Acórdão nº 01607/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A…………….. e B…………… – identificados nos autos – interpõem recurso jurisdicional da decisão de 05.01.2015 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TACL] que lhes indeferiu a reclamação da conta elaborada na acção ordinária nº68/02 por eles intentada contra a CÂMARA MUNICIPAL DO SEIXAL [CMS].

    Culminam as suas alegações com as conclusões seguintes: 1. O despacho recorrido apoia-se na informação de folhas 607 do Senhor Escrivão de Direito, na qual se faz errada interpretação e aplicação dos artigos 73º-A e 73º-B do CCJ, advogando-se a sua não aplicação ao caso dos autos; 2. A presente acção foi intentada em 28.01.2002, data em que estava em vigor o CCJ na sua versão posterior ao DL nº224-A/96 de 26.11.1996; 3. Porém, a sentença é de 12.11.2009, quando já estava em vigor a Lei nº15/2002, entrada em vigor em 22.02.2003, que aprovou o CPTA, e o DL nº324/2003 de 27.12.2003 entrado em vigor em 01.04.2004; 4. O RCP só depois da sentença final entrou em vigor – 20.04.2009; 5. À data da prolação da sentença estava em vigor o CCJ já alterado pelo DL nº324/2003 de 27.12.2003; 6. A data da sentença é o elemento de conexão temporal determinativo da aplicação do CCJ na versão alterada pelo DL nº324/2003, de 27.12.2003, cujo artigo 15º nº1 impõe a aplicação das normas dos artigos 73º-A e 73º-B do CCJ ao caso dos autos, uma vez que a essa data já estava em vigor o CPTA; 7. A regra do artigo 15º nº1 do DL nº324/2003, de 27.12.2003, tratando-se como se trata de norma especial, afasta a aplicação da norma do artigo 14º do mesmo diploma; 8. A conta de custas está, assim, errada quanto à taxa de justiça e à procuradoria, por ofensa do artigo 73º-B do CCJ na redacção dada pelo DL nº324/2003. E com ela a decisão recorrida, que deve ser revogada, ordenando-se a reforma da conta de custas.

    1. Não foram apresentadas contra-alegações.

    2. O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal [STA] emitiu parecer nestes termos: «Salvo melhor opinião, cremos que os recorrentes não têm razão.

      Na verdade, este processo iniciou-se com a propositura da acção em 28.01.2002, conforme carimbo de folha 1.

      Assim, para a elaboração da conta deste processo aplica-se o CCJ de 1996 [DL nº224-A/96] e não o CCJ aprovado pelo DL nº324/2003, de 27.12.2003 [ver norma transitória do artigo 14º, nº1].

      E a norma transitória do artigo 15º nº1 deste mesmo DL nº324/2003 tem que ser interpretada no sentido de que as disposições que no mesmo se referem a custas administrativas apenas produzirão efeitos nos processos que se iniciem após a entrada em vigor do CPTA, e não nos processos iniciados no âmbito da LPTA, como é o caso.

      Ora, à data da propositura desta acção [28.01.2002] ainda não estava em vigor o CPTA que, como é sabido, apenas entrou em vigor em 01.01.2004.

      E o que releva é a data em que se inicia o processo e não a data em que é proferida a sentença.

      A informação do senhor contador, a folha 607, é, por isso, inatacável. O recurso não merece provimento».

    3. Colhidos que foram os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir.

  2. De Facto São estes os factos que, extraídos dos autos, há que ter em consideração: 1. Em 28.01.2002 os ora recorrentes intentaram contra a CMS esta acção ordinária pedindo a sua condenação a pagar-lhes a quantia de 540.000.000$00 a título de indemnização devida por emissão de alvará nulo [folha 1 dos autos]; 2. Em 12.11.2009 foi proferida sentença julgando totalmente improcedente a referida acção, e, em conformidade, absolvendo a ré CMS do pedido contra ela formulado pelos autores, os quais foram condenados nas custas [folhas 543 a 557 dos autos]; 3. Esta sentença transitou em julgado em Dezembro de 2009 [folhas 557 e 587 dos autos]; 4. Em 09.07.2014 foi elaborada nesses autos a conta nº960500004602014, cujo total ascende a 39.979,08€ [folhas 591 e 592 dos autos]; 5. Em 04.09.2014 os autores reclamaram dessa conta nos termos constantes de folhas 598 a 602 dos autos; 6. Em 10.09.2014, foi proferida pelo escrivão de direito C………….

    [nos termos do artigo 61º, nº1, do CCJ] a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT