Acórdão nº 071/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A………… intentou providência cautelar, contra o Município da Trofa e contra-interessadas, pedindo a suspensão de eficácia do Despacho n.º D/74N/2014, do Presidente da Câmara Municipal da Trofa, de 03/09/2014, nos termos do qual foi declarado nulo o contrato de trabalho celebrado em 04/04/2011, bem como a intimação do requerido a reintegrá-la provisoriamente no respectivo posto de trabalho.

1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, por sentença de 09/07/2015 (fls. 203/220), decretou a providência cautelar solicitada.

1.3.

O demandado apelou para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 06/11/2015 (fls. 320/330), negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.

1.4.

É desse acórdão que vem interposto presente recurso de revista, sob invocação do artigo 150.º, n.º 1 e n.º 2, do CPTA, alegando o município que se trata de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, assume importância fundamental, sendo ainda a intervenção deste Tribunal claramente necessária com vista a uma melhor aplicação do direito.

1.5.

A requerente da providência pugna pela não admissão do recurso de revista.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3.

No caso em apreço, as instâncias, de forma convergente, decidiram pelo decretamento da suspensão de eficácia solicitada.

No recurso para o Tribunal Central...

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