Acórdão nº 01370/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.A………. e outra, Jornalistas e com os sinais dos autos, instauraram, em 15.5.2014 no TAC de Lisboa, um processo de INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSO E PASSAGEM DE CERTIDÕES, ao abrigo do art. 104º e segs. do CPTA, contra os MINISTÉRIO DE ESTADO E DAS FINANÇAS, MINISTÉRIO DE ESTADO E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, MINISTÉRIO DA PRESIDÊNCIA E DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES, MINISTÉRIO ADJUNTO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DA ENERGIA, MINISTÉRIO DA ECONOMIA, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, MINISTÉRIO DA SAÚDE e MINISTÉRIO DA SEGURANÇA SOCIAL E DO TRABALHO, requerendo que os Requeridos sejam intimados para, no prazo fixado, dar acesso integral às informações e documentos relativos aos advogados ou juristas externos que os seus Ministérios e serviços tutelados contrataram para aconselhamento jurídico do Estado e/ou para sua representação em processos judiciais, caso tal tenha acontecido, em que se discrimine a identificação dos mesmos, escritório de advogados em que trabalhavam e o número total e custos de cada contratação desde Junho 2011.

E que, em caso de incumprimento, seja fixada uma sanção pecuniária compulsória diária, não inferior a 50 € (art. 169º CPTA).

  1. O TAC de Lisboa julgou este processo por sentença proferida em 27.11.2014, fls. 524/538, decidindo: “a) Julgo a pretensão dos requerentes procedente quanto ao pedido dirigido à Ministra de Estado e das Finanças, ao Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e ao Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, que, em consequência, intimo a, no prazo de 10 dias, fornecerem aos requerentes, nos termos da lei, as informações e documentos em falta, que estejam na posse dos respectivos Ministérios, quer respeitem aos respectivos Gabinetes, quer a serviços dependentes ou entidades tuteladas, ou indicar-lhes os serviços dependentes ou as entidades tuteladas que tenham produzido ou tenham na sua posse as informações e os documentos em causa; b) Julgo improcedente a pretensão dos requerentes quanto ao pedido dirigido ao Ministro da Educação e Ciência, ao Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, ao Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e da Energia e ao Ministro da Saúde, que absolvo dos pedidos; c) Julgo e declaro a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao Ministro dos Negócios Estrangeiros e ao Ministro da Defesa Nacional {art.° 277°, al. e), do CPC].” 3. O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, inconformados, interpuseram recurso para o TCAS, fls. 570, apresentando as suas alegações.

  2. O Ministro das Finanças interpôs recurso para o TCAS, fls. 615, apresentando as respetivas alegações.

  3. A fls. 650/9 também veio o Ministério da Economia interpor recurso para o TCAS, apresentando as respetivas alegações.

  4. Após as contra-alegações, veio o TCAS, em 31. 7. 2015, fls. 802/838, proferir acórdão, mantendo a decisão recorrida.

  5. Inconformado, o Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional dele interpõem recurso para este STA, concluindo: “I. O presente recurso de revista é admissível por ter por objecto uma questão jurídica geral de particular importância (art. 150.º, n.º 1, do CPTA).

    1. Todos os elementos de informação que os requerentes pretendem estão disponíveis no Portal dos Contratos Públicos (http://www.base.gov.pt).

    2. Só lá não se encontra a listagem desses elementos, quer dizer, dos contratos que os requerentes pretendem conhecer, só lá não se encontra a informação geral pretendida.

    3. O Portal inclui, ao contrário do que afirmou por lapso a primeira instância, os próprios documentos que titulam os contratos que interessam aos requerentes.

    4. Os requeridos não têm de fazer o trabalho dos requerentes processando, sintetizando e elaborando a informação já disponível (art. 11.º, n.º 5, da LADA).

    5. A Lei não obriga à reformulação (ainda que por listagem) da informação já publicada e facilmente acessível (art. 11.º, n.º 5, da LADA).

    6. De modo que o tribunal a quo violou o art. 11.º, n.º 5, da LADA, que exprime um sentido geral comum a todo o diploma.

      Devendo ser concedido provimento ao presente recurso e revogadas as decisões recorridas.” 8. Os Recorridos deduziram as suas contra-alegações, concluindo: “A. Em primeiro lugar, o presente recurso de revista não é legalmente admissível, por não cumprir os requisitos enumerados no nº 1 do artigo 150º do CPTA; B. Os Recorrentes invocaram somente que o recurso é admissível por ter por objecto uma questão jurídica geral de particular importância; C. O que não constituí fundamento do recurso de revista, nem uma eventual violação da lei, nem com vista a uma melhor aplicação do direito, nem por entorse de julgamento, já que a questão fundamental, é aferida pelo caso concreto e não por um juízo de prognose relativamente a futuras e hipotéticas aplicações a outras entidades; D. Os presentes autos tiveram início por causa de um pedido efectuado pelos Recorridos, jornalistas, com vista ao acesso a informações e documentos administrativos em posse dos Recorrentes; E. Tal acesso vem previsto no nº 2 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que assegura o acesso dos cidadãos aos arquivos e registos administrativos; F. Por outro lado, o Estatuto dos Jornalistas (EJ), na alínea a) do nº 1 do artigo 8º da Lei 1/99 de 13 de Janeiro, confere o direito de acesso às fontes de informação pelos órgãos da Administração Pública e o seu nº 2 considera que o interesse no acesso às fontes de informação é sempre considerado legítimo, para os termos e efeitos do previsto nos artigos 61º a 63º do CPA, então aplicável; G. Portugal é um Estado de Direito Democrático, que assenta em pilares como o pluralismo de expressão, no respeito e garantias de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais - artigo 2º da CRP; H. Ora, o direito de informar, de se informar e de ser informados, consta do elenco dos direitos, liberdades e garantias pessoais, são a liberdade de expressão e informação consagrado no artigo 37º da CRP; I. Os Recorridos intentaram a presente acção de intimação para a prestação de informações, consulta de processo ou passagem de certidão previsto nos artigos 104º e seguintes do CPTA, para fazer valer um direito que lhes assiste; J. Tal matéria foi já objecto de diversas decisões por parte do Supremo Tribunal Administrativo, pelo que não suscita qualquer novidade: em matéria de direito; K. Pelo exposto, em apreciação preliminar sumária, não deve ser admitido o recurso apresentado pelos Recorrentes; Sem prescindir, L. Inconformadas, os Recorridos recorreram, alegando em síntese que as informações e documentos administrativos solicitados estão acessíveis no portal www.base.gov.pt. pelo que já cumprir o seu dever, M. A definição de documento administrativo prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 3º da LADA é muito ampla, pois vi cumprir o princípio da transparência da administração, consagrado no artigo 268º nº 2 da CRP; N. Como é público e notório, a informação constante do portal supra mencionado, não é actual, nem completa; O. O Acórdão proferido analisou correctamente os factos e aplicou-lhe devidamente o direito, pelo que não merece censura; P. Nesta conformidade, não deve ser admitido o presente recurso de revista, Q. Ou se assim se não entender o que por mera cautela se admite, deve o recurso em causa ser julgado improcedente e, em consequência, deve ser confirmado e mantido o douto acórdão proferido; R. Sob pena de, em caso contrário, se violar o disposto nos: S. Artigos 20º, 37º, 38º, 48º, e 268º da CRP T. Artigos 104º 140º e 144º do CPTA U. Artigos 61º e 65º do CPA então em vigor V. Artigos 3º e 11º da LADA” 9. A revista foi admitida por acórdão, de 11.11.2015, da formação deste STA a que alude o nº 5 do artº 150º do CPTA, nos termos seguintes: “(...)3. A questão colocada assume complexidade jurídica superior ao comum, na medida em que convoca o juiz à determinação do modo e conteúdo de dever de prestação de informação não procedimental em causa à luz do princípio da proporcionalidade (cfr. n.º 5 do art.º 11.º da Lei n.º 46/2007 – LADA) e dos fins da constituição de um portal único da Internet dedicado aos contratos públicos (art.º 4.º do Dec. Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprova o CCP), bem como à ponderação da consagração dessa forma de disponibilização da informação como suficiente noutros domínios de interesse comunitário geral (cfr. art.º 10.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho). Além disso, a questão tem virtualidade de repetição em termos essencialmente semelhantes perante pretensões análogas, designadamente nesta ou noutra área da contratação pública.

      Justifica-se, pois, pela relevância jurídica e social da questão, a admissão da revista excepcional.

      ” 10. O EMMP foi notificado, ao abrigo do...

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