Acórdão nº 01511/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2016

Data04 Fevereiro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A……………, S.A. arguiu nulidades do acórdão de 15/12/2015, imputando-lhe contradição entre os fundamentos e a decisão (art.º 615.º, n.º1, al. c) do CPC) e excesso de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC).

Os recorridos defendem que não se verifica qualquer das nulidades arguidas.

  1. O acórdão sob reclamação, depois de transcrever a passagem determinante do acórdão do TCA acerca da prescrição do direito de indemnização, julgou não verificados os requisitos específicos do recurso excepcional de revista com a seguinte fundamentação: “4.

    O acórdão recorrido, confirmando o decidido no despacho saneador, considerou que decorreu o prazo de prescrição quanto aos danos que os autores reportam à construção da estrada, mas não quanto aos danos que filiam na sua abertura ao tráfego, que constituiria um evento lesivo autónomo. Sob impugnação está a determinação do termo a quo do prazo de prescrição a que se refere o n.º 1 do art.º 498.º do Código Civil (“… a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora …. com desconhecimento da extensão integral dos danos”), considerado aplicável à responsabilidade extracontratual do Estado e demais entidades públicas por factos lícitos, aspecto que não está em discussão.

    Na decisão dessa questão jurídica, o acórdão recorrido não se afasta, nos seus enunciados gerais, do entendimento jurisprudencial e doutrinário corrente acerca desta questão, afirmando, designadamente, que “conhecer o direito” não exige conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõe e de que não há que distinguir para este efeito entre actos de execução instantânea ou continuada. O que entende é que constituem eventos lesivos autónomos a construção da obra e o funcionamento da estrutura acabada, a partir de cada um se contando o prazo de prescrição da indemnização relativa aos seus efeitos próprios. E nos efeitos do funcionamento inclui o prejuízo acústico, visual e de privacidade que tem lugar com o tráfego rodoviário e, consequentemente, considera como “novo dano” os danos não patrimoniais inerentes e as despesas destinadas a minorar esses efeitos (barreiras arbóreas, caixilharia), bem como a desvalorização do imóvel.

    Os recorrentes pretendem que todos estes efeitos, com especial destaque para a desvalorização do imóvel que, segundo o alegado, resultaria da destruição da inserção paisagística e...

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