do CPTA; B. Os Recorrentes invocaram somente que o recurso é admissível por ter por objecto uma questão jurídica geral de particular importância; C. O que não constituí fundamento do recurso de revista, nem uma eventual violação da lei, nem com vista a uma melhor aplicação do direito, nem por entorse de julgamento, já que a questão fundamental, é aferida pelo caso concreto e não por um juízo de prognose relativamente a futuras e hipotéticas aplicações a outras entidades; D. Os presentes autos tiveram início por causa de um pedido efectuado pelos Recorridos, jornalistas, com vista ao acesso a informações e documentos administrativos em posse dos Recorrentes; E. Tal acesso vem previsto no nº 2 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que assegura o acesso dos cidadãos aos arquivos e registos administrativos; F. Por outro lado, o Estatuto dos Jornalistas (EJ), na alínea a) do nº 1 do artigo 8º da Lei 1/99 de 13 de Janeiro, confere o direito de acesso às fontes de informação pelos órgãos da Administração Pública e o seu nº 2 considera que o interesse no acesso às fontes de informação é sempre considerado legítimo, para os termos e efeitos do previsto nos artigos 61º a 63º do CPA, então aplicável; G. Portugal é um Estado de Direito Democrático, que assenta em pilares como o pluralismo de expressão, no respeito e garantias de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais - artigo 2º da CRP; H. Ora, o direito de informar, de se informar e de ser informados, consta do elenco dos direitos, liberdades e garantias pessoais, são a liberdade de expressão e informação consagrado no artigo 37º da CRP; I. Os Recorridos intentaram a presente acção de intimação para a prestação de informações, consulta de processo ou passagem de certidão previsto nos artigos 104º e seguintes do CPTA, para fazer valer um direito que lhes assiste; J. Tal matéria foi já objecto de diversas decisões por parte do Supremo Tribunal Administrativo, pelo que não suscita qualquer novidade: em matéria de direito; K. Pelo exposto, em apreciação preliminar sumária, não deve ser admitido o recurso apresentado pelos Recorrentes; Sem prescindir, L. Inconformadas, os Recorridos recorreram, alegando em síntese que as informações e documentos administrativos solicitados estão acessíveis no portal www.base.gov.pt. pelo que já cumprir o seu dever, M. A definição de documento administrativo prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 3º da LADA é muito ampla, pois vi cumprir o princípio da transparência da administração, consagrado no artigo 268º nº 2 da CRP; N. Como é público e notório, a informação constante do portal supra mencionado, não é actual, nem completa; O. O Acórdão proferido analisou correctamente os factos e aplicou-lhe devidamente o direito, pelo que não merece censura; P. Nesta conformidade, não deve ser admitido o presente recurso de revista, Q. Ou se assim se não entender o que por mera cautela se admite, deve o recurso em causa ser julgado improcedente e, em consequência, deve ser confirmado e mantido o douto acórdão proferido; R. Sob pena de, em caso contrário, se violar o disposto nos: S. Artigos 20º, 37º, 38º, 48º, e 268º da CRP T. Artigos 104º 140º e 144º do CPTA U. Artigos 61º e 65º do CPA então em vigor V. Artigos 3º e 11º da LADA” 9. A revista foi admitida por acórdão, de 11.11.2015, da formação deste STA a que alude o nº 5 do artº 150º do CPTA, nos termos seguintes: “(...)3. A questão colocada assume complexidade jurídica superior ao comum, na medida em que convoca o juiz à determinação do modo e conteúdo de dever de prestação de informação não procedimental em causa à luz do princípio da proporcionalidade (cfr. n.º 5 do art.º 11.º da Lei n.º 46/2007 – LADA) e dos fins da constituição de um portal único da Internet dedicado aos contratos públicos (art.º 4.º do Dec. Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprova o CCP), bem como à ponderação da consagração dessa forma de disponibilização da informação como suficiente noutros domínios de interesse comunitário geral (cfr. art.º 10.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho). Além disso, a questão tem virtualidade de repetição em termos essencialmente semelhantes perante pretensões análogas, designadamente nesta ou noutra área da contratação pública.
Justifica-se, pois, pela relevância jurídica e social da questão, a admissão da revista excepcional.
” 10. O EMMP foi notificado, ao abrigo do...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO